TJPI - 0800486-96.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO DE ALENCAR em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:16
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800486-96.2025.8.18.0066 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: FRANCISCO REINALDO DE ALENCAR SENTENÇA Dispensado o relatório.
Presentes os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, que foi aceita e homologada em juízo.
Ao final, constatou-se que as sanções restritivas de direitos foram plenamente cumpridas, conforme demonstram os documentos constantes dos autos.
Com base nessas circunstâncias, deve ser declarada extinta a punibilidade, uma vez que a transação penal formalizada sob o crivo do Poder Judiciário foi integralmente honrada.
Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade.
Registre-se para impedir que, no prazo de 5 (cinco) anos, seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato (art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
Requisite-se ao Banco do Brasil a transferência do saldo do depósito judicial vinculado a este processo à conta única deste juízo (conta judicial nº 900111666075), no prazo de 5 dias, conforme controle exercido no Processo SEI nº 20.0.000059799-7.
A Secretaria deverá diligenciar para juntar aos autos o comprovante da transferência.
Sem custas (art. 804 do CPP e art. 9º, V, da Lei nº 6.920/2016 do Piauí).
Ciência eletrônica ao Ministério Público e à defesa técnica.
Desnecessária a intimação do autor do fato (ON nº 5/2021 da CGJ/PI).
Intime-se a vítima, se for o caso.
Cumpridas todas as providências acima determinadas, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
13/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:31
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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11/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800486-96.2025.8.18.0066 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: FRANCISCO REINALDO DE ALENCAR SENTENÇA Dispensado o relatório.
O Ministério Público propôs aplicação imediata de pena restritiva de direitos à pessoa apontada como autora do fato supostamente delituoso, com fundamento no disposto no art. 76 da Lei dos Juizados Especiais.
A proposta foi aceita integralmente, não havendo motivos que impeçam a chancela judicial do compromisso celebrado.
Diante disso, nos termos do art. 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, homologo a transação penal.
Anotações necessárias, especialmente para evitar a concessão de novo benefício à mesma pessoa pelo prazo de 5 (cinco anos).
Diante da natureza desta sentença - que decorre da livre vontade das partes e, portanto, é irrecorrível -, proclamo seu trânsito em julgado.
Certifique-se.
Proceda-se à imediata baixa na distribuição, sem arquivamento.
Suspenda-se o processo por 90 dias.
Ao término desse prazo, certifique-se sobre o estágio de cumprimento da transação penal.
Na hipótese de regular cumprimento, renove-se a suspensão pelo prazo suficiente ao atendimento integral da transação ou por 90 dias - o que for menor.
Em caso de descumprimento, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Sendo proposta denúncia, efetue-se a evolução da classe.
Cumprida a transação penal, certifique-se, remetendo ao Ministério Público para que se pronuncie sobre a extinção da punibilidade.
Intimações de praxe.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:20
Homologada a Transação Penal
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04/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/05/2025 22:45
Juntada de Informações
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22/04/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 06:45
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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