TJPI - 0852114-04.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DE ASSIS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:48
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 10:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852114-04.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO PAULO ARAUJO BRITO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MAURICIO FERREIRA E SILVA SENTENÇA I- Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por João Paulo Araújo Brito em face de Mapfre Seguros Gerais S/A e Maurício Ferreira e Silva.
O autor, motorista de aplicativo, narra que, em 30 de março de 2022, envolveu-se em um acidente de trânsito quando seu veículo Fiat Palio, de placa OEI-4883, foi atingido por um carro de placa PIV-3970, que invadiu a faixa contrária e colidiu com o seu automóvel, resultando em perda total do bem, avaliado em R$ 29.801,00 segundo a Tabela FIPE.
O autor relata que buscou a seguradora ré para solicitar a cobertura securitária, considerando que o veículo causador do acidente possuía apólice ativa, mas teve seu pedido negado sob a alegação de que o segurado não era o responsável pelo sinistro.
Argumenta que a seguradora tomou essa decisão sem realizar perícia ou sindicância sobre o ocorrido, pautando-se unicamente nas informações prestadas pelo segurado.
Alega que, em decorrência da recusa indevida da seguradora, sofreu prejuízos materiais e morais, pois utilizava o veículo como meio de sustento.
Afirma estar impossibilitado de trabalhar desde a data do acidente, o que lhe causou dificuldades financeiras e impacto psicológico significativo.
Diante disso, fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a relação de consumo e pleiteando a inversão do ônus da prova.
Aduz a responsabilidade civil objetiva da seguradora, conforme o artigo 14 do CDC e o artigo 927 do Código Civil, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Postula, ao final, a condenação da seguradora ao pagamento em por danos morais, em danos emergentes e lucros cessantes.
O contestante Maurício em sua defesa, alega, a existência de contrato de seguro vigente com a corré MAPFRE Seguros Gerais S/A, que previa cobertura para danos materiais e morais contra terceiros.
Afirma que, após o acidente, foi fornecido ao autor todas as informações relativas à apólice, tendo comunicado a seguradora acerca do ocorrido para acionamento da cobertura securitária.
No entanto, a seguradora negou a indenização ao autor, sob o argumento de que o real causador do acidente teria sido o condutor do caminhão envolvido no sinistro, com o qual não mantinha qualquer relação jurídica.
Sustenta a inexistência de responsabilidade de sua parte, sob o argumento de que a colisão foi ocasionada exclusivamente pelo condutor do caminhão, que atingiu seu veículo e, por consequência, gerou a colisão com o automóvel do autor, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, ou, subsidiariamente, que a responsabilidade pela indenização recaia exclusivamente sobre a seguradora MAPFRE Seguros Gerais S/A, conforme a apólice vigente.
Em sede de contestação, a Empresa Mapfre Seguros arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que não figura como proprietário do veículo supostamente danificado, bem como a ilegitimidade passiva da seguradora, sustentando que não há relação jurídica entre as partes, posto que a obrigação securitária se restringe ao segurado e não ao terceiro prejudicado.
Requereu, ademais, a exclusão da seguradora do polo passivo da demanda e a denúncia à lide do proprietário do caminhão de placa LWN-0023, apontado como verdadeiro causador do acidente.
No tocante aos danos materiais, a seguradora impugnou o pedido de indenização alegando a ausência de comprovação da perda total do veículo do autor e da proporção dos danos supostamente causados pelo sinistro.
Quanto aos lucros cessantes, sustentou que o autor não comprovou que exercia a atividade de motorista de aplicativo antes do acidente, não apresentando documentos hábeis a demonstrar sua renda e a efetiva perda financeira.
No que tange aos danos morais, argumentou que a situação relatada não ultrapassa o mero aborrecimento, não configurando dano passível de indenização.
Por fim, em caráter sucessivo, requereu a fixação de eventuais indenizações dentro dos limites da apólice contratada pelo segurado, bem como a dedução de custos operacionais e a necessidade de transferência do veículo sinistrado à seguradora, livre de quaisquer ônus, caso houvesse condenação ao pagamento da indenização.
II- Fundamentação.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, analiso a questão processual suscitada pela parte ré.
