TJPI - 0801552-02.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801552-02.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
FLORIANO, 29 de agosto de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
29/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:37
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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29/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:40
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801552-02.2024.8.18.0146 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a uma contribuição mensal a favor de associação da qual não contratou adesão.
Requer a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de adesão à associação é válido e (ii) verificar se os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que a ficha de filiação apresentada contém assinatura visivelmente divergente da assinatura oficial da autora.
A contratação é nula, pois não há prova da anuência válida da consumidora, sendo imprescindível a formalização por meio de instrumento adequado, como previsto no art. 104, III, do Código Civil.
A cobrança indevida caracteriza má-fé da requerida, o que justifica a devolução dos valores em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 940 do Código Civil.
A conduta abusiva da requerida, ao efetuar descontos indevidos sem consentimento válido da autora, configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto, pois viola direitos fundamentais da consumidora idosa e vulnerável.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e punitiva da indenização.
Recurso provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801552-02.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o demandado debitou valores relativos a uma contribuição mensal a título de uma associação com a parte ré, que não contratou.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação dos demandados pelos danos morais materializados.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 24028403) que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Recurso interposto pela parte autora (ID 24028405), alegando, em síntese, nulidade do negócio juri dico – falta de instrumento contratual; danos morais devidos e repetição de indébito.
Por fim, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora/recorrente afirma que não realizou contrato com a parte requerida.
A demandada, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Em contrapartida, não se observa o mesmo por parte da requerida, tendo em vista que, apesar de ter colacionado aos autos, ficha de filiação supostamente assinada pela parte demandante (ID 24028397), há evidente e grave divergência, vez que a assinatura no documento apresentado pelo Banco e a assinatura da autora em seus documentos oficiais são grosseiramente diferentes, o que põe em cheque a credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado e indevidos os seus descontos, o que fez exsurgir o dolo perpetrado na cobrança das quantias indevidas e a má-fé justificadora da incidência ao caso dos artigos 42, da Lei nº 8.078/90, e 940 do Código Civil.
Em relação aos danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pela ré, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão, entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais para: declarar a nulidade da relação jurídica objeto desta demanda, com imediata suspensão dos descontos decorrente desta no provento da autora; condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária e condenar a ré a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS sofridos, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
24/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - CPF: *51.***.*85-04 (RECORRENTE) e provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 12:42
Juntada de petição
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801552-02.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:12
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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