TJPI - 0800169-74.2020.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800169-74.2020.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO MOURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por RAIMUNDO MOURA DA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 76860037).
A parte exequente requereu a liberação da quantia em benefício de seu advogado.
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício do advogado da parte exequente, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito f -
06/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:18
Baixa Definitiva
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06/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:13
Juntada de petição
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06/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MOURA DA SILVA - CPF: *73.***.*64-01 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:16
Juntada de Petição de outras peças
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15/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:14
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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