TJPI - 0802938-77.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:42
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802938-77.2022.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANTONIO LUIS DA SILVA SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR contra ANTONIO LUIS DA SILVA, também devidamente qualificado.
Juntou documentos comprobatórios.
Deferida a decisão de liminar no ID 35950303.
Certidão informando a citação da parte requerida e apreensão do veículo.
Não houve apresentação de contestação.
Passo a decidir. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Dispõe o Art. 355, II, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A revelia, por sua vez, está disciplinada no art. 344 daquele caderno ao preconizar que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Assim, considerando que não houve contestação ao pedido, restando caracterizada a revelia, devem os fatos alegados na inicial ser tidos como verdadeiros, de conformidade com o artigo 344, do digesto processual citado.
Trata-se de alienação fiduciária, que é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, contudo, essa transferência tem apenas caráter fiduciário.
Assim, quem está concedendo o financiamento fica apenas com a propriedade fiduciária (domínio resolúvel) e com a posse indireta, permanecendo o devedor, com a posse direta da coisa, até completar o pagamento da última prestação e somente dessa forma, é que passará a ter a propriedade propriamente dita sobre o bem.
Adequando o caso ao Decreto-Lei nº 911/69, seguem as transcrições abaixo, do referido diploma legal: Art. 1º.
O art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
O art. 3º do mesmo Decreto: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Associando-se aos autos, verifica-se a existência de um contrato de alienação fiduciária entre as partes (ID 29746431), bem como a mora restou demonstrada com a notificação acostada nos autos (ID 29746433).
Assim, ficou clara a inadimplência da parte requerida.
A lei é bastante elucidativa, estabelecendo que em caso de mora surge para o credor o direito de cobrar o total do débito oriundo do contrato.
Diante da previsão, constatada a mora, não há porque indeferir o pleito ou julgar improcedente a ação.
A falta da parte devedora no pagamento ou satisfação da obrigação lhe obriga a assumir o ônus decorrente do seu inadimplemento, que foi consentido no contrato realizado entre as partes.
ISTO POSTO e mais o que dos autos consta e ainda considerando a revelia decretada da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 344 e 355, II do Código de Processo Civil e artigos 1º, 2º, § 3º e 3º do Decreto Lei nº 911/69, eis que restou provada a realização de contrato de fidúcia entre as partes, bem como a inexecução da contraprestação por parte do devedor requerido, falta que lhe obriga a assumir o ônus decorrente do seu inadimplemento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida revel ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
05/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 19:40
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 22:13
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/02/2023 23:59.
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19/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:36
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
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20/07/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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