TJPI - 0801850-91.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL em 16/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801850-91.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: LIDELMA ARAUJO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE FLORIANO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA c/c COBRANÇA ajuizada por LIDELMA ARAUJO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI.
Dispensado o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a parte autora é ocupante do cargo público efetivo de professora junto ao município réu, tendo ingressado no dia 16/03/1998, conforme portaria de nomeação constante no ID 66101671.
Na hipótese dos autos, vejo que parte autora alega que o município não está lhe pagando a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI (Regência de Classe) de 20% do vencimento, incidente sobre o segundo turno, bem como o abono de permanência, conforme previsto nos art. 271 c/c art. 333 da LCM nº 15/2016 e no art. 10 Lei Complementar Municipal nº 029/2022.
Quanto ao pedido referente à VPNI, entendo que merece prosperar, conforme exposto abaixo.
Em breve histórico, a referida VPNI anteriormente era designada como Gratificação de Regência de Classe, a qual era regida pela Lei Municipal nº 521/2010, que em seu art. 58, VII previa o pagamento de regência de 20% sobre o salário-base do profissional do magistério, bem como que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, conforme alteração normativa promovida pela lei Municipal nº 608/2012.
Portanto, de acordo com a Lei Municipal nº 521/2010, a gratificação de regência incidia sobre cada um dois turnos efetivamente trabalhados pelos professores.
Ocorre que a LCM nº 15/2016 e a LCM nº 30/2022 promoveram alterações na referida gratificação, passando a denominá-la de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, e dispondo que a VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência da lei.
Vejamos a disposição da LCM nº 15/2016.
Art. 271.
Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.
Art. 333.
A gratificação de regência de classe, já concedida aos profissionais do magistério fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. À vista disso, em homenagem ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, entendo que deve ser afastada qualquer interpretação que acarrete a redução dos vencimentos do servidor público, ou seja, a interpretação constitucionalmente adequada acerca da alteração normativa acima deve ser no sentido de que o valor da VPNI corresponde ao valor da Gratificação de Regência, inclusive sobre o segundo turno, considerando que se trata de direito adquirido do servidor, sob pena de caracterizar indevida redução salarial do servidor quando mantida a mesma jornada de trabalho.
Não se desconhece que a Administração Pública possui a prerrogativa de promover alterações normativas relacionadas aos direitos, deveres e vantagens dos servidores públicos, todavia as eventuais alterações promovidas não podem acarretar a redução dos vencimentos pagos, em especial neste caso, em que foi mantida a mesma jornada de trabalho.
Pode-se utilizar o entendimento firmado pelo STF em caso similar, em que concluiu que não pode haver o aumento da jornada de trabalho sem que haja o corresponde aumento da remuneração, sob pena de afronta ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, o que serve como fundamento para o caso de redução da remuneração e manutenção da mesma carga horária, ou seja, neste caso o servidor recebe menos pela mesma quantidade de horas trabalhadas.
Vejamos: O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público.
No entanto, as mudanças no regime jurídico do servidor não podem reduzir a sua remuneração, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
No caso concreto, os servidores de determinado órgão público tinham jornada de trabalho de 20 horas semanais.
Foi editada, então, uma Lei aumentando a jornada de trabalho para 40 horas semanais, sem, contudo, majorar a remuneração paga.
O STF entendeu que a lei que alterou a jornada de trabalho não poderia ser aplicada aos servidores que, antes de sua edição, já estivessem legitimamente subordinados à carga horária inferior.
Isso porque, se fossem obrigados a trabalhar mais sem aumento da remuneração, haveria uma redução proporcional dos vencimentos recebidos.
Assim, nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental.
STF.
Plenário.
ARE 660010/PR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 762).
STF.
Plenário.
MS 25875/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 9/10/2014 (Info 762) Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Piauí.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXTINTO.
VPNI GARANTIDA APENAS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS À ÉPOCA EM RAZÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sobre a matéria, dispõe a Lei Municipal nº 521/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI, em seu artigo 58, incluído pela Lei 608/2012, que os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, com todas as vantagens e direitos, devendo contribuir integralmente ao Fundo Municipal de Previdência. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir, tendo em vista que não é condição para o ingresso na via judicial. 3. no que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. 4.
A ordem de implantação das vantagens legais pretendidas não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, ao contrário, resguarda tão somente observância ao princípio da legalidade. 5.
Não restando dúvida quanto ao direito da autora/apelada à percepção da referida vantagem e ao recolhimento previdenciário objeto da lide, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
TJPI - 0801651-40.2021.8.18.0028 – Apelação Cível (Processo Temático).
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Relator. ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público.
Datado de 21/06/2024.
Portanto, deve ser concedido o pedido referente ao pagamento da VPNI sobre o segundo turno.
Quanto ao pedido relacionado ao abono de permanência, entendo que a autora também comprovou o seu direito, pois demonstrou nos autos que atendeu aos requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, com base nas regras de transição previstas no art. 6 da LCM nº 29/2022.
Vejamos: Art. 6° O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e IV – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2° e 3°. § 1° A partir de 1° de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2° A partir de 1° de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. §3 ° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório a que se referem o inciso V do caput e o §2°. § 4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a parir de 1° de janeiro de 2025; § 5° O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o 4°, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1° de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Conforme exposto acima, entendo que a autora, enquanto professora, pode se aposentar mediante a aplicação de duas regras de transição, seja pela observância dos requisitos contidos nos incisos I e II do § 4°, verificados individualmente, obtidos pela autora, seja pelo atingimento dos requisitos contidos no § 5º, somados entre si.
Desse modo, de acordo com a regra de transição prevista no § 4°, transcrita acima, a autora precisaria possuir 51 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição entre 2022 a 2024 para atingir os requisitos.
Analisando os documentos juntados pela autora, vê-se que a autora completou 51 anos de idade em 04/08/2024, bem como 25 anos de tempo de serviço em 16/03/2023.
Portanto, considerando que a autora nasceu no dia 04/08/1973 e ingressou no serviço público em 16/03/1998, a parte autora atingiu requisitos necessários para obter o direito à aposentadoria no ano de 2024, o que se deu no dia 04/08/2024, quando possuía 51 anos de idade completos e 26 anos de tempo de serviço, na forma do art. 6°, § 4° da LCM n° 29/2022.
Portanto, restou devidamente comprovado o direito da parte autora ao recebimento das verbas buscadas neste processo, pois está fundamentado na legislação municipal e possui amparo na jurisprudência do TJPI.
Acerca do montante, entendo que a base de cálculo para a implementação do percentual de 20% da VPNI deve incidir sobre o vencimento correspondente ao segundo turno (R$ 3.989,24 – nesta data), da mesma forma em que a VPNI do primeiro turno incide sobre o vencimento do primeiro turno, enquanto o abono de permanência equivale ao valor da contribuição previdenciária.
ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de Floriano a i) implantar no vencimento da parte autora/LIDELMA ARAUJO DA SILVA a VPNI de 20% incidente sobre o segundo turno; para ii) pagar à autora os valores retroativos referentes a essa verba, dentro do período prescricional quinquenal, a partir de 31/10/2019, com todas as diferenças e reflexos; bem como para iii) implantar e pagar o abono de permanência em benefício da parte autora, a contar de 04/08/2024.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FLORIANO-PI, 12 de março de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
10/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LIDELMA ARAUJO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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05/02/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 03:29
Decorrido prazo de LIDELMA ARAUJO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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07/11/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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