TJPI - 0757248-31.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de FRIOSINA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757248-31.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FRIOSINA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DE DECRETO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIOSINA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA., irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo originário nº 0842095-65.2024.8.18.0140, interposto contra o Município de Teresina.
A decisão recorrida denegou a liminar pleiteada pela agravante, nos seguintes termos (id nº 75393710 dos autos de origem): (...) Em que pese o referido fato novo, apontando uma urgência, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, necessita de dois requisitos, quais sejam, a urgência e a probabilidade do direito.
No caso, a decisão liminar entendeu ausente a probabilidade do direito autoral (id. 65806562), de modo que o documento novo demonstrando uma maior urgência não altera a ausência da probabilidade do direito.
Cumpre destacar que a Exma.
Des.
Rel.
Lucicleide Pereira Belo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766663-72.2024.8.18.0000, também entendeu pela ausência da probabilidade do direito (id. 67660317), assim como o Parecer Ministerial acostado aos autos no id. 73942773.
Ante o exposto, o documento novo apresentado não é apto a alterar o indeferimento da tutela de urgência, pois não afeta a ausência de probabilidade do direito autoral, motivo pelo qual rejeito o novo pedido de tutela de urgência.
Intime-se as partes para que especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Na peça recursal (ID 25425491), a Agravante narra ter sido beneficiada pelo Decreto Municipal nº 14.472/2014 com a doação de imóvel situado no Polo Empresarial Sul, correspondente a 21.932,70 m², destinado à implantação de unidade fabril.
Aduz que, por conta de diversos entraves administrativos, alterações legislativas e ausência de celeridade por parte dos órgãos municipais competentes, não conseguiu obter em tempo hábil o necessário Alvará de Construção.
Defende que, não obstante sua atuação diligente, a Administração Pública promoveu, de forma arbitrária e sem contraditório, a revogação do referido decreto por meio do Decreto nº 26.500/2024, vindo, posteriormente, a doar parte do imóvel à empresa Fortemil Alimentos Ltda., mediante o Decreto nº 26.796, de 27 de agosto de 2024.
Requer, em caráter liminar, a manutenção da posse do imóvel, a sustação dos efeitos do decreto revogatório, a proibição de atos de alienação a terceiros e a abstenção do Município em obstar suas atividades no local. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do exame inicial de admissibilidade recursal O recurso é tempestivo e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC/2015).
Preparo recursal recolhido.
Conheço do recurso.
Do pedido de efeito suspensivo Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, segundo o disposto nos arts. 995 e 1.019 do CPC/2015, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Transcreva-se Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; - Grifos acrescidos.
Quanto ao exame do pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, importa esclarecer que versa a questão sobre a possibilidade de suspender os efeitos do Decreto nº 26.500/2024, restabelecendo-se o Decreto nº 14.472/2014.
Sobre os efeitos do recurso de Agravo de Instrumento e o pedido de efeito suspensivo ou de “efeito ativo” (leia-se: tutela antecipada), Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1189) (negritou-se) Primo ictu oculi, não se vislumbra a probabilidade do direito.
A pretensão de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo já foi objeto de deliberação por esta relatoria em ocasião anterior, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0766663-72.2024.8.18.0000, oportunidade em que não se reconheceu a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A Agravante alega que somente após o indeferimento da liminar em primeiro grau tomou conhecimento do Decreto Municipal nº 26.796/2024, pelo qual parte do imóvel originalmente doado à sua empresa teria sido outorgado à empresa FORTEMIL ALIMENTOS LTDA., o que representaria um “fato superveniente” hábil a demonstrar o perigo de dano irreversível.
Contudo, esta alegação não se sustenta frente ao teor da certidão acostada sob o ID 25425499, a qual é datada de 21/11/2024, portanto anterior à interposição do primeiro Agravo de Instrumento — tombado sob o nº 0766663-72.2024.8.18.0000, autuado em 25/11/2024.
Tal elemento rechaça o argumento de fato novo superveniente.
Reexaminando os fundamentos ora reiterados pela parte Agravante, constata-se que os elementos fáticos e jurídicos trazidos não se afastam, em substância, daqueles já enfrentados naquela decisão anterior, à qual se impõe observância, porquanto fundadas em idênticos pressupostos e em análise preliminar das mesmas provas documentais.
De fato, a revogação do benefício fiscal e a reversão da doação do imóvel, realizadas pelo Município de Teresina por meio do Decreto nº 26.500/2024, foram posteriormente complementadas pela edição do Decreto nº 26.796/2024, que outorgou parte do mesmo imóvel à empresa FORTEMIL ALIMENTOS LTDA., circunstância que, embora revestida de gravidade sob o ponto de vista da Agravante, já era evidenciado pelos documentos acostados aos autos (ID 25425499).
Ora, o conhecimento prévio acerca da destinação do bem a terceiro, aliado à ausência de demonstração inequívoca de que a Agravante detinha posse legítima atual — o que demanda, inclusive, produção probatória mais robusta —, fragiliza a tese da urgência apta a justificar a medida liminar.
Cabe ainda destacar que o periculum in mora, como exposto, não se reveste de irreversibilidade iminente, visto que qualquer nova transferência da integralidade do bem a terceiros poderá, se for o caso, ser revertida por decisão de mérito — e não há notícias de obras iniciadas ou posse efetiva já consolidada pela empresa FORTEMIL, o que afasta, nesta fase incipiente, o risco de perecimento do direito discutido.
III .
DISPOSITIVO Nesse contexto, não afloram o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, razão pela qual RECEBO o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo, descabendo a antecipação de tutela recursal.
Posto isso, DETERMINO a intimação do agravado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, DETERMINO o envio de ofício ao juízo de 1º grau para ciência desta decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/06/2025 12:03
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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30/05/2025 07:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2025 23:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2025 17:35
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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