TJPI - 0001665-71.2014.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:58
Juntada de petição
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11/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0001665-71.2014.8.18.0135 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI contra decisão monocrática nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0001665-71.2014.8.18.0135.
Sobre o Agravo Interno, determina o Código de Processo Civil: 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Determino a intimação da parte agravada - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/05/2025 15:31
Juntada de petição
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20/05/2025 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2025 23:12
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 15:43
Juntada de petição
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31/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:42
Expedição de intimação.
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31/01/2025 20:42
Expedição de intimação.
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31/01/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 19:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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