TJPI - 0801289-43.2025.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801289-43.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO CELESTINO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Da análise do processo, noto que possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da demanda que tramita perante Juizado Especial sob o nº 0800220-10.2024.8.18.0078, demanda proposta em 31/01/2024, ou seja, já em curso ao tempo da propositura desta.
Nesta senda, a extinção do feito é medida que se impõe, tendo em vista a litispendência, consoante determina o artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
A extinção do processo em caso de litispendência justifica-se no fato de que não há razão para o já assoberbado Judiciário apreciar mais de uma vez a mesma questão, sob pena, inclusive, de haver decisões contraditórias, fato que desprestigia a atividade jurisdicional, e de infringir-se o princípio da celeridade e da economia processual.
Nelson Nery Júnior faz esclarecimento objetivo acerca da litispendência, literis: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (NCPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (NCPC 485, inciso V)." (in Código de Processo Civil Comentado, RT, p. 789). "APELAÇÃO-CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DOBRA ACIONÁRIA.
CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Evidenciada a litispendência entre este e o processo n.º 1052251496-4, cujo acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Cível n.º *00.***.*77-36 reconheceu o direito à indenização ora pretendida pelo autor.
Identidade de partes, causa de pedir e pedido, embora este tenha sido mais amplo na outra demanda.
Extinção do processo, de ofício." (TJRS, Décima Segunda Câmara Cível, Apelação Cível Nº *00.***.*06-60, Rel.
Des.
Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 23/08/2007) "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFÍCIO -LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Comprovada a litispendência, impõe-se extinguir o processo sem julgamento do mérito.
O Juiz conhecerá, de ofício, da litispendência, nos termos do que dispõe o art. 267, § 3º, do CPC, c/c o inciso V daquele artigo." (TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.380024-0/000) Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, ante a ocorrência de litispendência, e julgo extinto o feito , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, c/c § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ -
10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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