TJPI - 0802114-34.2024.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802114-34.2024.8.18.0009 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LARA BEATRIZ BARBOSA MOURA, PATRICIA MENDES CABRAL RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado(s) do reclamado: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PACOTE TURÍSTICO CANCELADO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
REVELIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por consumidora visando à restituição dos valores pagos por pacote de viagem contratado junto à empresa ré, cancelado em razão de descumprimentos contratuais atribuídos à fornecedora.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus à restituição integral dos valores pagos, diante do cancelamento motivado por descumprimento contratual da ré; (ii) apurar se estão presentes os requisitos para a configuração de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência da parte ré à audiência enseja a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não afastada por provas em sentido contrário. 4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. 5.
Não demonstrado que o cancelamento ocorreu por vontade da autora, e ausente comprovação da ré quanto à existência de cláusula contratual autorizando retenção de valores, impõe-se a restituição integral da quantia paga. 6.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral quando não configuradas circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa a direito da personalidade, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência autoriza o reconhecimento da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 2.
A empresa fornecedora responde pela restituição integral dos valores pagos por pacote turístico cancelado por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
A mera frustração do contrato de prestação de serviços, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 104; CC, art. 740; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 20, 54 e 55.
RELATÓRIO RELATÓRIO Narra a inicial que a Parte Autora adquiriu pacote de viagem com a empresa ré, mas devido aos diversos descumprimentos contratuais da parte requerida, solicitou o cancelamento do pacote.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.623,80 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária (INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, apresentou Recurso requerendo a reforma da sentença, para que seja condenado o recorrido a pagar indenização por danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/07/2025 -
04/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:23
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:23
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA SANTOS JUNIOR - CPF: *67.***.*44-75 (AUTOR).
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31/01/2025 03:28
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 23:22
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 08:00 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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16/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 08:00 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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09/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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