TJPI - 0801080-67.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801080-67.2023.8.18.0103 RECORRENTE: JOSE MAIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO NÃO CELEBRADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por parte autora que alegou sofrer descontos em sua remuneração referentes a contrato de empréstimo que não celebrou.
A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados com base em contrato supostamente não celebrado pela parte autora e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos patrimoniais e morais decorrentes.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive em caso de fraude ou contratação indevida, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovada a ausência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A existência de descontos indevidos em folha, decorrentes de contrato inexistente, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, diante da violação à esfera jurídica da parte autora.
A sentença de parcial procedência encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser confirmada por seus próprios termos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801080-67.2023.8.18.0103 Origem: RECORRENTE: JOSE MAIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, em síntese, aduz que sofreu descontos em decorrência de contrato que não celebrou.
Sobreveio sentença (ID 21341266) onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 21341267). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
14/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:53
Juntada de Petição de citação
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13/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE MAIA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSE MAIA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:43
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:57
Juntada de Petição de documentos
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24/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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