TJPI - 0836320-74.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-12 (APELADO).
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02/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0836320-74.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Empreitada, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: DASSAYENNE SOARES DE MELO VELOSO, GUSTAVO DA COSTA LUZ APELADO: ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., RAFAEL TAJRA FONTELES DECISÃO MONOCRÁTICA Defiro o pedido à folha de Id. 27047958.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
14/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:47
Determinada diligência
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08/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 23:49
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:20
Determinada diligência
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21/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de DASSAYENNE SOARES DE MELO VELOSO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DA COSTA LUZ em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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13/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0836320-74.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Empreitada, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: DASSAYENNE SOARES DE MELO VELOSO, GUSTAVO DA COSTA LUZ APELADO: ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., RAFAEL TAJRA FONTELES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações interpostas por ECONOMÉTRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DASSAYENNE SOARES DE MELO VELOSO e GUSTAVO DA COSTA LUZ, tencionando reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A decisão recorrida cuidou de conceder a tutela de urgência para consignar que a parte autora não será obrigada a receber o imóvel objeto do contrato rescindido.
Além de condenar a ré a ressarcir a quantia paga pelo imóvel, além de indenizar a parte autora. É o quanto basta, por agora, relatar.
No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC: "Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." De outra banda, sabe-se que a presunção legal quanto à insuficiência de fundos, ao pagamento das custas, apenas opera-se em favor de pessoa natural. É o teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A propósito, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, na linha da Súmula nº 481, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Outrossim, de modo a comprovar o estado de necessidade, a apelante não apresentou documentos capazes de demonstrar o estado de hipossuficiência, condição necessária para concessão do referido benefício.
Ainda, quanto a 2ª apelante, verifico que não efetuou o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso em virtude de pedido de concessão da justiça gratuita.
Contudo, no que tange às suas condições financeiras, nada juntou aos autos, relegando a tese de sua hipossuficiência a uma dimensão meramente argumentativa, sem qualquer comprovação documental.
Posto isso, considerando que não há nestes autos documentos que comprovem – efetivamente – a hipossuficiência alegada pelos recorrentes, determino a intimação de ambos apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresentem provas além daquelas já constantes nestes autos, que entendam necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) juntem o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento aos apelos, deles não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Cumpra-se.
Data, horário e local registrados no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:30
Determinada diligência
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23/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:37
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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