TJPI - 0830945-53.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:47
Juntada de Petição de documentos
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11/06/2025 06:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830945-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCA LUCIANA DA SILVA PEREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, proposta por FRANCISCA LUCIANA DA SILVA PEREIRA em desfavor de FRANCISCA LUCIANA DA SILVA PEREIRA da qual aduz a parte autora que o valor da dívida contratada junto à demandada compromete mais de 70% de sua renda mensal líquida, pondo em risco sua sobrevivência.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida objeto deste processo de repactuação e se abstenha de realizar o corte de energia elétrica da autora , fixando-se multa diária em desfavor do credor que descumprir a medida. É o breve relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Diante dessa expressa previsão legal, descabe a parte autora, sem instaurar o procedimento de repactuação da dívida, pedir liminar para fins de suspensão das dívidas, isso porque deve dar ao credor a possibilidade de acesso ao plano de pagamento, o que afasta a probabilidade do direito a autorizar qualquer suspensão de pagamento.
Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Ademais, atendo ao presente caso, verifico que a parte autora, utilizando-se do processo de repactuação, ao que tudo indica, conclusão essa que se extrai caso não proceda com a emenda da inicial, está pretendendo suspender a eficácia de débitos passados junto à Equatorial por dívida de consumo de energia elétrica que ela própria contraiu sem que verificasse sua capacidade de pagamento frente ao consumo efetuado.
Além disso, o pedido de que a concessionária se abstenha de suspender seu fornecimento de energia elétrica contraria disposição legal e entendimento jurisprudencial dominante.
Com efeito, em conformidade com a lei e a jurisprudência, o inadimplemento de tarifa atual, relativa ao fornecimento de energia elétrica, autoriza a interrupção da prestação do serviço, o que, evidentemente, implica a impossibilidade de se impor à concessionária o fornecimento de energia sem a devida contraprestação financeira pelos débitos contemporâneos.
Como se sabe, o inciso II do § 3º do art. 6º da Lei nº 8.987/95, prevê que "não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade".
De modo semelhante, o art. 356, I, da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL, prevê que, desde que precedida de notificação, é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora inadimplente.
Por sua vez, o STJ tem decidido a questão do seguinte modo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO ATUAL.
CORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, desde que a medida seja antecedida por aviso prévio. 2.
No caso, porém, o aresto impugnado nega a existência de comunicação anterior.
Impossível afirmar o contrário sem o reexame dos fatos e provas constantes do autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.342.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CPFL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITOS ANTIGOS DE USUÁRIO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95.
COBRANÇA.
EFETIVO CONSUMIDOR DO SERVIÇO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁCTICA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não configura descontinuidade da prestação do serviço público a interrupção do fornecimento de energia elétrica após a prévia comunicação ao consumidor inadimplente.
Precedentes. 2.
As Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmaram sua jurisprudência em que o atual usuário do sistema de água não pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos pretéritos realizados pelo usuário anterior.
Precedentes. 3.
A falta de similitude fáctica entre os acórdãos recorrido e paradigma exclui a alegação de divergência jurisprudencial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.155.026/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 22/4/2010.) (Grifei) Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Destarte, diferentemente do que sustentou a autora, a disciplina legal do superendividamento nas relações de consumo, introduzida pela Lei nº. 14.181/21, em nenhum momento estabeleceu, sem o prévio acordo com os credores e sem o oferecimento de contraprestações pelo devedor, um direito consumerista à não interrupção do fornecimento de serviços mesmo diante do inadimplemento de débitos atuais.
A nova legislação previu, tão somente, meios que possibilitam a repactuação, em conjunto com os credores, do pagamento de débitos em atraso, e não, como pretende a autora, a manutenção da prestação de serviços independentemente de pagamento.
Em resumo, as disposições acerca do superendividamento não garantiram a prestação gratuita de serviços aos consumidores eventualmente endividados.
Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende à inicial, sob pena de inépcia, para: 1) relacionar todas as dívidas existentes e qualificar os respectivos credores; 2) acostar seu demonstrativo de crédito ou contracheque de recebimento da aposentadoria, benefícios sociais; 3) apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, § 1º do CDC) e, ainda, deverá excluir o contrato de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150 /2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, por força do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 o qual excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LUCIANA DA SILVA PEREIRA - CPF: *39.***.*53-04 (AUTOR).
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06/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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