TJPI - 0802284-79.2022.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802284-79.2022.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA EDILEUZA DA CONCEICAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
NOME DA PARTE RECORRIDA EQUIVOCADA.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso inominado para declarar a inexistência parcial do débito e determinar a correção do cálculo de recuperação de consumo.
O embargante aponta erro material na identificação da parte recorrida, indicando que constou equivocadamente o nome de CARMEM TAVARES DA COSTA, quando o correto seria MARIA EDILEUZA DA CONCEIÇÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão quanto à correta identificação da parte recorrida, o que compromete a exatidão do julgado e demanda correção nos termos legais. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Verifica-se a ocorrência de erro material na parte dispositiva e na ementa do acórdão, que atribuiu equivocadamente o nome de CARMEM TAVARES DA COSTA como parte recorrida, quando a parte correta é MARIA EDILEUZA DA CONCEIÇÃO. 5.
A retificação do nome da parte recorrida é medida que se impõe para garantir a regularidade e a fidelidade do julgado à realidade processual, não implicando modificação do mérito da decisão. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento para declarar a inexistência parcial do débito, determinando que a recorrida realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, mantendo, no mais, a sentença.
De forma sumária, o embargante alega erro material no acórdão vergastado, requerendo a correção da parte autora (parte recorrida/embargada) que está incorreta no 2 º grau.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Compulsando os autos em análise, verifica-se o erro material, assistindo razão à embargante.
Isso porque o voto condutor do acórdão fez constar como recorrida CARMEM TAVARES DA COSTA, quando deveria ser MARIA EDILEUZA DA CONCEIÇÃO, restando por óbvio, que houve a inversão dos polos processuais.
Neste sentido, onde se lê no Voto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802284-79.2022.8.18.0169 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: CARMEM TAVARES DA COSTA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Leia-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802284-79.2022.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA EDILEUZA DA CONCEICAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, tão somente para corrigir o erro mencionado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
24/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:13
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802284-79.2022.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA EDILEUZA DA CONCEICAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:01
Expedição de intimação.
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo de CARMEM TAVARES DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 21:08
Juntada de petição
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08/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:25
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/10/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/09/2024 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/09/2024.
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06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 10:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:33
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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