Reconheço a legitimidade ativa da parte Autora para pleitear indenização pelos danos sofridos, independentemente de ser ou não o proprietário do bem.
Isso porque a propriedade de bens móveis é adquirida com a tradição (posse), e não exclusivamente com o registro no órgão de trânsito competente.
Ademais, o condutor é parte legítima para ajuizar a ação, uma vez que o artigo 186 do Código Civil não estabelece distinção entre proprietário e condutor.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, também a rejeito.
O primeiro Réu possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, por estar envolvido no acidente de trânsito em questão.
Conforme a legislação aplicável, há responsabilidade solidária entre o Réu e o condutor do veículo que deu causa ao ocorrido, bem como pelos danos causados a terceiros.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE REGRESSO - SEGURO - ACIDENTE DE VEÍCULO - Ilegitimidade passiva afastada - Pertinência subjetiva para que o proprietário de veículo envolvido em acidente figure no polo passivo de ação de indenização - Dinâmica do acidente - Culpa comprovada - Matéria não devolvida à apreciação do Tribunal - Coisa julgada - Responsabilidade solidária do proprietário do veículo conduzido pelo causador do dano - Aplicação da teoria da guarda - Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1020821-66.2018.8.26.0005; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2020; Data de Registro: 21/01/2020).
No tocante à inversão do ônus da prova, registra-se que, pelos fatos trazidos, o autor em nenhum momento figurou na condição de consumidor, mesmo por equiparação, em relação aos requeridos, inexistindo relação de consumo entre as partes, não se aplicando o CDC ao caso vertente e não se tratando a responsabilidade civil sob exame como de natureza objetiva, mas sim de natureza subjetiva.
Logo, não há inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, aplicando-se a regra do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”.
DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO AUTOR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O AUTOR E A SEGURADORA DO OUTRO VEÍCULO, AINDA QUE POR EQUIPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS FORNECIDOS PELA RÉ QUE NÃO ESTÁ EM DISCUSSÃO NOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL, CONSEQUENTEMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0047990-68.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 08.02.2021) Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória proposta por João Paulo Araújo Brito em face de Mapfre Seguros Gerais S/A e Maurício Ferreira e Silva, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 30 de março de 2022, no qual o autor alega ter sofrido perda total de seu veículo e pleiteia indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. É fato incontroverso que houve acidente de trânsito envolvendo o veículo do autor (Fiat Palio, placa OEI-4883) e o veículo Prisma, de placa PIV-3970, conduzido por terceiro vinculado ao réu Maurício Ferreira e Silva.
Há também menção à participação de um caminhão e de uma carreta na dinâmica do acidente.
Entretanto, a versão apresentada por cada parte diverge quanto à causa e responsabilidade pelo sinistro.
O autor sustenta que foi atingido pelo veículo Prisma, que teria invadido a pista contrária.
O réu Maurício, por sua vez, alega que a colisão inicial deu-se entre o caminhão e o veículo Prisma, sendo este então arremessado contra o automóvel do autor.
Em audiência de instrução, a parte autora reafirmou que vinha em sentido contrário ao veículo Prisma e ao caminhão e que foi atingido na parte dianteira lateral pelo Prisma, o qual rodou e parou na mesma posição que o seu veículo.
Relatou que não saberia dizer se o veículo Prisma realizava ultrapassagem no momento, mencionando ainda que foi atingido por uma carreta após a colisão com o Prisma.
O réu Maurício, por sua vez, em depoimento pessoal, afirmou que o condutor do Prisma relatou-lhe ter ocorrido uma colisão prévia com o caminhão, o que teria causado o choque com o veículo do autor, sem ter conhecimento de detalhes sobre eventual ultrapassagem.
Mencionou também que teria havido envolvimento de uma carreta no acidente.
Diante dessas declarações, verifica-se que ambas as versões apresentadas são faticamente possíveis, porém conflitantes, e não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório robusto, técnico ou testemunhal, que permita identificar com segurança a dinâmica do acidente ou atribuir culpa a um dos envolvidos.
Nesse cenário, cabe lembrar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado é da parte autora, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não tendo o autor se desincumbido de demonstrar, de forma inequívoca, a culpa dos requeridos ou de afastar a eventual responsabilidade de terceiros estranhos à lide (como o caminhão ou a carreta mencionados), inviável se mostra a responsabilização dos réus.
