TJPI - 0801465-46.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801465-46.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MIGUEL DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO MATHEUS DE SOUSA SARAIVA, JOAO FERNANDO GUEDES NUNES RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DEMORA JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA REDE.
PROJETO DE EXECUÇÃO EM ANDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora pleiteia a implantação de rede de abastecimento de água e indenização por danos morais, em razão da demora na efetivação da ligação, atribuída à concessionária AGESPISA. 2.
Comprovada nos autos a necessidade de ampliação da rede de distribuição e a existência de projeto de execução, não há que se falar em conduta ilícita da ré, tampouco em dano moral indenizável. 3.
Sentença que julgou improcedente o pedido, com base nas provas dos autos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801465-46.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: MIGUEL DOS SANTOS COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO FERNANDO GUEDES NUNES - PI21086, JOAO MATHEUS DE SOUSA SARAIVA - PI22282-A RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação judicial ajuizada por MIGUEL DOS SANTOS COSTA em face da AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, sob o fundamento de que o seu pedido de fornecimento de água na sua residência não foi atendido pela concessionária em virtude da sua desídia em adotar as providências técnicas necessárias.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial sob o fundamento de que o autor não demonstrou que havia o fornecimento de água para residências próximas da sua localidade e que a extensão da rede de abastecimento já estava sendo executada.
Inconformado com a decisão proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que aguarda há dois anos o abastecimento de água e esgoto na sua residência e que há fornecimento do serviço essencial nas proximidades da sua localização.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
24/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:36
Conhecido o recurso de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (RECORRIDO) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801465-46.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MIGUEL DOS SANTOS COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO FERNANDO GUEDES NUNES - PI21086, JOAO MATHEUS DE SOUSA SARAIVA - PI22282-A RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:44
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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