TJPI - 0802414-86.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802414-86.2023.8.18.0152 RECORRENTE: LUIZA JOANA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA COMARCA.
COMPROVANTE EM NOME DE TERCEIRO SEM DECLARAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação proposta por Luiza Joana de Moura em face do Banco Daycoval S/A, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais decorrentes de suposto contrato de empréstimo não contratado.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação do domicílio da autora na Comarca de Picos/PI, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da competência territorial, foi medida juridicamente adequada. 3.
A petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC, deve ser instruída com documentos que comprovem o domicílio do autor, especialmente para fins de fixação da competência territorial nos Juizados Especiais. 4.
Intimada a suprir tal exigência, a autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, sem juntar declaração própria ou justificativa que demonstrasse vínculo com o titular do documento, descumprindo, assim, a determinação judicial prevista no art. 321 do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Piauí admite comprovante de residência em nome de terceiro, desde que acompanhado de declaração da parte autora, o que não se verificou no caso dos autos. 6.
A exigência de comprovação do domicílio não configura formalismo excessivo, mas requisito essencial à fixação da competência territorial no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 4º). 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, desacompanhado de declaração justificativa que ateste o domicílio informado, autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
A competência territorial no Juizado Especial deve ser comprovada por documentos mínimos, exigência que não se confunde com rigorismo formal, mas sim com requisito legal indispensável à regularidade processual.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Luiza Joana de Moura em desfavor do Banco Daycoval S/A, por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, com a consequente repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado.
Visa o recurso à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de comprovação do domicílio da autora dentro da competência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI.
A recorrente, Luiza Joana de Moura, interpõe recurso contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, alegando ser pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, surpreendida por descontos mensais decorrentes de suposto contrato fraudulento com o Banco Daycoval.
Sustenta que, diante da sua condição de vulnerabilidade, deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação e a efetiva liberação dos valores.
Defende que a exigência de extrato bancário para análise inicial é desproporcional e inviabiliza o acesso à justiça, requerendo o provimento do recurso para o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito.
Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a extinção do feito sem resolução do mérito decorreu da inércia da parte autora em atender adequadamente à determinação judicial de emendar a petição inicial mediante a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou declaração de residência acompanhada de justificativa quanto à titularidade do documento apresentado.
O artigo 319, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o artigo 321 do mesmo diploma legal impõe ao autor o ônus de suprir a ausência de tais elementos sob pena de indeferimento da inicial.
No caso concreto, embora tenha sido intimada a apresentar comprovante de residência hábil, a autora limitou-se a anexar documento em nome de terceiro, sem juntar declaração própria que atestasse seu domicílio ou explicasse a vinculação com o titular do comprovante.
A jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado é firme no sentido de que o comprovante de residência em nome de terceiro deve vir acompanhado de declaração subscrita pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação mínima da competência territorial do juízo.
Não se trata, aqui, de formalismo excessivo, mas de requisito mínimo necessário para a regularidade do processo no âmbito dos Juizados Especiais, especialmente para a aferição da competência absoluta prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, isenta do pagamento de custas e honorários por litigar sob o pálio da justiça gratuita. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
14/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:53
Indeferida a petição inicial
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15/12/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 06:33
Decorrido prazo de LUIZA JOANA DE MOURA em 13/11/2023 23:59.
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17/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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