As fotografias juntadas aos autos, assim como o registro da ocorrência pela Polícia Rodoviária Federal de ID 35200111 e 35456044 não têm força probatória suficiente para dirimir a controvérsia quanto à culpa e do causador do sinistro.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ .
REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO . ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art . 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8 .24.0029, Relator.: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público) Ação reparatória.
Acidente de trânsito.
Boletim de ocorrência que não é suficiente para constituir prova cabal dos fatos narrados.
Prova unilateral.
Inexistência de provas de que o requerido tenha sido responsável pelo acidente narrado.
Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Inteligência do artigo 373, I, do CPC.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 1117127-74.2016.8.26.0100, Rel.
Fábio Podestá, j. 22/09/2020).
Dessa forma, a ausência de prova cabal da culpa dos requeridos impõe a rejeição do pedido indenizatório.
Da insuficiência de provas e da ausência de culpa do corréu Maurício Ferreira e Silva Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a conduta culposa do corréu Maurício Ferreira e Silva na ocorrência do acidente e o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos alegados.
Todavia, verifica-se que o demandante não se desincumbiu de tal ônus probatório.
O elemento trazido aos autos para fundamentar suas alegações foi o registro da ocorrência pela Polícia Rodoviária Federal , o qual, por sua natureza, não gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos narrados, pois se limita a consignar as declarações da parte, sem atestar a veracidade de seu conteúdo.
Desse modo, não se presta, por si só, a comprovar a dinâmica do acidente e o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso.
Impunha-se ao autor a produção de prova robusta e concreta acerca da culpa do corréu – por exemplo, mediante testemunhas presenciais ou prova pericial que confirmassem sua versão dos fatos –, o que não ocorreu no caso em tela.
Ausente, portanto, prova inequívoca da alegada culpa de Maurício Ferreira e Silva, não há como se atribuir a ele a responsabilidade civil pelos prejuízos vindicados.
Da impossibilidade de responsabilização da seguradora corré Além disso, não se pode acolher a pretensão de responsabilizar diretamente a corré Mapfre Seguros Gerais S/A.
Conforme dispõe a legislação aplicável, a obrigação da seguradora decorre do contrato de seguro firmado com o segurado (corréu Maurício) e se limita aos riscos pactuados.
No caso, inexiste relação jurídica direta entre o autor e a seguradora, não havendo cláusula contratual ou previsão legal que autorize a reivindicação de indenização direta pelo terceiro prejudicado sem a comprovação da responsabilidade do segurado.
Ressalte-se que, não estando demonstrada a culpa do corréu Maurício pelo sinistro, também não há fundamento para acionar a garantia securitária.
Em outras palavras, se o segurado não pode ser responsabilizado pelo evento danoso, sua seguradora igualmente não o pode ser, faltando suporte fático-jurídico para qualquer condenação da segunda ré no presente feito.
Dos pedidos de danos morais e lucros cessantes prejudicados Por fim, diante da improcedência do pedido principal de ressarcimento de danos materiais, restam prejudicados os pleitos de indenização por danos morais e por lucros cessantes.
Tais pedidos acessórios dependiam do reconhecimento do ato ilícito e do nexo de causalidade já refutados na análise acima.
Assim, não havendo prova robusta da ocorrência de conduta culposa do réu nem do vínculo desta com os alegados prejuízos, inexiste base para qualquer reparação a título de dano moral ou lucros cessantes, motivo pelo qual esses pleitos não podem ser acolhidos.
Destarte, não comprovados de forma contundente os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição de todos os pedidos indenizatórios formulados na presente demanda, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por João Paulo Araújo Brito em face de Mapfre Seguros Gerais S/A e Maurício Ferreira e Silva.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a serem rateados entre os patronos das rés, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, conforme artigo 98, §3º, do CPC, salvo comprovada alteração da situação financeira.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 05:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO BRITO em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PEREIRA DE ASSIS em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO BRITO em 02/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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17/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:43
Outras Decisões
-
14/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 05:17
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA E SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO BRITO em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/12/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 14:15
Outras Decisões
-
17/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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