TJPI - 0802026-61.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:54
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802026-61.2023.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: THAMIRES DA SILVA DE ARAUJO REU: LOURIVAL CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR, ANA JANAINA SOTERO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 39367548), proposta THAMIRES DA SILVA DE ARAÚJO em face de JANAINA SOTERO DE OLIVEIRA, ambas já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: A autora sempre morou na casa edificada no terreno, objeto desta demanda, e há mais de 15 anos, vem mantendo a posse de forma mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, ao passo que também vem cumprindo as exigências legais no que diz respeito a função social, pois reside no imóvel, objeto desta demanda.
A autora adquiriu o imóvel, objeto desta demanda, por meio de doação de familiares.
O terreno fica localizado de frente para Rua Prudente de Morais n.º 6029, Bairro Frei Higino, nesta Cidade, nos quarteirões formados pelas Ruas: Prudente de Morais, São Leopoldo, Dirceu e Av.
Pinheiro Machado.
Por fim, requereu a procedência do pedido, para que seja declarado, por sentença, o domínio pleno da requerente sobre a área usucapida, expedindo-se ao final o respectivo mandado de transcrição da sentença ao Registro de Imóveis no Cartório competente.
Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 39367555; 39367556; 39367561; 39367563; 39367565; 39367571; 39367573; 39367574; 39367575; 39367576; 40194379; 40194380).
Despacho determinando a emenda à inicial (ID n.º 40413845).
Emenda à inicial (ID n.º 40883277).
Despacho concedendo a gratuidade da Justiça à autora e determinando a correção do polo passivo da demanda (ID n.º 43177203).
Manifestação da parte autora (ID n.º 44548385).
Despacho inicial (ID n.º 46445124).
Manifestação do município de PARNAÍBA/PI informando que o imóvel é foreiro e seu interesse se restringe apenas à enfiteuse (ID n.º 51977548).
Manifestação do Estado do PIAUÍ pela falta de interesse (ID n.º 52248839).
Parecer do Parquet pugnando pela dilação probatória, no sentido de que seja designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, com o intuito de averiguar a condição da posse exercida pela autora (ID n.º 56082775).
Despacho determinando que se oficie o Cartório Almendra para informar a existência de enfiteuse na matrícula do imóvel pertencente a MIGUEL FURTADO FILHO, apresentando a este Juízo certidão da cadeia do imóvel referente a sua propriedade, em caso de existência (ID n.º 56844276).
Manifestação do Ministério Publico para que a parte autora seja intimada a apresentar a qualificação dos reais proprietários registrais do imóvel usucapiendo, informando se existe ou não registro de inventário judicial ou extrajudicial de Cláudio Furtado e seus irmãos, e, no caso de falecimento destes que apresente qualificação de eventuais herdeiros ou representantes dos espólios (ID n.º 61158538).
Despacho determinando a inclusão no polo passivo o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. e a intimação da parte autora para informar se pretende usucapir o domínio útil ou pleno do imóvel objeto do processo (ID n.º 67576719).
Requerente informando que pretende usucapir o domínio pleno do imóvel (ID n.º 67918347).
Decisão saneadora (ID n.º 70223834).
Parecer Ministerial pela não intervenção (ID n.º 71121546).
Manifestação do BANCO DO NORDESTE S/A, informando que o débito objeto da hipoteca foi liquidado em 15/12/2019.
Como a dívida foi liquidada, manifestou-se que não possui interesse no presente feito, devendo ser excluído do cadastro dos autos no PJE (ID n.º 77295314).
Decisão determinando a exclusão do BANCO DO NORDESTE S/A do polo passivo da demanda e designando audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.º 79462886).
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO e ANA LÚCIA SILVA DO NASCIMENTO (ID n.º 81216059). É o relatório.
DECIDO.
O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores.
Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, de forma ininterrupta e com ânimo de dono, pelo prazo previsto em lei.
A aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva, neste caso, exige o exercício da posse com animus domini – ou seja, como se a coisa fosse realmente sua –, de forma mansa e pacífica sobre o imóvel, por um período de dez anos sem qualquer interrupção ou oposição, desde que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ela visa o favorecimento do possuidor que, durante longo período, ocupou o imóvel e deu a ele função social e econômica mais relevante do que o titular da propriedade que abandonou o imóvel sem contestar.
