TJPI - 0801414-21.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801414-21.2023.8.18.0065 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REQUERENTE: RERISON MONTEIRO PEREIRA MEDIO Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENFERMEIRO DO PSF/ESF.
PROGRESSÃO HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por servidor público efetivo do Município de Pedro II, ocupante do cargo de enfermeiro do PSF/ESF, visando ao reconhecimento do direito à progressão horizontal e ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da omissão do ente municipal em aplicar as normas estatutárias.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor a um quinquênio (respeitada a prescrição quinquenal) e à progressão para o nível I, conforme o tempo de serviço, condenando o Município ao pagamento das respectivas diferenças salariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 759/1997; (ii) determinar se é devido o adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro II, com efeitos financeiros respeitada a prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A adoção da sentença pelos próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/1995, é válida e não configura ausência de motivação, conforme precedentes do STF.
O autor preenche os requisitos legais para a concessão de progressão horizontal ao nível I, nos termos do art. 8º, § 4º, da Lei Municipal nº 759/1997, considerando o tempo de serviço prestado como servidor efetivo.
A concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 80 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II, é devida ao autor, que comprovou vínculo efetivo, com efeitos financeiros restritos ao período não atingido pela prescrição de trato sucessivo (últimos cinco anos).
A ausência de iniciativa da Administração Pública em aplicar as regras legais de progressão e adicional por tempo de serviço não pode ser utilizada em seu favor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal que preenche os requisitos objetivos legais tem direito à progressão horizontal, ainda que a Administração não tenha promovido regulamentação ou avaliação formal. É devido o adicional por tempo de serviço previsto no estatuto do servidor, com efeitos financeiros restritos às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.
A adoção dos fundamentos da sentença pelo juízo recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, não configura ausência de motivação nem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/1995, art. 46; Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II, art. 80; Lei Municipal nº 759/1997, art. 8º, § 4º.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual o autor RERISON MONTEIRO PEREIRA MÉDIO relata: que é servidor público no município de Pedro II e ocupam o cargo efetivo de Enfermeiro do Programa Saúde da Família – PSF, hoje denominado Estratégia Saúde da Família – ESF, com carga horária de 40 horas semanais conforme edital 001/2014, tendo sido aprovado em concurso público em 2014 e Nomeado em 2019; que em função do tempo de serviço acumulado, pleiteia a cobrança de enquadramento de nível, reajuste salarial e quinquênio.
Por esta razão, requer o pagamento das diferenças retroativas inadimplidas; e o benefício da justiça gratuita.
Em contestação, o Requerido alegou: que o pedido de diferenças salariais é inepto; que não demonstrou a existência de diferenças salariais,; que não demonstrar matematicamente que a reclamada violou os instrumentos normativos e a legislação de política.
E requer a improcedência da ação.
Sobreveio sentença (id 24857162), resumidamente, nos termos que se seguem: “(…) Pois bem, analisando o artigo 80 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II, observa-se que o Município criou o direito à percepção de adicional por tempo de serviço quinquenal, na base de 5%. É inegável que o autor faz jus a esse adicional, uma vez que comprovado que aquela faz parte do quadro de servidores públicos efetivos do município requerido.
Porém, como já indicado anteriormente, em razão da prescrição de trato sucessivo, estão prescritos os períodos anteriores ao ano de 2018.
Ou seja, o autor só faz jus ao adicional de 01 quinquênio.
No que se refere à progressão salarial, indicado na Lei Municipal nº 759/1997, tem-se que a autora também faz jus àquela.
A progressão horizontal indicada na referida lei, traz como condição o cumprimento de alguns requisitos.
Todavia, o Município não trouxe aos autos comprovação de que a autora não estaria apto a receber a progressão salarial em razão do não cumprimento dos requisitos dispostos em lei.
Portanto, não havendo assim, justificativas que impossibilitariam o autor a receber a referida progressão.
Contudo, de acordo com o parágrafo 4º do art. 8º da Lei Municipal nº 759/1997, a autora faz jus à progressão para o nível I, uma vez que encontra-se enquadrado como servidor efetivo municipal no cargo de enfermeiro há 05 anos, uma vez que o referido artigo é claro ao indicar que o nível I abarca os servidores com até 06 anos de serviço.
Não pode o município tirar proveito financeiro em decorrência de sua inércia e de sua omissão, quando não executou os dispositivos legais do adicional por tempo de serviço e da progressão salarial que tinha o dever de regulamentar, caso contrário estaria o requerido enriquecendo em favor do direito de outrem.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, no sentido de condenar o requerido a efetuar ao autor o pagamento dos benefícios do adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, colocando-o no nível salarial a que faz jus, observando-se apenas a prescrição quiquenal, como indicado anteriormente, com as devidas atualizações.” Em suas razões (id 24857164), o Requerido, ora Recorrente, suscita: da decisão combatida ; da progressão de nível – do reajuste salarial; do quinquênio ; – dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos (id 24857167). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, 11/07/2025 -
16/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:11
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 09:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
14/07/2025 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (REQUERENTE) e não-provido
-
09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/06/2025 10:45
Juntada de manifestação
-
11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 11:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/06/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
09/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
09/05/2025 11:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/05/2025 16:56
Declarada incompetência
-
08/05/2025 16:56
Determinada a distribuição do feito
-
07/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800225-16.2025.8.18.0072
Francisco Ferreira da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 16:49
Processo nº 0800001-56.2024.8.18.0026
Carla Andrea Andrade
Up Cred Servicos Combinados e Administra...
Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 12:50
Processo nº 0806672-46.2022.8.18.0065
Isabel Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2022 14:22
Processo nº 0829044-94.2018.8.18.0140
Predial Administradora de Condominios Lt...
Associacao Terras Alphaville Teresina
Advogado: Weslley Moreira dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2018 13:41
Processo nº 0801414-21.2023.8.18.0065
Rerison Monteiro Pereira Medio
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2023 12:27