TJPI - 0801812-21.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801812-21.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIANA DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Após a citação, a parte ré apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, incidindo os efeitos processuais desta, com base no artigo 344, do CPC.
A revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
No entanto, o reconhecimento do instituto no caso não acarreta, necessariamente, a procedência total da demanda, considerando que não afasta a possibilidade de conhecer das questões de direito, as quais não sofrem os efeitos da ausência de defesa oportuna do demandado.
Sobre o tema, apresento o entendimento jurisprudencial: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – RÉU REVEL – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS EM EVIDENTE FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mesmo intempestiva a contestação, mantém-se nos autos para apreciação a procuração e os documentos juntados pelo revel, posto que ingressa no processo no estado em que se encontra, admitindo a jurisprudência a prova documental enquanto não encerrada a instrução. 2.
Confrontando as assinaturas lançadas nos documentos apresentados pelo banco e naqueles juntados com a inicial, observa-se a evidente divergência, o que leva à inequívoca conclusão de que os contratos foram assinados por terceira pessoa e seus valores levantados também por terceiros em fraude manifesta. 3.
Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira apelante na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando a subsistência do autor, devendo serem reparados os danos materiais e morais. 4.
Levando-se em consideração as circunstâncias que estão a emoldurar o caso em comento, mais adequado o valor de R$ 10.000,00, montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação e a média que esta Câmara Cível vem arbitrando em casos semelhantes.
Porém, como não houve recurso da parte autora, deve ser mantida a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para evitar reformatio in pejus. (TJ-MS - AC: 08003303620158120031 MS 0800330-36.2015.8.12.0031, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 21/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2017) Grifo nosso Assim, recebo os documentos apresentados pelo demandado, mas diante da revelia do réu, não recebo a contestação.
Com base no art. 10 c/c art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados pelo demandado.
Ressalto que, o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora tal documento não seja considerado essencial à propositura da ação, em conformidade aos precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Piauí.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos - 
                                            
05/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:09
Decretada a revelia
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01/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:11
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/07/2024 10:56
Juntada de Petição de documentos
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16/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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