TJPI - 0853601-09.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:10
Juntada de manifestação
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20/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0853601-09.2022.8.18.0140 Assunto: Conversão de férias/licença prêmio em pecúnia APELANTES: ESTADO DO PIAUÍ APELADO: ANDRE DE MORAIS MATOS Advogada: Nadja Reis Leitão - OAB/PI nº 13.860 Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente o pedido de ANDRÉ DE MORAIS MATOS em ação indenizatória, reconhecendo seu direito ao recebimento de valores correspondentes a 02 (dois) períodos de férias, além de 01 (um) período de licença especial não usufruídos durante o exercício de suas funções na Polícia Militar, com acréscimo de terço constitucional, juros e correção monetária.
O autor foi transferido para a reserva remunerada e não obteve resposta administrativa a pedido de certidão.
O juízo de origem condenou o Estado também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão à indenização por férias e licença especial não usufruídas; (ii) estabelecer se é cabível a conversão em pecúnia dessas verbas diante da ausência de fruição; (iii) determinar se é exigível a demonstração de que a Administração impediu o gozo dos benefícios; e (iv) decidir sobre a limitação do número de períodos indenizáveis e a forma de fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas é o ato de aposentadoria, conforme entendimento pacificado do STJ, não se aplicando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 ao caso, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 2. É assegurado ao servidor público inativo o direito à indenização por férias e licença especial não gozadas, quando não for mais possível usufruí-las, com base na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (Tema 635/STF). 3.
A conversão em pecúnia independe da comprovação de impedimento imposto pela Administração, bastando a não fruição dos benefícios durante o vínculo ativo e a ausência de pagamento posterior. 4.
A certidão expedida pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar confirma a não fruição dos períodos alegados, e não houve prova em sentido contrário pelo ente público, que detinha o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Não há fundamento legal para limitar a indenização a dois períodos de férias ou licença, devendo ser indenizados todos os períodos não usufruídos e não pagos. 6.
Os honorários advocatícios podem ser fixados na fase de conhecimento com base no valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo desnecessário aguardar a liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas tem início na data da aposentadoria do servidor público. É devida a conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças não gozadas por servidor aposentado, ainda que não haja comprovação de impedimento imposto pela Administração.
A indenização por férias e licenças não fruídas não se limita a dois períodos, sendo devida por todos os períodos não usufruídos e não pagos.
Os honorários advocatícios podem ser fixados na sentença com base no valor da condenação, independentemente da fase de liquidação.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pedido formulado por ANDRÉ DE MORAIS MATOS em ação de indenização por férias e licenças especiais não gozadas.
Na origem, alegou o autor que, embora tenha exercido regularmente suas funções na Polícia Militar do Estado do Piauí por mais de dez anos, não usufruiu integralmente os períodos de férias e licenças especiais a que fazia jus, sendo posteriormente transferido para a reserva remunerada.
Sustentou que requereu administrativamente a certidão dos períodos de gozo, sem obter resposta, o que motivou o ajuizamento da demanda, cumulando pedido de exibição de documentos e indenização correspondente aos períodos não fruídos.
Sobreveio sentença de procedência, reconhecendo o direito do autor à indenização por 01 (um) período de licença especial não usufruído, bem como por 02 (dois) períodos de férias não gozadas, com o pagamento do terço constitucional, tudo com incidência de correção monetária e juros legais.
O Estado foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o Estado sustenta: (i) ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ; (ii) improcedência total do pedido, ao argumento de que não há prova de que a Administração tenha impedido o servidor de usufruir os benefícios, nem de que as férias e o terço constitucional não tenham sido pagos; (iii) subsidiariamente, que eventual indenização seja limitada a dois períodos, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência local; (iv) fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção integral da sentença.
A parte apelada invoca jurisprudência pacífica no sentido de que a conversão em pecúnia é cabível nos casos em que o servidor passa à inatividade sem usufruir os direitos acumulados, não havendo enriquecimento sem causa por parte do Estado.
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. - Da prejudicial de mérito – prescrição O apelante entende que deve ser reconhecida a prescrição dos períodos de férias e de licença especial não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Pois bem.
Com efeito, a prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
O cerne da questão, porém, diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional.
Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o 26a CÂMARA CÍVEL.
DES.
OLIVEIRA termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Admin licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em ração, o servidor público poderá usufruir do gozo da 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
No mesmo sentido, seguem os demais tribunais pátrios: SERVIDOR APOSENTADO - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRADO AFASTAMENTO A JUSTIFICAR AUSÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS.
Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Servidor Aposentado.
Pedido para recebimento de valores relativos às férias e licenças prêmio, não gozadas.
A sentença foi de procedência.
Apela o Município com pretensão de ser reconhecida a prescrição em relação à licença-prêmio referente à 06/2007 a 06/2013 e perda do direito a férias em relação ao período de 01/06/2017 a 01/06/2018 e férias proporcionais de 01/06/2018 a 30/07/2018.
Prescrição afastada.
Direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmios e férias não gozadas têm início com o ato de aposentadoria, conforme entendimento do STJ.
Alegação de perda parcial do direito às férias não acolhido.
Ausência de comprovação pelo Município do período do afastamento.
Mesmo que não o fosse o período é inferior ao disposto no art. 144, VIII, b da Lei Municipal n. 01, de 31 de agosto de 1993.
Sentença acertada.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00012491520188190013, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: i 09/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO – FÉRIAS NÃO GOZADAS- CONVERSÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA AUSÊNCIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO APELO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia, o que se aplica também às férias não gozadas, é a data do desligamento do serviço público, seja por aposentadoria ou exoneração. 2.
Sem processo administrativo, não há se falar em transcurso do prazo prescricional, possibilitando: i) renúncia quando a Administração Pública reconhece o direito do servidor após ter esgotado todo o prazo prescricional ou; ii) interrupção do prazo prescricional quando o reconhecimento ocorreu estando em curso o prazo prescricional. 3.
Apelo desprovido. (TJ-MT 10026478320168110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021) Se é assim, o direito surge, em tese, com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º).
Desse modo, não há que se falar em prescrição, posto que no caso em análise, o apelado foi licenciado de seu serviço ativo em 20/09/2021, conforme publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 002/2022 (ID. 21253085 – Pág. 1), e ajuizou a presente ação em 25/09/2022.
Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
Prescrição rejeitada. - Do mérito A controvérsia gira em torno do direito à indenização por períodos de férias e licença especial não usufruídos por servidor público militar reformado, e se tais valores são devidos independentemente de comprovação de impedimento formal imposto pela Administração.
Pois bem.
Primeiramente, no que diz respeito às férias, tal gozo é direito do servidor previsto na Constituição da República, cuja essência é a garantia da integridade do trabalhador, visando também preservar a saúde e segurança do trabalho. É salutar que o direito a 30 (trinta) dias de férias seja exercitado a cada 12 meses, visando preservar a saúde física e psíquica do servidor e, por consequência, a boa continuidade dos próprios serviços públicos.
A legislação limita, inclusive, a quantidade acumulável de períodos de férias, pois, tendo por escopo resguardar a saúde do servidor, protege também o servidor de possível abuso da Administração, consistente em exigir-lhe indefinidamente o adiamento das suas férias.
Todavia, a Administração Pública não cumpre à risca esse direito, permitindo que o servidor acumule até mais de dois períodos ao longo de sua carreira funcional.
Tal incúria não pode trazer prejuízo ao servidor, nem pode ser interpretado que ele renunciou o direito às férias, porque esse direito é irrenunciável.
Inadmissível, até mesmo, dizer o servidor perdeu tal direito por ter ultrapassado o limite legal.
Se o servidor público acumular mais de dois períodos de férias e não puder mais delas usufruir, por não ter mais vínculo com a Administração (aposentadoria ou simples exoneração), lhe é devido indenização pecuniária.
Essa questão é posta no tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
Não sendo mais possível a concessão do gozo das férias a que fez jus quando estava em atividade, o servidor inativo possui o direito à indenização por férias vencidas acrescida do terço constitucional, porque o exercício do descanso remunerado não se mostra mais viável, haja vista rompimento do vínculo com o ente público em razão da aposentadoria. À propósito: REMESSA NECESSÁRIA.
INDENIZAÇÃO FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Impõe a aplicação ao caso da tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE 721.001, sob o Tema n.º 635, que dispõe: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". 2.
O terço constitucional, por sua vez, é devido apenas nos períodos vencidos após a Constituição Federal de 1988. 3.
A base de cálculo da indenização deve ser a remuneração percebida na data da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias e não incorporadas. (TJ-BA - REEX: 00058222120018050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS COM ADICIONAL DE TERÇO CONSITUCIONAL E CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- RE: 475620 SC, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014) Ao servidor, não só lhe é concedido esse direito, mas outros do mesmo jaez, como é o caso da licença-prêmio por assiduidade, por possuir a mesma natureza remuneratória.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RE Nº 721.001/RG, REL.
