TJPI - 0800701-85.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-85.2023.8.18.0149 RECORRENTE: ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIANA PEREIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por ADALBERTO MAURIZ DE SÁ, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a ligação de energia elétrica em suas respectivas residências e indenização por danos morais, em razão de demora injustificada no fornecimento do serviço essencial.
Em relação a FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, houve pedido de desistência.
A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a obrigação de fazer e fixar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) reconhecer o direito dos autores à instalação de energia elétrica em suas unidades consumidoras, diante da demora injustificada; (ii) apurar a ocorrência de dano moral pela falha na prestação do serviço essencial; (iii) fixar o valor adequado à indenização, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja ausência, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor (CDC, arts. 6º, VI, e 22). 4.
A demora superior a dois anos para a vistoria e ligação de energia na residência de ADALBERTO MAURIZ DE SÁ e de MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, sem justificativa técnica ou documental plausível por parte da concessionária, configura falha do serviço, conforme entendimento pacífico do STJ (AREsp 1005763/RS). 5.
MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA comprovou vínculo com a unidade consumidora, sendo igualmente lesada pela omissão da ré, independentemente de não figurar formalmente como solicitante do serviço. 6.
Quanto a MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA, restou demonstrado que a empresa ré extrapolou o prazo regulatório de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar justificativa idônea, o que evidencia o descumprimento contratual e enseja indenização. 7.
A jurisprudência reconhece que o dano moral por falha na prestação de serviços essenciais é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto (TJ-RS, AC *00.***.*69-24). 8.
O valor da indenização deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público que atrasa injustificadamente a ligação de energia elétrica, mesmo após solicitação regular e apresentação da documentação necessária, incorre em falha na prestação do serviço, devendo responder por danos morais. 2.
O dano moral decorrente da omissão da concessionária em providenciar a ligação de energia elétrica caracteriza-se como in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha e do tempo de espera injustificado. 3.
A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta pela ausência de resposta técnica sobre supostas pendências não comprovadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22; CPC, arts. 98, §3º, 355, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1005763/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13.12.2016; TJ-RS, AC *00.***.*69-24, Rel.
Des.
Marcelo Bandeira Pereira, j. 07.10.2020; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000331-16.2022.8.26.0059, Rel.
Des.
Leonardo Delfino, j. 09.10.2023.
RELATÓRIO Cuida a presente lide através da qual a parte autora, ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA, pretende ser beneficiada com o serviço de fornecimento de energia elétrica.
Os autores aduzem que são proprietários e moradores das propriedades rurais denominadas: FAZENDA CHAPADINHA, FAZENDA LAGOA DO SÍTIO e FAZENDA CIGANO, fazendas vizinhas que fazem extremas e que ficam localizadas na ZONA RURAL DE OEIRAS PIAUÍ, não havendo energia elétrica em nenhuma residência da comunidade.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos autores ADALBERTO MAURIZ DE SÁ - CPF: *43.***.*16-83, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. b) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora n.1.810.397-9 da autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. c) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie como extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA - CPF: *22.***.*55-50, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora ADALBERTO MAURIZ DE SÁ a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. c) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
Em suas razões a parte recorrente sustenta legitimidade do procedimento adotado, inexistência de danos morais.
Requer por fim, o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
13/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:52
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:57
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2024 09:10 JECC Oeiras Sede.
-
27/01/2024 21:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/01/2024 16:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 22:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 09:10 JECC Oeiras Sede.
-
06/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2023 10:30 JECC Oeiras Sede.
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30/09/2023 11:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/09/2023 12:21
Juntada de Petição de documentos
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29/09/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2023 10:30 JECC Oeiras Sede.
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21/07/2023 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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