TJPI - 0800530-21.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
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07/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de YAGO COSTA VASCONCELOS em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de DENISE MARIA NUNES LOPES em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800530-21.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: YAGO COSTA VASCONCELOS, DENISE MARIA NUNES LOPES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por YAGO COSTA VASCONCELOS, DENISE MARIA NUNES LOPES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, subsumidas as normas de proteção contidas na legislação consumerista.
Referido diploma legal, no seu art. 6º, inciso VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que o atraso do voo de ida da parte requerente foi por apenas duas horas e alguns minutos, visto que o voo estava previsto o dia 31/01/2025 as 21:50 e foi remarcado para o dia 31/01/2025 as 23:45.
Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo decorrente desse atraso, como, por exemplo, perda de conexão, perda de compromissos, etc.
Pois, apenas alegou que teve alimentação extra em função do pequeno atraso.
Não obstante o incontroverso atraso, inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pela parte autora, tratando-se o pequeno atraso do voo, portanto, de mero dissabor do cotidiano.
Nessa senda, percebe-se que o atraso ocorrido não gerou prejuízo de qualquer ordem à autora.
De acordo com o STJ: Na hipótese de atraso de voo não se admite a configuração do dano moral in reipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
Em algumas situações, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a demonstração do dano moral não é necessária, bastando se demonstrar que houve a prática do ato.
Nesse caso, fala-se em damnun in reipsa, também conhecido como dano moral in reipsa.
Assim dano moral in reipsa, também chamado de dano moral presumido, é aquele que se origina de uma presunção absoluta, dispensando, portanto, prova em contrário.
No dano moral in reipsa, o dano existe no próprio fato violador.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado.
A caracterização do dano moral in reipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração, em qualquer situação.
Isso porque ao proceder assim, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida “indústria do dano moral”.
Considerar que o atraso do voo gera dano moral presumido, seria dizer que, obrigatoriamente, o passageiro sofreu um abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete.
Não há, portanto, razoabilidade nesta conclusão.
Assim, em relação aos danos morais, não os entendo configurados na espécie, tendo em vista que a parte autor não demonstrou qualquer constrangimento além de um mero dissabor.
Não houve, assim, qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da requerida ao pagamento de indenização, não podendo o dano moral ser considerado existente pelo simples fato de o voo ter atrasado duas horas, ou até 3 horas, sem demonstração de qualquer prejuízo, sob pena de total desvirtuamento do instituo e enriquecimento ilícito das partes requerentes.
Destarte, o dano moral, conquanto não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso.
A verdade é que todos sofrem, no relacionamento do dia a dia, transtornos e limitações, não podendo este fato oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que não atingem o patrimônio ideal do consumidor, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções.
Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial.
Na relação cotidiana todas as pessoas estão sujeitas a percalços e restrições, os quais, em princípio, não fundamentam a imputação de ato ilícito a outrem.
Entendo indevida, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS.
ESPERA QUE NÃO ULTRAPASSA O RAZOÁVEL.
COMPROMISSO MARCADO SEM QUE HAJA AO MENOS UMA HORA DE DIFERENÇA ENTRE A CHEGADA DO VOO E O COMPROMISSO, É ÔNUS DO CONSUMIDOR.
CIÊNCIA DO RISCO DE ALGUM ATRASO.
MERO ABORRECIMENTO.
CONTRATEMPOS QUE PERMEIAM AS RELAÇÕES DE COMÉRCIO DA VIDA MODERNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-76, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-76 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/04/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO NO VOO.
CHEGADA AO DESTINO DUAS HORAS APÓS O PREVISTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Incontroversa a chegada os autores ao destino com duas horas de atraso.
Atraso que não extrapolou o razoável e não gerou maiores transtornos, considerando que sequer alegada a perda de algum compromisso pela autora.
Dano moral não caracterizado no caso concreto.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*57-84, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/10/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*57-84 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 14/10/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2014) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NO VÔO CONTRATADO.
ATRASO DE DUAS HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DISSABOR DO COTIDIANO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Malgrado o inadimplemento contratual em que incorreu a recorrida empresa aérea, não foram os recorrentes submetidos a transtornos e/ou aborrecimentos que ultrapassem os limites do que razoavelmente se pode esperar.
Vivenciaram, em verdade, contratempos que eventualmente permeiam as típicas relações de comércio da vida moderna, mas que não têm aptidão para violar qualquer atributo da personalidade humana, salvo maior suscetibilidade para se ofender frente a todo e qualquer anormal desenvolvimento das relações de consumo. 3.
Outrossim, a reparação civil, sobretudo no que tange aos danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, como forma de propiciar o locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 4.
In casu, compulsando o conjunto probatório, em nenhum momento resta evidenciado que um dos recorrentes realmente tinha uma reunião marcada para o dia seguinte à chegada na cidade de destino. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Recorrentes, vencidos, condenados em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa nos termos do art. 55 da LJE. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0382-54 DF 0003825-89.2014.8.07.0001, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2014 .
Pág.: 304) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível - 
                                            
09/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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27/03/2025 23:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 07:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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15/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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