TJPI - 0805142-37.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805142-37.2023.8.18.0076 RECORRENTE: LEDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação ajuizada por beneficiário previdenciário alegando descontos indevidos em seu benefício em razão de suposto empréstimo consignado fraudulento.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados, cumulados com pedido de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado e se a parte autora comprovou a alegada fraude apta a justificar a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A parte autora não apresenta nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a inexistência da relação contratual ou qualquer vício de consentimento que evidencie a ocorrência de fraude.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, com documentação idônea e indícios de validação do contrato, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço.
A ausência de comprovação da ilicitude dos descontos inviabiliza o reconhecimento de danos materiais ou morais.
A sentença encontra-se fundamentada de forma adequada e pode ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805142-37.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: LEDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 23933221).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 23933222). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
23/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:32
Conhecido o recurso de LEDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *99.***.*08-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 10:50
Juntada de petição
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805142-37.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2025 23:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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