MIN GILMAR MENDES.
CÁLCULO DO PERÍODO AQUISITIVO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso da licença especial, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto ao cálculo do período aquisitivo de férias, é imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual nos termos da Súmula 279 e 280/STF.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1060253 SC - SANTA CATARINA 0803836-79.2013.8.24.0023, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO OMISSIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006.
O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 832331 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (AgRg no REsp 1349282/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/06/2015) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria.
Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa." (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1647115/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017).
No mesmo sentido, segue posicionamento dos demais Tribunais Pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTAÇÃO.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRÉVIA NEGATIVA INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 635/STF.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a conversão das férias não usufruídas em indenização pecuniária para quem não pode mais aproveitá-las (Tema 635, rel.
Min.
Gilmar Mendes).
O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. (TJ-SC - AC: 10214718920138240023 Capital 1021471- 89.2013.8.24.0023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 635-STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2.
Observe-se que a conversão será possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais (AMS 2007.34.00.044557- 1/DF TRF1 Segunda Turma Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa Julg. em 16/09/2015) 3.
A verba possui caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. 4.
Ademais, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). 5.
Apelação da União não provida. (TRF-1 - AC: 10085125120184013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA R SEIXAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, PRIMEIRA TURMA) A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo, e, muito menos, da prova da negativa do pedido.
Isso porque, em qualquer caso, não estaria afastado o enriquecimento sem causa do ente público.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (REsp. 1.588.856/PB, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no AREsp 358.628/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAPRÊMIO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licençaprêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 434.816/RS , Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 18/2/2014.) Além de ser prescindível o prévio requerimento administrativo, é também "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp 478.230/PB , Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 21/05/2007).
Dito isto, a indenização decorre da não-fruição do benefício (férias ou licença-prêmio), ainda que a acumulação não seja para atender a necessidade do serviço público. É irrelevante a circunstância que levou a Administração a isso.
Independentemente de prévio requerimento administrativo, caso o servidor deixe de usufruir das férias, caberá à Administração indenizá-lo de forma integral, acrescendo o terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito.
A pretensão autoral está amparada na certidão expedida pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, a qual atesta que o servidor não usufruiu 02 períodos de férias, correspondentes aos anos 2020 e 2021, além de 01 período de licença especial (ID. 21253107 - Pág. 1).
Não há prova nos autos de que os referidos valores tenham sido pagos, tampouco houve impugnação objetiva à referida certidão.
Em verdade, competia ao apelante a produção de prova sobre fato extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, o ônus da prova recaía sobre o Estado do Piauí, que deveria ter carreado aos autos prova documental de que o demandante efetivamente usufruiu das férias e da licença prêmio ou, no caso de não fruição, de que os pagamentos indenizatórios foram regularmente realizados.
Em que pese a ampla oportunidade conferida ao réu para apresentação de referida prova documental, não a realizou, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
Tomando por base o postulado que veda o enriquecimento sem causa, inadmissível à Administração Pública, que sempre deve se nortear pelo princípio da moralidade, invocar o art. 20, do p. único, do Decreto Estadual nº 15.251/2013, referente à proibição de conversão de licença especial em pecúnia, para se esquivar do cumprimento de um direito do servidor igualmente previsto em lei.
O direito à conversão em pecúnia, nesta hipótese, decorre da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor.
Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode inclusive ser buscado após a aposentadoria e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal.
Outrossim, não procede o pedido subsidiário de limitação da indenização a dois períodos de férias.
Não há dispositivo legal que restrinja a conversão indenizatória a tal quantidade.
O que se deve observar é a existência de períodos não fruídos e não pagos, como verificado no presente caso.
Por fim, não procede o pedido de fixação dos honorários advocatícios apenas em liquidação.
O § 2º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários já na sentença, com base no valor da condenação, como corretamente o fez o juízo de origem.
Eventual complementação poderá ocorrer em fase própria, se cabível.
Dispositivo Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Por força do artigo 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária fixada na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator -
10/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:46
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 22:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/05/2025 14:13
Juntada de manifestação
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09/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 11:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:51
Juntada de manifestação
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06/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 07:19
Conclusos para o Relator
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13/01/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/11/2024 14:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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