TJPI - 0800890-83.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800890-83.2024.8.18.0131 RECORRENTE: IZAURA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava a declaração de inexistência de dívida decorrente de suposto empréstimo consignado fraudulento, bem como a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
O recorrente pleiteia a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos iniciais.
A questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrada a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, de forma a justificar a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados e eventual indenização por danos morais.
O recurso é conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, pois não há nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem a inexistência de relação jurídica entre as partes ou a prática de fraude.
A parte autora não logrou demonstrar que desconhecia a contratação do empréstimo consignado ou que foi vítima de fraude, não sendo possível atribuir à instituição financeira responsabilidade objetiva sem comprovação mínima do vício na contratação.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800890-83.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: IZAURA CONCEICAO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 21277204).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 21277205). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
10/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de decisão terminativa
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11/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/10/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 11:30 JECC Pedro II Sede.
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02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 06:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:51
Juntada de Petição de documentos
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30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 11:30 JECC Pedro II Sede.
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21/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão Terminativa • Arquivo
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