Observa-se, portanto, que sem posse não existe usucapião e, mesmo havendo posse, não será qualquer posse que será passível de ensejar a aquisição da propriedade, de forma que a causa da posse é de grande relevância, sendo que, em certos casos, tal causa impedirá a consolidação da usucapião.
Para a configuração da usucapião, necessária se faz a comprovação de existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, durante lapso de tempo legalmente previsto, sendo dispensável a comprovação do justo título e a boa-fé.
Caio Mário da Silva Pereira, leciona sobre a usucapião: “A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei”. (Instituições de Direito Civil, Forense, 4ª ed., v.4, p.119).
Extrai-se da prova oral produzida na instrução do processo, à unanimidade, que a autora veio residir ainda pequena com os avós no imóvel usucapiendo, pois seus pais a deixaram a seus cuidados ainda bebê.
Todas as testemunhas declararam em Juízo que os avós já residiam há mais de 30 (trinta) anos no imóvel.
Todas deixaram claro que a residência já existia bem antes da autora chegar ao imóvel, não há declarações das testemunhas que ela tenha feito quaisquer benfeitorias no imóvel.
No presente caso, data venia, quem realmente teria o verdadeiro direito de usucapir o imóvel objeto do processo são os avós da autora e não ela.
Assim pelo exame dos autos verifica-se que a requerente não cumpriu os requisitos da usucapião, visto que a posse é decorrente de relações familiares, atos de mera permissão e tolerância, sempre consentida pelos avós da requerente, não havendo que se falar em animus domini, sendo este indispensável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva alegada.
A propósito: “AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - REGRA GERAL DA COMPOSSE - EXCEÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL - AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Em regra, os bens imóveis possuídos em condomínio não são suscetíveis de usucapião, porquanto a presunção é a de que ocorre composse ou mesmo a posse direita por um dos condôminos mediante autorização dos demais, sendo que a exceção à regra se verifica quando o possuidor direto alega e comprova cabalmente a cessação da composse.
Não comprovada a cessação da posse em comum, e tampouco negando a parte que tinha perfeita ciência do condomínio, torna-se incabível o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre imóvel ante a ausência do exercício de posse com animus domini.” (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0024.09.685964-0/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2013, publicação da sumula em 13/12/2013) “APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO – COMODATO FAMILIAR DE AVÔ A NETO - NÃO ACOLHIMENTO – ELEMENTOS PRODUZIDOS NO FEITO QUE INDICAM QUE A POSSE DO REQUERENTE É EXERCIDA, DESDE O INÍCIO, DE FORMA PRECÁRIA – OCUPAÇÃO DO BEM PELO AUTOR QUE DECORRE DE MERA TOLERÂNCIA, EM RAZÃO DO GRAU DE PARENTESCO (NETO DOS REQUERIDOS) – EXISTENCIA DE PERMISSÃO PARA MORADIA QUE IMPEDE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-PR 0020877-44.2014.8 .16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 21/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2019) O que se conclui é que houve apenas permissão para que os autores ocupassem parte do terreno e, como se sabe não induzem a posse com animus domini os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208 do Código Civil).
A propósito, cabe lembrar o ensinamento de JOÃO ROBERTO PARIZATTO, em sua obra: “A mera permissão ou tolerância não constituem posse.
A primeira ocorre quando há autorização, consentimento por parte do titular, permitindo determinada atitude, o que pode ocorrer, por exemplo, por cortesia, bom relacionamento, vizinhança, amizade, familiaridade.
A tolerância por sua vez não induz posse, porque denota uma atitude temporária, permitindo determinado ato.” (Livro: Posse, Propriedade e Locação, São Paulo, Edipa, 2011, p. 12).
No mesmo sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra: “Quem permite ou tolera a apreensão da coisa não renuncia automaticamente a sua pose.
Suponhamos a hipótese dom proprietário que permite terceiro transite sobre o seu terreno; ou o possuidor de um livro que autoriza alguém a lê-lo.
Tais atos, por si sós, não devem induzir posse de outrem, porque até mesmo a posse precária deve ocorrer da vontade do agente titular.
