TJPI - 0811166-49.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811166-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, FUNDACAO CESGRANRIO SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e FUNDACAO CESGRANRIO, aduzindo questões de fato e direito.
O autor requer, em síntese, a anulação das questões n.º 63 e 64 da prova de conhecimentos específicos para o cargo de engenheiro de produção, ao argumento de que há erro no gabarito oficial divulgado pela banca examinadora.
Na exordial apresenta fundamentação teórica a fim de embasar suas alegações quanto ao erro das alternativas.
Em contestação às rés igualmente fundamentam a que o gabarito oficial está correto e em conformidade com a doutrina especializada.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de Id 71555196 rejeitou a liminar pleiteada. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de pedido de alteração do gabarito oficial atribuído pela banca examinadora às questões de números n.º 63 e 64 da prova de conhecimentos específicos para o cargo de engenheiro de produção organizado e promovido pelas rés.
Após a análise dos argumentos deduzidos pela parte autora em sua petição inicial, bem como dos documentos anexos, entendo que a pretensão da autora não merece prosperar.
No âmbito do Direito Administrativo, particularmente no tópico referente ao mérito dos Atos Administrativos, vigora a presunção legal, embora que de caráter juris tantum, de legalidade e de legitimidade dos atos praticados pela Administração ou por seus representantes.
Como não poderia deixar de ser, a referida presunção se estende aos atos praticados pelas Comissões de Concursos Públicos, quer durante a fase de inscrição e habilitação dos candidatos, quer durante as fases relacionadas com a aplicação e correção de provas e homologação da classificação final.
Assim, entendo que o eventual acolhimento de quaisquer dos pedidos formulados na inicial, os quais demandam uma análise nitidamente subjetiva deste magistrado, implicaria indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, consistente na atribuição de nota de provas e de critérios de avaliação.
Alterar o gabarito oficial com a atribuição de pontuação ao autor no concurso para que esta prossiga nas demais etapas do certame em uma nova posição na lista de classificação ou ainda declarar a nulidade de um dos seus itens sob alegação de erro no gabarito oficial, seria clara intervenção do Poder Judiciário em critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Os gabaritos das questões 63 e 64 atribuídos pela banca examinadora envolvem o mérito da análise das respostas tidas como corretas e que não se verifica a ocorrência de erro grosseiro de modo a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Vale acrescentar, ainda, que determinar que a promovente prossiga nas fases subsequentes do concurso, concedendo-lhe pontuação diversa daquela atribuída pela banca examinadora, feriria o princípio da isonomia, eis que os demais candidatos inscritos e participantes do concurso público, inclusive os que obtiveram aprovação e se submeteram às mesmas regras e critérios de avaliação.
Com efeito, a jurisprudência cristalizada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, é de que, de fato, não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito das notas atribuídas em provas a candidatos que se submetam a concursos públicos ou a seleções públicas.
Confiram-se os arestos a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Sentença que, com base do artigo 285-A, do Código de Processo Civil - CPC, julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a anulação da questão nº 29, da Prova de Física, do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal; ao argumento de que a referida questão não estava contemplada no conteúdo programático do Edital nº 01/2009. 2. É cediço que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no exame dos critérios de correção de questões/provas de concurso público, salvo para preservar os princípios da legalidade e da vinculação ao Edital - pois, do contrário, restaria patente a invasão do mérito administrativo. 3.
Ademais, a reapreciação da prova do Apelante por docentes/especialistas que não integram a comissão julgadora do certame em apreço, implica a quebra do tão decantado princípio da isonomia, estatuído no art. 5º, caput, da Constituição Federal, postulado fundamental norteador dos concursos públicos, pois igual direito não estaria sendo garantido aos demais candidatos. 4.
No caso dos autos, para a anulação da questão e a consequente soma da pontuação à prova do Recorrente, é imprescindível a análise do conteúdo da questão e do critério adotado pela banca examinadora, sendo desta a incumbência para tal atribuição.
Apelação improvida. (AC 200981000154579, Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::30/11/2012 - Página::187.) Ementa ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
TJDFT.
PROVA DISCURSIVA.
ELIMINAÇÃO.
NOTA MÍNIMA NÃO ALCANÇADA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REVISÃO DE.
EDITAL.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Em sede de concurso público vigoram o princípio da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a administração quanto os candidatos à estrita observância das normas previstas no edital.
Assim, sendo o edital do concurso instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo. 2.
As disposições editalícias quanto aos critérios de avaliação e de correção das provas discursivas são claras e delas o agravado teve conhecimento desde o seu pedido de inscrição no certame, pelo menos, não tendo impugnado qualquer item do edital, antes da realização da prova. 3.
Se o agravado inscreveu-se no concurso tendo pleno conhecimento de todo o teor do Edital, não pode agora, em razão de não ter se classificado, na prova subjetiva, insurgir-se contra as disposições editalícias, sob o fundamento de que os critérios de correção utilizados foram subjetivos, o que macularia o certame e tornaria indevida sua exclusão.
Todos aqueles que se inscreveram no concurso e que não se classificaram na prova subjetiva, foram eliminados do certame. 4.
Permitir que somente o autor/agravado, enquanto candidato eliminado, participe da demais fases do certame, consistiria em violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos que tiveram nota inferior à pontuação de 2,50, também foram eliminados.
Não se justifica a pretensão de obter provimento judicial que lhe assegure tratamento desigual entre candidatos que se encontrem em uma mesma situação jurídica. 5.
A pretensão deduzida pelo candidato tem a clara intenção de ver corrigida novamente a prova com a exclusão de critérios que reputa prejudiciais a seu desempenho, situação que não encontra amparo na legislação e na jurisprudência, pois já está assentado que não cabe ao Judiciário promover nova correção de prova, substituindo a banca na aplicação dos critérios. 6.
A insatisfação de candidato com o resultado da correção não é razão suficiente para o deferimento da medida requerida, sem prejuízo do posicionamento contrário desta Corte em relação à pretensão de correção da prova por meio de critérios estipulados pelo julgador, ou mesmo, realizado pelo Tribunal. 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (: TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200301000355373.
QUINTA TURMA.
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA.
Fonte DJ DATA: 30/5/2005 PAGINA: 77) 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811166-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros DECISÃO
Vistos.
Nos moldes do art. 370, do CPC, INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo autor, tendo em vista que a prova requerida mostra inútil e igualmente protelatória, posto que eventual vício, acaso existente, deve ser evidente, de forma que possa ser identificado de plano, sem necessidade de perícia.
Dessa forma, não tendo havido outros requerimentos para produção de provas, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:18
Indeferido o pedido de VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA - CPF: *07.***.*06-44 (AUTOR)
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28/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:51
Expedição de Informações.
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22/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 23:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA - CPF: *07.***.*06-44 (AUTOR).
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03/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:23
Juntada de informação
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28/08/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDERSON ANTONIO OMENA MAXIMO DA SILVA - CPF: *07.***.*06-44 (AUTOR).
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13/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 08:26
Declarada incompetência
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12/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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