TJPI - 0803022-50.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803022-50.2024.8.18.0152 RECORRENTE: OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu, liminarmente, a prescrição da pretensão deduzida em ação proposta por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, na qual alegava a ilicitude de descontos realizados em seus proventos de aposentadoria em razão de contrato bancário supostamente inexistente.
A parte autora requereu a repetição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e cancelamento do contrato.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação civil, cancelamento contratual e repetição de indébito em decorrência de descontos tidos como indevidos estaria fulminada pela prescrição.
O recurso é conhecido por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, pois a pretensão reparatória, inclusive quanto à repetição de indébito e aos danos morais, está submetida ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
O ajuizamento da ação após o transcurso do prazo de três anos a partir do conhecimento do suposto ilícito inviabiliza a análise de mérito da demanda, impondo a extinção liminar com base na prescrição.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803022-50.2024.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA - TO13.130, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão submetida a juízo, julgando liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões sustenta o recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 24421809). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
15/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*10-41 (AUTOR).
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27/03/2025 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 12:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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