TJPI - 0800577-93.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800577-93.2023.8.18.0055 RECORRENTE: CACILDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE MOURA MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 04” E “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEF 1”.
DEMONSTRAÇÃO DE CONTRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS EM RELAÇÃO AO PACOTE NÃO CONTRATADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 35 DO TJPI.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO.
DIMINUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800577-93.2023.8.18.0055 Origem: RECORRENTE: CACILDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO DE MOURA MARTINS - PI22474-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas.
Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “(...) 1) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta-corrente do autor sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEF 1” e “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 04”, devendo o requerido se abster de realizar esses descontos; 2) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes às tarifas bancárias cobradas indevidamente em sua conta bancária nos últimos 05 (cinco) anos (observada a prescrição quinquenal), corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 3) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos reclamados, a existência de autorização contratual, o não cabimento da restituição dobrada de valores e a improcedência dos danos morais.
Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foram realizados na sua conta bancária vários descontos a título de tarifas bancárias (“TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 04” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEF 1”), razão pela qual pretende a condenação da instituição financeira na restituição do indébito, na modalidade dobrado, bem como indenização por danos morais.
Destarte, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado, devendo o ônus recair todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo do processo a realização da contratação de um dos pacotes reclamados.
Isto porque, de acordo com as provas produzidas no processo, houve comprovação da autorização apenas dos descontos referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEF 1”, diferentemente do caso relativo à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 04”, restando configurado em relação a esta última a realização de cobrança indevida, o que constitui, assim, o dever do banco de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No que concerne aos danos morais, a jurisprudência das Turmas Recursais possuía entendimento pacificado sobre a necessidade da sua comprovação nos casos de descontos de valores nas contas bancárias dos consumidores a título de tarifas bancárias ou demais serviços de manutenção.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, seguindo os seus precedentes sobre a matéria, os quais consideravam a natureza in re ipsa dos danos morais em casos como o dos autos, editou a Súmula 35 que assim dispõe: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nesta esteira, em homenagem aos precedentes firmados pelo TJPI, especialmente as súmulas de jurisprudência, reconheço a natureza in re ipsa dos danos morais no caso concreto, dispensando, assim, a comprovação dos danos alegados na inicial, restando à instituição financeira o dever de ressarcimento pelos danos morais provocados aos seus clientes em razão da sua conduta ilícita.
Desta forma, o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Portanto, diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para excluir a obrigação do recorrente de restituir valores a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEF 1”, ante a comprovação da sua contratação pela consumidora, bem como reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
26/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:17
Juntada de Petição de decisão terminativa
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03/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 05:54
Decorrido prazo de CACILDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 21:17
Decorrido prazo de CACILDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 21:23
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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08/11/2023 15:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 01:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIO DE MOURA MARTINS em 07/08/2023 23:59.
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30/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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24/07/2023 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 20:37
Conclusos para decisão
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20/07/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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