TJPI - 0801223-60.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:54
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801223-60.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTORA: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por Maria do Rosário Pereira dos Santos em face do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos.
O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os artigos 282, § 2º, e 488, ambos do CPC, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, avanço na análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Contudo, embora perfeitamente aplicável o CDC à hipótese dos autos, não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que não houve a prova nem da verossimilhança das alegações da parte autora, nem de sua condição de hipossuficiência técnica, que a impedisse de coletar provas dos fatos constitutivos de seu direito, de forma irrestrita.
O CDC, em seu art. 14, dispõe expressamente sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Apesar de na relação de consumo ser aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (desnecessidade de demonstração do dolo ou da culpa), não há atribuição automática do dever de reparar, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência concomitante da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano, na forma do art. 373, I, do CPC.
No caso em análise, a autora relatou ser titular de conta corrente junto ao banco réu e que suportou reiterados descontos indevidos promovidos pela instituição financeira a título de tarifa de pacote de serviços, cuja contratação não reconhece, razão pela qual requereu a declaração de inexistência/nulidade com os consectários reparadores respectivos.
Por outro lado, o réu alegou existência de contratação válida e regular da adesão ao pacote de serviços, consoante Resolução do Banco Central - BACEN, motivo pelo qual, requereu a improcedência da ação.
Acerca da matéria, segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancária do cliente/usuário.
Nesta senda, a adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de conhecimento amplo pelos usuários do serviço.
Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços.
No caso dos autos, o banco réu instruiu sua defesa com a adesão da autora ao pacote de serviços (id. 70732761), além de outros documentos.
Portanto, não vislumbro evidenciada falha na prestação dos serviços, isto porque não restou demonstrada a cobrança de tarifas não admitidas pela regulamentação vigente, vide art. 7º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, in verbis: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Destarte, não vislumbro evidenciado afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, vez que há ampla divulgação de informações referentes ao valor das tarifas e pacotes ofertados, inclusive, na página eletrônica da instituição, o que permite a aferição de tais informações antes mesmo de eventual contratação.
Nesse sentido, o CC em seu art. 104 dispõe que a validade dos contratos requer partes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ainda, o art. 107 do CC, reputa admissível toda e qualquer forma de declaração de vontade, salvo se a lei dispor de maneira diversa.
Frise-se que a legislação brasileira não enumera o analfabeto como absoluta ou parcialmente incapaz.
Ademais, não foram apresentadas provas para concluir que a aceitação do negócio jurídico foi maculada por vício de vontade.
A jurisprudência consolidada afirma que a mera negativa do autor, sem provas robustas de erro ou fraude, não é suficiente para desconstituir o contrato celebrado.
Outrossim, por tratar-se de contrato bilateral, a qualquer momento a autora poderá diligenciar junto à sua agência bancária eventual adesão a outro pacote de tarifas que lhe seja mais favorável.
Com efeito, no caso vertente, certo é que as provas apresentadas pela autora não são suficientes à comprovação da alegada falha de prestação de serviços pela instituição financeira ré.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda.
No caso em tela, não verifico má-fé na atuação da parte autora.
Ademais, o direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a conduta da parte autora se limitado ao exercício regular de seu direito de ação, não restando evidenciadas as hipóteses do art. 80 do CPC, pelo que se impõe o indeferimento do pedido de condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé.
Por fim, saliento que, conforme jurisprudência assentada, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), não ficando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri -
10/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*70-12 (AUTOR).
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10/06/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 11:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 11:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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12/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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