A mera permissão ou tolerância não podem converter-se em posse.” (Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 1.067). É precária, portanto, a posse originada de ato de mera liberalidade do proprietário do imóvel, que permitiu que a autora usufruísse o bem, sem, contudo, renunciar à condição de titular dos direitos sobre o imóvel.
A propósito, merece transcrição o teor dos artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil: “Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. (...) Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Não induzem a posse com animus domini os atos de mera permissão ou tolerância.
No contexto apresentado, se a autora/usucapiente iniciou o exercício da posse sobre o imóvel com precariedade e sem animus domini, presume-se que a posse continuou sendo exercida com o mesmo caráter com que foi adquirida, nos termos do artigo 1.203 do Código Civil, salvo se tiver sido comprovada a inversão de seu caráter (interversio possessionis), o que somente ocorreria com a prática ostensiva de um ato inequívoco de oposição em face do proprietário, não bastando, para tanto, o mero desaparecimento do motivo que ensejou a precariedade da posse, consoante preceitua o Enunciado n.º 237 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: “Enunciado 237, CJF – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”.
Destarte, o mero decurso de anos sem oposição não seria suficiente para que a posse exercida pela autora, até então precária e sem ânimo de dono, se transformasse em posse ad usucapionem, sendo de rigor a comprovação do ato inequívoco de oposição ao proprietário, o que não restou evidenciado in casu.
Nesses termos, é de se concluir que a posse exercida pela demandante é precária, pois se originou em ato de mera liberalidade, sempre com o consentimento de seus avós.
Em assim sendo, não se encontrando presente requisito para a aquisição do domínio da usucapião, notadamente pela ausência de posse com animus domini, tendo em vista que para a aquisição da propriedade imóvel por usucapião necessária se faz a presença de todos eles, a improcedência do pedido é manifesta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar configurado o animus domini, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, sujeitos a aplicação do art. 98, § 3º, do NCPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Transitado em julgado esta, dê-se baixa, posteriormente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intime-se.
PARNAÍBA-PI, 21 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/08/2025 20:17
Decorrido prazo de ANA JANAINA SOTERO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 13:52
Juntada de ata da audiência
-
20/08/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2025 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
24/07/2025 08:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 06:09
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802026-61.2023.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: THAMIRES DA SILVA DE ARAUJO REU: LOURIVAL CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, Considerando a manifestação de ID n.º 77295314, determino que seja excluído do polo passivo, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Designo dia 20 de agosto de 2025, às 09h30min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A sua realização será feita por videoconferência.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, me caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODlhOWE1ZWQtYzZhOC00NDJhLTg1MDEtOTQ0N2QwOTgwMDc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 21 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/07/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
22/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:37
Deferido o pedido de
-
16/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 09:50
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802026-61.2023.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: THAMIRES DA SILVA DE ARAUJO REU: LOURIVAL CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR, ANA JANAINA SOTERO DE OLIVEIRA D E S P A C H O R. h.
Intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para manifestar interesse no processo, ante a hipoteca existente sobre o imóvel em questão.
Intime-se, ainda, a parte autora para informar seu interesse na produção de prova testemunhal, indicando, desde logo, o rol.
PARNAÍBA-PI, 5 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de THAMIRES DA SILVA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:30
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:52
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:42
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/05/2024 05:01
Decorrido prazo de THAMIRES DA SILVA DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:31
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCINETE CARDOZO DE ARAÚJO em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:34
Decorrido prazo de LOURIVAL CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA JANAINA SOTERO DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:09
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE ARAÚJO em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE ABDON MAPURUNGA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2024 00:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 10:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 10:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:34
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 13:41
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:28
Juntada de decisão
-
14/09/2023 07:26
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 07:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:10
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 09:17
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804193-28.2022.8.18.0050
Margarida Gomes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 14:32
Processo nº 0803459-69.2020.8.18.0140
Raimunda Torres de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2020 12:53
Processo nº 0801582-72.2025.8.18.0123
Maria de Lourdes da Conceicao Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 10:52
Processo nº 0801250-48.2023.8.18.0100
Luzimar Duarte da Silva
Inss
Advogado: Willians Lopes Fonseca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2023 09:59
Processo nº 0002392-19.2012.8.18.0032
Estado do Piaui
Urbano Leal Neto - EPP
Advogado: Daniel Bruno Formiga da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2012 16:28