TJPI - 0757463-07.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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20/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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20/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ILTON LEMOS JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ILTON LEMOS JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:31
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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12/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0757463-07.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Receptação] IMPETRANTE: ILTON LEMOS JUNIOR Decisão Monocrática: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Ilton Lemos Júnior, advogado regularmente constituído (OAB/PI nº13.266), em favor do paciente Antônio José de Araújo Filho, contra ato do Juiz de Direito Plantonista de Teresina/PI, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, no bojo do processo originário n.º 0826419-43.2025.8.18.0140.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/05/2025, sob a imputação da prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), conforme Auto de Prisão em Flagrante lavrado na Central de Flagrantes de Teresina/PI (APF n.º 8650/2025).
Na audiência de custódia realizada em 17/05/2025, o magistrado de plantão converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, com base na gravidade dos fatos.
A impetração sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, alegando a ilegalidade do decreto constritivo, por ausência de fundamentação concreta, especialmente quanto à necessidade da medida extrema.
Argumenta que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo baseia-se apenas na gravidade abstrata do delito e no clamor público, sem demonstrar elementos individualizados do periculum libertatis.
Aduz ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como: residência fixa, trabalho lícito e vínculo celetista desde 1999, sendo atualmente vigilante em duas empresas; além disso, é pai de três filhos menores, um deles portador de transtorno do espectro autista (CID F84.0), conforme atestado médico anexado.
Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, contudo não se desincumbiu do ônus instrutório próprio da via eleita, haja vista que o presente writ não se encontra instruído com a íntegra da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, mas apenas a síntese da decisão (ID 25533767).
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, por possuir rito especial e célere, exige prova pré-constituída, não sendo cabível dilação probatória.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A.
M.
G.; FERNANDES, A.S.
Recursos no Processo Penal, ed.
Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar.
Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.).
Portanto, ausente a decisão judicial que efetivamente decretou a prisão preventiva, não é possível aferir eventual ilegalidade na custódia cautelar, razão pela qual a impetração não pode ser conhecida, por ausência de prova pré-constituída.
Isto posto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
10/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:32
Juntada de manifestação
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10/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:58
Expedição de intimação.
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09/06/2025 11:27
Não conhecido o recurso de ILTON LEMOS JUNIOR - CPF: *05.***.*02-15 (IMPETRANTE)
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04/06/2025 02:51
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2025 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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