TJPI - 0800072-12.2022.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO CAIO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de SANDECLEIA MODESTO DE MACEDO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800072-12.2022.8.18.0064 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VENTOS DE SAO CAIO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A REU: SANDECLEIA MODESTO DE MACEDO SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por VENTOS DE SÃO CAIO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em desfavor de SANDECLEIA MODESTO DE MACEDO, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial.
Em síntese, narra a parte autora que é sociedade empresária cujo objeto social é a geração e comercialização atacadista de energia elétrica, atuando no mercado de energia eólica.
Que a fim de viabilizar o pleno funcionamento dos parques eólicos Ventos do Piauí I e Ventos do Araripe III, bem como a criação e ampliação dos parques eólicos Ventos do Piauí II e III, vem instituindo passagens e garantindo a instalação da estrutura necessária na região.
Afirma que foi firmado, em 24 de setembro de 2015, Contrato de Cessão de Uso (ID 23535168 - Pág. 2-10) com a Sra.
Sandecleia Modesto de Macedo, ora ré, tendo por objeto a disponibilização de faixa de terra de seu imóvel – situado na zona rural do município de Betânia do Piauí-PI – mediante remuneração, com a finalidade de construção, instalação, utilização, reinstalação, remoção e operação da infraestrutura necessária aos referidos parques eólicos.
Aduz que o referido contrato foi aditado (ID 23535168 - Pág. 11-19) no ano de 2021, prevendo novas obrigações em relação à área anteriormente cedida, tendo a parte autora adimplido com o valor avençado (ID 23535152).
Informa, ainda, a parte autora que, em janeiro de 2022, Sra.
Sandecleia Modesto de Macedo, injustificadamente, fechou o acesso à área do terreno objeto do contrato, tendo juntado fotografia do obstáculo colocado no acesso ao local (ID 23535150).
Afirma que, além das tentativas frustradas de diálogo buscando afastar o esbulho, enviou notificação extrajudicial para a ré, que se recursou a receber o documento, tendo a via enviada sido assinada por duas testemunhas que presenciaram o momento (ID 23535151).
Ante tais alegações, requereu: [...] a expedição de MANDADO LIMINAR de Reintegração de posse em favor da VENTOS DE SÃO CAIO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., com base no art. 560 a 564 do CPC, dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, da área objeto do Contrato de Cessão de Uso, qual seja: o imóvel rural situado no Município de Betânia do Piauí/PI, qual seja, os 48,23,47ha (quarenta e oito hectares, vinte e três ares e quarenta e sete centiares), registrado no Livro nº2-16, à folha nº 176, Matrícula 16.297, no Cartório o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paulistana/PI, com a imposição de medida necessária e adequada para evitar a perduração do esbulho (obrigação de não fazer), consubstanciada em multa coercitiva em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento contratual. [...] Com a inicial, juntou documentos com o objetivo de comprovar as alegações.
Medida liminar concedida ordenando a imediata reintegração da parte autora no imóvel descrito na inicial (ID 23992450).
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação (ID 41824505).
Decretada a revelia com a aplicação dos efeitos materiais (ID 54538703).
Instada a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas e a informar se a ré desocupou voluntariamente a área objeto do contrato mencionado nos autos, a parte autora comunicou que o bloqueio foi removido do local e requereu o julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
De modo semelhante, o diploma civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Transcrevo os dispositivos: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Ao conceituar possuidor, o Código Civil, em seu art. 1.196, é explícito a afirmar que é “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”.
Desta forma, fica patente a necessidade de se exteriorizar o exercício das faculdades essenciais a propriedade para poder configurar-se a posse.
Normatizando esses direitos, o Código de Processo Civil atribui ônus probatório ao autor nas ações possessórias, vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Destarte, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, devendo provar, para tanto, a posse anterior; a turbação ou esbulho perpetrado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, deferida a liminar pleiteada, a ré foi citada, tendo deixado de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (CPC, art. 344).
Consta nos autos que, após a citação, a parte ré desocupou voluntariamente o imóvel, conforme informado pela parte autora, que também manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Restou demonstrado nos autos o esbulho possessório praticado pela ré, bem como a posse legítima da parte autora, amparada em contrato de cessão de uso firmado entre as partes.
A revelia, ademais, implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, os quais se mostram corroborados pelos documentos juntados aos autos.
Destaca-se, ainda, que a ré desocupou voluntariamente o imóvel após a citação, o que confirma o cumprimento da liminar deferida e a restituição da posse ao autor.
Desta feita preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, deve ser acolhido o pedido de reintegração de posse em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar de reintegração de posse concedida ao ID 23992450, nos termos do contrato celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
06/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:12
Decretada a revelia
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05/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 12:58
Decorrido prazo de SANDECLEIA MODESTO DE MACEDO em 20/05/2022 23:59.
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18/06/2022 00:44
Decorrido prazo de SANDECLEIA MODESTO DE MACEDO em 17/05/2022 23:59.
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02/05/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:22
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO CAIO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:20
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO CAIO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:19
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO CAIO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 07:28
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 09:16
Conclusos para decisão
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03/02/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 18:04
Conclusos para decisão
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20/01/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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