TJPI - 0801445-52.2024.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801445-52.2024.8.18.0050 RECORRENTE: BERNARDA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Bernarda Francisca da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o não atendimento à determinação de emenda à petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio ou outro documento hábil que comprovasse o domicílio da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovante de residência em nome da autora, suprida por documentos em nome da filha e outros meios de prova, é suficiente para justificar a extinção do feito sem resolução do mérito nos Juizados Especiais Cíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não configura, por si só, motivo idôneo para o indeferimento da petição inicial, configurando excesso de formalismo incompatível com os princípios dos Juizados Especiais. 4.
Os documentos apresentados pela parte autora demonstram de forma suficiente o domicílio declarado, não havendo indícios de má-fé, fraude ou dúvida razoável sobre as informações prestadas. 5.
A exigência judicial desconsidera o princípio da informalidade e da facilitação do acesso à justiça, especialmente relevante em demandas consumeristas que envolvem parte hipossuficiente. 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam que comprovantes em nome de terceiros, acompanhados de justificativa e outros documentos, são válidos para comprovação de residência em demandas dos Juizados Especiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não justifica, por si só, o indeferimento da petição inicial, desde que o domicílio seja demonstrado por outros meios idôneos. 2.
Nos Juizados Especiais, deve prevalecer o princípio da informalidade e da primazia do julgamento do mérito, vedado o excesso de formalismo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 485, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0023546-25.2018.8.19.0204, Rel.
Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 05.06.2019; TJ-AM, RI nº 0747983-65.2020.8.04.0001, Rel.
Juiz Julião Lemos Sobral Junior, j. 17.12.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Bernarda Francisca da Silva em face da sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de comprovante de residência em nome da autora ou outro meio hábil que demonstrasse o seu domicílio.
Narra a autora que reside no endereço informado na inicial, o qual estaria em nome de sua filha, o que teria sido devidamente comprovado por meio da juntada do RG.
Alega ainda que o Banco recorrido possui agência na cidade de Esperantina/PI, e que a autora é cliente da referida agência, conforme demonstram os extratos bancários anexados aos autos.
Requer, com base nos fundamentos legais expostos, a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da competência do Juizado Especial Cível de Esperantina/PI, o regular prosseguimento da ação e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais, repetição do indébito e honorários advocatícios.
Contrarrazões ao recurso apresentadas, id. 24432795. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, razão assiste à parte recorrente.
Verifico que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou outro documento hábil a comprovar seu domicílio.
Em resposta, manifestou-se no prazo legal, esclarecendo que reside no endereço indicado na inicial, o qual está em nome de sua filha, conforme documentos juntados aos autos, constantes dos ids. 24432760 e 24432764.
No caso em exame, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Todavia, entendo que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não justifica, por si só, o indeferimento da inicial.
Tal exigência representa excesso de formalismo, destoando dos princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
A análise dos documentos evidencia que o endereço indicado na petição inicial foi suficientemente demonstrado, não havendo qualquer indício de má-fé, fraude ou dúvida quanto à veracidade das informações prestadas.
Nessa perspectiva, deve prevalecer o princípio da informalidade e da facilitação do acesso à justiça, especialmente quando se trata de relação de consumo, em que se impõe interpretação mais favorável à parte hipossuficiente.
Após análise, entendo incabível o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito quando o documento exigido foi devidamente apresentado, acompanhado de comprovante satisfatório de que o endereço indicado pela demandante é apto para instruir a petição inicial.
Consigne-se que tal exigência apresentada pelo juízo a quo caracteriza excesso de formalismo, devendo prevalecer, nesses casos, o princípio da facilitação da defesa do consumidor.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDANTE QUE JUNTOU AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA FILHA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA NÃO PROMOVEU A EMENDA DA EXORDIAL CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO, COM A JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1- A lei processual civil exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Todavia, o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da demanda, a teor do que dispõe os arts. 319 e 320 do CPC . 2- É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a parte autora reside no endereço por ela indicado, notadamente quando a mesma esclarece que as contas das concessionárias de prestação de serviços essenciais encontram-se em nome da filha, restando comprovada tal circunstância. 3- A ausência de apresentação de comprovante de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista tratar-se de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.
Precedentes. 4- Anulação da sentença de extinção que se impõe . 5- Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00235462520188190204, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) grifei RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO .
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO NÃO ACEITO PELO JUÍZO DE PISO.
AUTOR QUE COLACIONA A CONTA DE LUZ, IDENTIDADE DA TITULAR E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (FLS. 18/20), NOS TERMOS DA PORTARIA 01/2012 CGJECC.
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ACEITOS, POIS CUMPREM O DISPOSTO NA NORMA INTERNA DESTE TRIBUNAL.
A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS ADICIONAIS MOSTRA-SE CONTRADITÓRIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE INFORMALIDADE, CELERIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR CITAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 07479836520208040001 Manaus, Relator.: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 17/12/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2021).
A aplicação desses precedentes ao caso concreto evidencia que a decisão de primeiro grau desconsiderou documentos suficientes e válidos para a demonstração do domicílio da parte autora, violando os princípios da informalidade e da razoabilidade.
Diante disso, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem a fim de ser oportunizado às partes a produção das provas que entenderem pertinentes, e, por fim, proferida nova sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida, devendo o feito retornar à origem para regular tramitação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da lei nº 9.099/95. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
16/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:12
Conhecido o recurso de BERNARDA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *16.***.*16-08 (RECORRENTE) e provido
-
09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/06/2025 09:47
Juntada de petição
-
11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 11:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/06/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801445-52.2024.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BERNARDA FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800593-76.2024.8.18.0131
Raimunda Rodrigues Pereira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 11:27
Processo nº 0844110-41.2023.8.18.0140
Maria do Socorro de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2023 20:40
Processo nº 0844110-41.2023.8.18.0140
Maria do Socorro de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 19:41
Processo nº 0800984-21.2025.8.18.0026
Roberto Mauro Resende Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Allysson Jose Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 22:04
Processo nº 0806795-30.2023.8.18.0026
Vera Lucia Ibiapina
Sp Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2023 10:49