TJPI - 0808653-74.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0808653-74.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: TIAGO DA CRUZ BRITO SENTENÇA Trata-se de requerimento de apreensão de veículo promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de TIAGO DA CRUZ BRITO, já amplamente qualificados, pela qual se pretende a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Os institutos têm por objetivo impedir que a parte promova duas demandas visando ao mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.
No caso em apreço, constata-se que o objeto desta demanda já vem sendo questionado no bojo de outro processo (0843889-24.2024.8.18.0140) mantido entre as mesmas partes, sendo imperioso o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção deste feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida.
Intimações preferencialmente em meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
05/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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