TJPI - 0800275-21.2024.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:31
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO BORGES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800275-21.2024.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: ANTONIO DE MELO BORGES INTERESSADO: LUCILENE DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ANTÔNIO DE MELO BORGES em face de LUCILENE DA CONCEIÇÃO, requerendo em síntese o cumprimento definitivo de sentença do título judicial proveniente do processo nº 0800032-53.2019.8.18.0058.
Instada a se manifestar acerca sobre possível inadequação da via eleita, sob pena de extinção, o autor deixou o prazo transcorrer “in albis”. É o que cumpria relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil adotou o processo sincrético, no qual o cumprimento de sentença constitui mera fase a ser instaurada nos próprios autos do processo de conhecimento, bastando a simples adequação no sistema de tramitação acerca do momento processual, consoante determinação do art. 513 e seguintes do CPC, sobretudo dos arts. 534 e 535 do referido diploma legal.
Como se sabe, o direito de ação, não obstante tenha a envergadura constitucional, não é absoluto, carecendo do atendimento de certos condicionantes para que a parte receba a prestação jurisdicional de mérito, sem que isso configure violação daquele direito.
Na situação dos autos, constata-se o equívoco da parte exequente, porquanto, contrariando as normas processuais, inaugura nova demanda, quando deveria, nos próprios autos da ação de conhecimento, requerer a instauração da fase executiva (cumprimento de sentença), a qual é adequada para a execução do título judicial em comento, à luz do processo sincrético.
Conquanto a previsão de princípios como a da primazia da resolução de mérito e o da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), o vício em análise, não apenas prejudica o regular desenvolvimento do processo, como também o próprio interesse de agir da ora exequente, na vertente da utilidade e da adequação.
Ao litigar em juízo, portanto, a parte autora deve demonstrar o interesse de agir (arts. 17 e 513, § 1º, do CPC).
Diante disso, o vício enfrentado in casu não se mostra passível de correção pela parte exequente, muito menos de suprimento pelo magistrado.
Posto isso, forte nas razões deduzidas, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento e apoio no comando dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não inaugurado o contraditório.
P.R.I.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
06/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:47
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO BORGES em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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