TJPI - 0844356-71.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 06:57
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
10/06/2025 00:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844356-71.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIANO & SOUZA LTDA - ME REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA
Vistos.
MARIANO & SOUZA LTDA - ME, ajuizou ação cautelar antecedente com pedido de tutela cautelar de urgência em face de CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, todas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que manteve relação contratual de locação comercial com a requerida, referente ao espaço situado na Avenida Raul Lopes, nº 1000, bairro Noivos, em Teresina-PI, loja nº 264 e que está sendo cobrada de valores manifestamente incorretos, os quais estariam sendo discutidos administrativamente e judicialmente.
Sustentou que a empresa e seus sócios encontram-se com os nomes inseridos nos cadastros de inadimplentes, causando-lhes graves prejuízos.
Requereu, liminarmente, a suspensão de toda e qualquer transação envolvendo o referido espaço comercial e a exclusão do nome da empresa autora e de seus sócios de todos os cadastros de inadimplentes.
A medida liminar foi indeferida pela juíza da 2ª Vara Cível, 32437508Id sob o fundamento de que a parte autora apenas mencionou a existência de débito sem apresentar qualquer informação que demonstrasse, ainda que hipoteticamente, a irregularidade da cobrança.
Por conexão com processo anterior envolvendo as mesmas partes, determinou-se a redistribuição do feito esta unidade (Id 32905428).
Regularmente citada, a requerida apresentou tempestiva contestação, suscitando preliminares de inadequação da via eleita, ausência do pedido principal no prazo legal e litispendência.
No mérito, sustentou a licitude da negativação, a regularidade da notificação prévia e a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar.
Juntou documentos comprobatórios do débito e da notificação enviada à autora.
Determinou-se às partes que se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação e especificassem eventuais provas a serem produzidas.
Ambas as partes informaram não haver interesse na conciliação nem outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cuida de pedido de tutela cautelar visando à suspensão de negociações envolvendo imóvel comercial e à exclusão de anotações restritivas de crédito, sob a alegação de que a cobrança seria indevida e estaria sendo objeto de discussão judicial.
As questões preliminares suscitadas pela parte requerida merecem análise prioritária, pois dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
A alegação de inadequação da via eleita encontra respaldo nos elementos dos autos e na melhor doutrina processual.
O processo cautelar possui natureza eminentemente instrumental e conservativa, destinando-se a assegurar a eficácia de um processo principal de conhecimento ou de execução.
Sua finalidade precípua é a prevenção de danos, não a composição da lide ou o reconhecimento de direito material.
Conforme ensina a doutrina processualista, a medida cautelar diferencia-se das demais tutelas jurisdicionais em razão de seu fim específico, qual seja, a prevenção, uma vez que não se busca a composição da lide ou o direito material, mas sim o afastamento de situações perigosas que podem prejudicar a eficácia do futuro provimento principal.
No caso em exame, verifica-se que a autora formula pedido de cunho nitidamente satisfativo, buscando a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão de atos de disposição de terceiros sobre bem imóvel.
Tais pretensões não se compatibilizam com a natureza cautelar do processo, pois não visam assegurar resultado útil de processo futuro, mas antecipar os próprios efeitos da sentença de mérito.
O pedido de exclusão de nome de cadastros de proteção ao crédito, em particular, deveria ter sido formulado como antecipação de tutela em ação principal de conhecimento, já que não se trata de assegurar resultado útil de processo, mas de antecipar as consequências jurídicas do próprio direito material passível de reconhecimento na sentença.
Em regra, o processo cautelar tem a finalidade de assegurar a eficácia do processo principal, não se prestando a resguardar o direito substancial da parte e o cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser requerido em sede de antecipação de tutela, em ação de conhecimento, havendo portanto ausência de interesse processual quanto ao pedido inicial quando utilizada inadequadamente a via cautelar.
A inadequação procedimental fica ainda mais evidente quando se constata que a autora não ajuizou a ação principal no prazo de trinta dias previsto no artigo 310 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo estabelece imperativo temporal para que a parte ingresse com o pedido principal, sob pena de extinção da cautelar.
A norma visa evitar a perpetuação de processos meramente preparatórios sem a correspondente ação de conhecimento que lhes dê substrato e finalidade.
Transcorrido o prazo legal sem o ajuizamento da ação principal, opera-se automaticamente a extinção do processo cautelar, independentemente de provocação da parte contrária.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC .
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 308 DO CODEX.
NORMA, CONTUDO, INAPLICÁVEL AO CASO, PORQUANTO INDEFERIDA A LIMINAR.
HIPÓTESE QUE REQUERIA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ADITAR A PETIÇÃO INICIAL .
