TJPI - 0800808-77.2018.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:58
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/08/2025 10:56
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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27/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800808-77.2018.8.18.0029 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO, NAIZA PEREIRA AGUIAR, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09.
RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação interposta pelo Município de Avelino Lopes/PI contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por servidor municipal exonerado, que pleiteou o pagamento de verbas salariais e a regularização de sua situação previdenciária.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento de valores relativos ao FGTS e determinando o afastamento imediato do servidor do cargo, caso ainda estivesse em exercício.
O Município interpôs recurso de apelação, alegando a improcedência da condenação.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação interposto, considerando a sua inadequação ao procedimento regido pela Lei nº 12.153/09 e a intempestividade da insurgência, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O procedimento especial estabelecido pela Lei nº 12.153/09, que rege os Juizados da Fazenda Pública, prevê o recurso inominado como único meio de impugnação das sentenças, sendo incabível a interposição de apelação, conforme disposto no art. 27 da referida lei.
O princípio da fungibilidade recursal admite, excepcionalmente, o recebimento de recurso inadequado como se fosse o cabível, desde que ausente erro grosseiro e respeitado o prazo legal de interposição.
O recurso de apelação foi interposto fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, norma aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intempestividade do recurso inviabiliza o seu conhecimento, ainda que se trate de erro na escolha da via recursal, caracterizando falta de requisito objetivo essencial à admissibilidade.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL - 0800808-77.2018.8.18.0029 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770-A, NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c OBROGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora aduz que é servidor municipal do Município de José de Freitas – PI desde de 2005 e que, foi exonerado em 2016 sem receber nenhuma vantagem econômica referente a seus direitos trabalhistas resultantes da exoneração, além disso, o réu não regularizou a situação previdenciária do autor, mesmo alegadamente descontando as contribuições do seu contracheque.
Requer, assim, a condenação do Município de Avelino Lopes no pagamento dos valores questionados a título de direitos salariais.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativo aos seguintes períodos: 01/10/2005 a setembro de 2008; de 02/01/2009 a 31/10/2010; de 02/01/2013 a 31/12/2016, com base no salário-mínimo em vigor no respectivo ano-base, na forma simples, com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontadas também as retenções legais devidas.
Por ser ilegal e contrária aos princípios da administração pública, violando o art. 37, II, da CF, determino o imediato a afastamento da requerente do cargo que ocupa, caso ainda continue laborando para o ente público sem a devida aprovação em concurso público, devendo tal medida ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, como forma de tutelar provisória para efetivação da medida judicial que reconheceu a precariedade da contração daquela.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.
Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC, a condenação não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença cujo valor não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.” Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a improcedência da pretensão condenatória.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 09-09-2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 29-07-2024.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
No mesmo sentido: TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO-CONHECIMENTO.
Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.
Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS.
ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
23/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:45
Expedição de intimação.
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21/07/2025 15:35
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (REQUERENTE)
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800808-77.2018.8.18.0029 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770-A, NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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06/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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06/03/2025 13:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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28/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:03
Declarada incompetência
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12/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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