TJPI - 0845743-53.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845743-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LORENA MATOS DA FONSECA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inicial e nem consignou a impossibilidade, se existente, de o fazê-lo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício.(TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Ressalta-se que a parte autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LORENA MATOS DA FONSECA CARVALHO - CPF: *34.***.*88-98 (AUTOR).
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13/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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