TJPI - 0801673-84.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 15:54
Juntada de petição
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06/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801673-84.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível imposta por Francisca Ferreira de Lima em sede de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido inicial ao reconhecer a validade da contratação, com documentos que evidenciam a transferência dos valores pactuados.
Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%, além de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1%, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora interpôs apelação alegando inexistência de prova válida de transferência (TED), defendendo que houve falha na prestação do serviço e ausência de demonstração do recebimento de valores.
Sustentou a nulidade do contrato, pleiteando indenização por danos morais, restituição em dobro e afastamento da multa por litigância de má-fé.
O Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da contratação com base nos artigos 373, II, e 104 do Código Civil, art. 14, § 3º, do CDC e art. 188, I, do CC, argumentando que houve recebimento do valor pela apelante, em conta de sua titularidade, e que não há falha na prestação do serviço.
Requereu a manutenção da sentença e condenação da apelante em custas recursais.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida à parte autora.
I – Da Admissibilidade A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recurso de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora, uma vez que restaram devidamente satisfeitos os requisitos impostos pelo artigo 595 do Código Civil de 2002 (id. 22766526).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id 22766528) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante ao exposto e com fundamento no artigo 932 , inciso V, alínea ‘a “ do CPC, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto , reformando a sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má fé fixada.
Por fim, quanto à condenação imposta a título de honorários sucumbenciais, deixo de majorá-los em face do Tema 1059 do STJ Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
04/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:35
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA DE LIMA - CPF: *01.***.*17-21 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:57
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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