TJPI - 0800909-89.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800909-89.2024.8.18.0131 RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação ajuizada com pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio fraudulento, cumulado com restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco à restituição simples dos valores, mas afastando a indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com consequentes descontos indevidos em benefício previdenciário, gera o dever de indenizar por danos morais.
A configuração de contratação fraudulenta de empréstimo caracteriza conduta ilícita, geradora de prejuízo à parte autora, sendo suficiente para ensejar reparação por dano moral.
A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece o dever de indenizar nos casos em que há prova de desconto indevido decorrente de contrato inexistente ou firmado por terceiro sem autorização do beneficiário.
O arbitramento do valor da indenização em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a natureza da violação e o caráter pedagógico da medida.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800909-89.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira, considerando a excessividade dos descontos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 21310275). É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da conduta da empresa, em descontar valores a título de empréstimos que não foram realizados.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim fixar a indenização em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
10/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:37
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:37
Juntada de Petição de decisão terminativa
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12/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/10/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 11:30 JECC Pedro II Sede.
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01/10/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 11:30 JECC Pedro II Sede.
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21/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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06/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/07/2024 10:23
Juntada de Petição de documentos
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06/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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