TJPI - 0800698-80.2020.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:33
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800698-80.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO ANISIO DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ANTONIO ANISIO DA SILVA, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos qualificados.
O autor alega, em síntese, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$263,99 mensais.
Sustenta ter sido vítima de fraude e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e juntando documentos que comprovariam a validade do negócio jurídico, incluindo contrato assinado pelo autor, cópias de documentos pessoais, comprovante de transferência eletrônica (TED) e extratos demonstrando a liberação dos valores.
Sustenta a inexistência de fraude e a validade de todos os atos praticados, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica, impugnando os documentos juntados pelo réu e reiterando suas alegações iniciais, requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas apostas no contrato. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre as partes, sendo necessário verificar se efetivamente houve a manifestação de vontade do autor para a formalização do negócio jurídico questionado.
Inicialmente, cumpre observar que se trata de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira.
Da análise detalhada dos documentos carreados aos autos, observa-se que o banco réu trouxe elementos probatórios consistentes que demonstram a regularidade da contratação.
O contrato de empréstimo consignado de número *01.***.*94-78, datado de 14 de agosto de 2019, apresenta-se devidamente preenchido com os dados pessoais do autor, incluindo nome completo, CPF *99.***.*63-34, endereço, estado civil e demais informações cadastrais.
Merece especial atenção o fato de que a instituição financeira juntou cópias legíveis dos documentos pessoais do autor utilizados no momento da contratação, incluindo CPF, Carteira de Identidade e comprovante de residência.
Elemento de suma importância é o comprovante de transferência eletrônica (TED) que demonstra inequivocamente a liberação do valor de R$ 3.739,08 na conta bancária de titularidade do autor, na agência 5809 do Banco Bradesco, conta corrente 1000336-9, no dia 14 de agosto de 2019.
Tal documento, emitido pelo sistema SPB Evolution do próprio banco réu, possui alto grau de confiabilidade e comprova que os recursos efetivamente foram disponibilizados ao autor.
Os extratos bancários juntados pelo réu demonstram pormenorizadamente a evolução do contrato, indicando que foram realizados regularmente os descontos mensais de R$ 263,99 durante o período de outubro de 2019 a outubro de 2020, totalizando treze parcelas pagas, restando em aberto o valor de R$ 15.575,41 correspondente às parcelas vincendas.
Por outro lado, as alegações do autor carecem de elementos probatórios consistentes.
Embora tenha impugnado genericamente os documentos apresentados pelo réu, não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse suas assertivas de que jamais contratou o empréstimo.
Não juntou, por exemplo, extratos de sua conta bancária que pudessem demonstrar eventual não recebimento dos valores, nem apresentou boletim de ocorrência noticiando a suposta fraude.
A impugnação genérica aos documentos apresentados pelo réu, sem fundamentação técnica específica, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade dos mesmos.
O contrato apresenta todas as características de documento autêntico, com assinatura que guarda similitude com aquelas apostas em outros documentos constantes dos próprios autos.
Importante consignar que o autor requereu a realização de perícia grafotécnica, contudo, tal providência mostra-se desnecessária no presente caso, considerando que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da questão.
Ademais, o fato de o autor ter efetivamente recebido os valores do empréstimo em sua conta bancária constitui forte indício de que houve manifestação de vontade para a contratação.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, este também não merece acolhimento, uma vez que restou demonstrada a regularidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados.
Não configurado o pagamento indevido, inexiste fundamento para a restituição dos valores.
No que tange aos danos morais pleiteados, estes também são improcedentes, considerando que não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira, mas sim exercício regular de direito na cobrança de débito legitimamente constituído.
No caso em análise, embora o autor não tenha logrado êxito em comprovar suas alegações, isso não configura, necessariamente, litigância de má-fé.
O direito de ação é constitucionalmente assegurado, e o simples insucesso na demanda não autoriza a aplicação dessa penalidade excepcional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando válida e eficaz a contratação do empréstimo consignado objeto da lide.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que é beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
09/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:54
Outras Decisões
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09/06/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO ANISIO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 00:48
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:16
Juntada de Petição de decisão
-
25/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:06
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/09/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:08
Indeferida a petição inicial
-
30/03/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ANISIO DA SILVA em 18/06/2021 23:59.
-
26/04/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 22:23
Outras Decisões
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03/03/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 09:52
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO ANISIO DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:49
Outras Decisões
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01/12/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:14
Indeferida a petição inicial
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11/11/2020 12:29
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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