TJPI - 0811008-27.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 11:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811008-27.2024.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: GERSON ALVES DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de suprimento de registro de óbito ajuizada por Gerson Alves de Lima, com fundamento nos arts. 109 da Lei nº 6.015/73 e 719 e seguintes do CPC, objetivando a lavratura do assento de óbito de seu filho, Gerdson Joaquim de Sousa Lima, falecido em 27/07/2021, no Hospital de Urgência de Teresina – HUT.
Durante a tramitação do feito, sobreveio o falecimento do autor, sendo deferida a habilitação de sua irmã, Gilda Pereira Lima, como sucessora processual, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC.
O Ministério Público manifestou-se pelo não exercício de intervenção, por se tratar de demanda de jurisdição voluntária e de parte maior e capaz.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 15 de julho de 2025 (Id. 79287951), na qual foram ouvidas as testemunhas Isabel Cristina dos Santos e Elzito Moreira Bessa Júnior, que confirmaram integralmente os fatos narrados na inicial, especialmente o falecimento do menor Gerdson Joaquim de Sousa Lima, ocorrido na data indicada, e seu sepultamento em Dom Expedito Lopes/PI.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 50 da Lei nº 6.015/73 estabelece que, quando não tiver sido lavrado o assento de óbito no prazo legal, caberá ao juiz, mediante justificação e ouvido o Ministério Público, suprir a omissão, determinando a respectiva inscrição.
Já o artigo 78 da mesma lei autoriza que o registro seja suprido por decisão judicial, nos casos em que não tenha ocorrido espontaneamente.
No caso dos autos, a inicial foi devidamente instruída com a declaração de óbito emitida pelo Hospital, constando a causa da morte, bem como outros documentos pertinentes.
As testemunhas ISABEL CRISTINA DOS SANTOS e ELZITO MOREIRA BESSA JUNIOR ouvidas em juízo foram uníssonas ao confirmar o falecimento de Gerdson Joaquim de Sousa Lima, em 27/07/2021, e seu sepultamento em Dom Expedito Lopes/PI.
Não há indícios de má-fé ou fraude, tampouco resistência à pretensão deduzida.
Assim, encontram-se preenchidos os requisitos legais para o suprimento do assento de óbito, sendo medida que se impõe o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para suprir o registro de óbito de Gerdson Joaquim de Sousa Lima, nos termos do artigo 50 da Lei nº 6.015/73, devendo o Cartório de Registro Civil competente proceder à lavratura do respectivo assento, com base nos seguintes dados: • Nome: Gerdson Joaquim de Sousa Lima • Filiação: Gerson Alves de Lima e Francisca Edlane da Silva Sousa • Data de nascimento: 26 de outubro de 2009 • Estado civil: solteiro • Profissão: estudante • Cor: pardo • Sexo: masculino • Local do óbito: Hospital de Urgência de Teresina – HUT, Teresina/PI • Data do óbito: 27 de julho de 2021 • Causa da morte: insuficiência respiratória aguda, hipertensão intracraniana e hemorragia subdural • Sepultamento: Cemitério do município de Dom Expedito Lopes/PI • Testamento: não • Bens a inventariar: não • Filhos: não deixou Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente para lavratura do registro de óbito, arquivando-se os autos em seguida.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811008-27.2024.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: GERSON ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do despacho de ID 0811008-27.2024.8.18.0032.
PICOS, 4 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
16/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811008-27.2024.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: GERSON ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do despacho de ID 0811008-27.2024.8.18.0032.
PICOS, 4 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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