TJPI - 0801923-91.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801923-91.2024.8.18.0169 RECORRENTE: VICTORIA KATARINA FAUSTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FILIPE MEIRELES DOS SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por beneficiária do INSS visando à declaração de inexistência de empréstimo consignado não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 60,60, decorrentes do contrato n° 17559292 firmado supostamente com o Banco Itaú Unibanco S.A., a partir de novembro de 2022.
Sentença que declarou a nulidade do contrato, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados, e julgou improcedente o pedido de danos morais.
Interpostos recursos por ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos decorrentes de contrato não celebrado; e (ii) definir se é devida indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sujeita à aplicação do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC). 4.
Restando incontroversos os descontos no benefício da autora e ausente prova da contratação válida, é de se reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, autorizando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados. 5.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar é presumido ("in re ipsa"), não sendo necessária a demonstração do abalo psíquico concreto.
A indevida apropriação de verba alimentar enseja violação aos direitos da personalidade. 6.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para reparar o abalo sofrido, atendendo aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados com base em contrato não comprovadamente firmado pelo consumidor. 2.
A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja dano moral presumido, sendo devida a reparação por violação aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1302319/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.05.2013; STJ, AgRg no AREsp 241.259/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.03.2013.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por VICTORIA KATARINA FAUSTO DE SOUSA em face do BANCO ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva do Cartão Consignável – RC, referente ao empréstimo consignado sob nº 17559292.
Data da inclusão: 03/11/2022.Data da exclusão: sem data, Valor do desconto: R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), alegando não ter solicitado, contratado ou autorizado.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem para: DECLARAR a nulidade do contrato de nº 17559292; (c.2) CONDENAR o réu a restituir, em forma simples, as parcelas efetivamente descontadas do benefício da autora em relação ao contrato de nº 17559292, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); (d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais; Irresignado com a r. sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado requerendo o provimento do presente Recurso para reformar a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial com condenação em danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
Recurso do réu sustentando ilegitimidade passiva, reforma da sentença para acolher a preliminar extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
Caso, não seja acolhida a preliminar seja julgado improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas ID. 24691752 e ID. 24691758. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pelo recorrente Banco, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Assim, não merece prosperar a irresignação do recorrente/réu.
A irresignação da parte recorrente/autor merece prosperar apenas no tocante ao dano moral.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função.
Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia.
Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo recorrente/autor, a fim de condenar o recorrido/Banco a pagar ao recorrente a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento, no mais, restando mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Nego provimento ao recurso interposto pelo Banco/recorrente.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente/Banco nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
29/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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14/08/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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08/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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