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA SE VERIFICAR QUAL O CORRETO DESFECHO A SER CONFERIDO À DEMANDA, NÃO OBSTANTE A ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE INGRESSOU COM AÇÃO AUTÔNOMA, O QUE, DE TODO MODO, PODERÁ SER MELHOR ESCLARECIDO PERANTE A ORIGEM.
DECISÃO A QUO, POIS, DESCONSTITUÍDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM. "PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - LIMINAR DENEGADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - CPC, ARTS . 308 E 310 - MÉRITO - CPC, ART. 1.013, § 3º - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS AUTORIZADORES ( CPC, ART. 300)- AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM1 A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL SOMENTE ACARRETA A EXTINÇÃO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE QUANDO A MEDIDA FOR CONCEDIDA, NÃO NO CASO DE INDEFERIMENTO .
ESSE ENTENDIMENTO DECORRE DA DISPOSIÇÃO DO ART. 308 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL AO PRESCREVER QUE O RESPECTIVO PRAZO PASSA A CONTAR DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CONSERVATIVA. [.]" (TJSC, APELAÇÃO N . 0300979-41.2018.8.24 .0024, REL.
DES.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS). "TUTELA DE URGÊNCIA .
MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CPC SOMENTE DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA .
CONCESSÃO DE PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO" (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2209767-49.2020 .8.26.0000; RELATOR (A): MATHEUS FONTES; ÓRGÃO JULGADOR: 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 10ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 03/11/2020; DATA DE REGISTRO: 03/11/2020).
APELAÇÃO .
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC.
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART . 308 DO CODEX.
NORMA, CONTUDO, INAPLICÁVEL AO CASO, PORQUANTO INDEFERIDA A LIMINAR.
HIPÓTESE QUE REQUERIA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ADITAR A PETIÇÃO INICIAL.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA SE VERIFICAR QUAL O CORRETO DESFECHO A SER CONFERIDO À DEMANDA, NÃO OBSTANTE A ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE INGRESSOU COM AÇÃO AUTÔNOMA, O QUE, DE TODO MODO, PODERÁ SER MELHOR ESCLARECIDO PERANTE A ORIGEM .
DECISÃO A QUO, POIS, DESCONSTITUÍDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM. "PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - LIMINAR DENEGADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - CPC, ARTS. 308 E 310 - MÉRITO - CPC, ART . 1.013, § 3º - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS AUTORIZADORES ( CPC, ART. 300)- AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM1 A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL SOMENTE ACARRETA A EXTINÇÃO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE QUANDO A MEDIDA FOR CONCEDIDA, NÃO NO CASO DE INDEFERIMENTO.
ESSE ENTENDIMENTO DECORRE DA DISPOSIÇÃO DO ART . 308 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL AO PRESCREVER QUE O RESPECTIVO PRAZO PASSA A CONTAR DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CONSERVATIVA. [.]" (TJSC, APELAÇÃO N. 0300979-41 .2018.8.24.0024, REL .
DES.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS). "TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE .
INDEFERIMENTO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CPC SOMENTE DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO" (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2209767-49.2020.8 .26.0000; RELATOR (A): MATHEUS FONTES; ÓRGÃO JULGADOR: 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 10ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 03/11/2020; DATA DE REGISTRO: 03/11/2020).
APELAÇÃO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE .
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC.
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 308 DO CODEX .
NORMA, CONTUDO, INAPLICÁVEL AO CASO, PORQUANTO INDEFERIDA A LIMINAR.
HIPÓTESE QUE REQUERIA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ADITAR A PETIÇÃO INICIAL.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA SE VERIFICAR QUAL O CORRETO DESFECHO A SER CONFERIDO À DEMANDA, NÃO OBSTANTE A ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE INGRESSOU COM AÇÃO AUTÔNOMA, O QUE, DE TODO MODO, PODERÁ SER MELHOR ESCLARECIDO PERANTE A ORIGEM.
DECISÃO A QUO, POIS, DESCONSTITUÍDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU .
RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM. "PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - LIMINAR DENEGADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - CPC, ARTS. 308 E 310 - MÉRITO - CPC, ART. 1 .013, § 3º - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS AUTORIZADORES ( CPC, ART. 300)- AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM1 A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL SOMENTE ACARRETA A EXTINÇÃO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE QUANDO A MEDIDA FOR CONCEDIDA, NÃO NO CASO DE INDEFERIMENTO.
ESSE ENTENDIMENTO DECORRE DA DISPOSIÇÃO DO ART. 308 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL AO PRESCREVER QUE O RESPECTIVO PRAZO PASSA A CONTAR DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CONSERVATIVA . [.]" (TJSC, APELAÇÃO N. 0300979-41.2018 .8.24.0024, REL.
