TJPI - 0800385-62.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de GUILHERME FELIPE PENHA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800385-62.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Vendas casadas] AUTOR: GUILHERME FELIPE PENHA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
KAIO DE SANTANA BORGES JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
13/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800385-62.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: GUILHERME FELIPE PENHA COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Inicialmente, tem-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ocorre que, em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada junto aos demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
In casu, a parte autora não provou que faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita à parte autora.
Passo ao mérito.
Cuida a lide do inconformismo da parte autora por ter a requerida supostamente inserido em um contrato de financiamento a cobrança de seguros, considerados venda casada, pelo que se entende abusivo.
Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
O Art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preconiza que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A partir do dispositivo legal resta evidente a ilegalidade de condicionar qualquer contratação a uma outra contratação não requerida pelo consumidor.
Deve-se observar, nestes casos, se o dever de informação foi efetivamente cumprido, de modo que o consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, não resulte lesado.
Entendo, neste caso, assistir razão à requerida.
Consta dos autos, que a requerida deixou como opção contratar ou não o serviço, no qual se afere a opção pelo contrato de seguro disponibilizada ao contratante.
Dessa forma, se denota que a empresa requerida cumpriu com o seu dever de informação.
Neste ínterim entendem os Tribunais Superiores: EMENTA: Seguro de garantia estendida e outros contratos adjetos a compra e venda.
Alegação de venda casada.
Consumidora que recebeu documentos com explicações sobre os produtos.
Bilhetes de seguro entregues separadamente, com discriminação de valores e coberturas.
Observâncias dos deveres de informação e transparência.
Ausência de verossimilhança na alegação de venda casada, eis que o fornecedor não deixaria de vender o produto pelo simples desinteresse da compradora em adquirir seguro.
Alegação de que consumidora não tinha conhecimento de que estava aderindo aos seguros que também não guarda verossimilhança ante ao perceptível acréscimo de preço e as notas de pagamento e documentos em separado.
Venda casada não configurada.
Improcedência dos pedidos.CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS 29/06/2017 - 29/6/2017 Autor: VIA VAREJO S/A.
Réu: MARINALDA RAMIRO FELICIANO RECURSO INOMINADO RI 00080338220168190011 RIO DE JANEIRO CABO FRIO JUI ESP CIV (TJ-RJ) PAULO MELLO FEIJO RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA E VÍCIO DE INFORMAÇÃO NA SENTENÇA APELADA.
RECURSO SOMENTE DA AUTORA VISANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS.
AINDA QUE TENHA SIDO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA E FALTA DE INFORMAÇÃO, O FATO É QUE A AUTORA ASSINOU CONTRATOS SEPARADOS, ANUINDO AOS SEGUROS, DE MODO QUE COBRANÇA DOS MESMOS PELA RÉ SE MOSTROU JUSTIFICÁVEL, DEVENDO A DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO SER FEITA DE FORMA SIMPLES, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA, NÃO SENDO HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC .
PLEITO INDENIZATÓRIO QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATO QUE TENHA CAUSADO ABALO OU CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03011447420138190001 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL (TJ-RJ) A ré, em sua defesa, anexou os documentos datados e assinados pela autora em separado do orçamento principal, do que se aduz ter sido cumprido o dever de informação, o que afasta a alegação de venda casada desinformada.
Ademais, não há nos autos menção a qualquer tentativa de resolução administrativa da questão.
Diante das informações e documentos trazidos aos autos, tenho como descaracterizada a venda casada.
No que tange aos danos morais, entendo igualmente pela sua não configuração, tendo em vista a ausência de qualquer evidência que aponte dano ou abalo físico ou moral decorrente da conduta da requerida.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontra respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a justiça gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
09/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 10:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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19/03/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/02/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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05/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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