DES .
LUIZ CÉZAR MEDEIROS). "TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO .
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CPC SOMENTE DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO" (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2209767-49.2020.8.26 .0000; RELATOR (A): MATHEUS FONTES; ÓRGÃO JULGADOR: 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 10ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 03/11/2020; DATA DE REGISTRO: 03/11/2020).
APELAÇÃO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART . 485, INC.
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 308 DO CODEX.
NORMA, CONTUDO, INAPLICÁVEL AO CASO, PORQUANTO INDEFERIDA A LIMINAR .
HIPÓTESE QUE REQUERIA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ADITAR A PETIÇÃO INICIAL.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA SE VERIFICAR QUAL O CORRETO DESFECHO A SER CONFERIDO À DEMANDA, NÃO OBSTANTE A ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE INGRESSOU COM AÇÃO AUTÔNOMA, O QUE, DE TODO MODO, PODERÁ SER MELHOR ESCLARECIDO PERANTE A ORIGEM.
DECISÃO A QUO, POIS, DESCONSTITUÍDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM . "PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - LIMINAR DENEGADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - CPC, ARTS. 308 E 310 - MÉRITO - CPC, ART. 1.013, § 3º - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS AUTORIZADORES ( CPC, ART . 300)- AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM1 A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL SOMENTE ACARRETA A EXTINÇÃO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE QUANDO A MEDIDA FOR CONCEDIDA, NÃO NO CASO DE INDEFERIMENTO.
ESSE ENTENDIMENTO DECORRE DA DISPOSIÇÃO DO ART. 308 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL AO PRESCREVER QUE O RESPECTIVO PRAZO PASSA A CONTAR DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CONSERVATIVA. [ ...]" (TJSC, APELAÇÃO N. 0300979-41.2018.8 .24.0024, REL.
DES.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS) . "TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CPC SOMENTE DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR .
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO" (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2209767-49 .2020.8.26.0000; RELATOR (A): MATHEUS FONTES; ÓRGÃO JULGADOR: 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 10ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 03/11/2020; DATA DE REGISTRO: 03/11/2020) . (TJSC, Apelação n. 0307415-98.2017.8 .24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024) .(TJ-SC - Apelação: 0307415-98.2017.8.24 .0008, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 22/02/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) Ressalto que, ainda que se pudesse superar as questões preliminares e adentrar no exame do mérito, a pretensão da autora não encontraria guarida no ordenamento jurídico.
A concessão de medida cautelar exige a demonstração concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos que não se fazem presentes na espécie.
No presente caso, embora a autora mencione a existência de discussão judicial, não logrou demonstrar a aparência de bom direito de sua pretensão, nem tampouco ofereceu qualquer garantia relativamente à parcela eventualmente devida.
A documentação trazida aos autos pela requerida evidencia a existência de débitos em aberto, devidamente discriminados e com origem em relação contratual reconhecida pela própria autora.
Os documentos demonstram que a dívida alcança valor superior a um milhão de reais, abrangendo diversos tipos de encargos contratuais vencidos entre os anos de 2015 e 2022.
Ademais, a requerida comprovou ter cumprido as formalidades legais exigidas para a negativação, incluindo a prévia notificação da devedora, conforme se extrai dos documentos acostados à contestação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º, exige apenas o envio da comunicação prévia sobre a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não sendo necessária a comprovação do efetivo recebimento do aviso pelo devedor.
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º, não estabelece uma forma específica para a realização da notificação, nem exige a comprovação do recebimento do aviso prévio pelo devedor", sendo suficiente "a prova do envio da correspondência que dá ciência do registro em cadastro de proteção ao crédito".
A suspensão indiscriminada de anotações restritivas, sem fundamento legal sólido, representaria incentivo à inadimplência e prejuízo ao sistema de concessão de crédito, com reflexos negativos sobre toda a economia.
Verifica-se, portanto, que estão ausentes os pressupostos autorizadores da tutela cautelar.
A aparência de bom direito não foi demonstrada, tendo a autora se limitado a alegações genéricas sobre a irregularidade da cobrança, sem apresentar elementos probatórios mínimos que corroborassem suas assertivas.
O perigo na demora igualmente não se fez presente, considerando que os alegados danos decorrem do próprio inadimplemento confessado pela requerente e podem ser reparados monetariamente em caso de eventual procedência de ação principal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a inadequação da via processual eleita e a ausência do ajuizamento da ação principal no prazo legal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIANO & SOUZA LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIANO & SOUZA LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:19
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIANO & SOUZA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIANO & SOUZA LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
11/10/2022 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2022 11:38
Declarada incompetência
-
11/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 10:46
Juntada de Petição de custas
-
22/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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