TJPI - 0826825-74.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826825-74.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARIANO RIBEIRO DA SILVA e outros (3) AUTOR: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação de Liquidação/cumprimento de Sentença ajuizada por VALERIO RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizados nos autos.
No curso do processo, julgou-se procedente em parte a liquidação de sentença, e determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que procedesse ao cálculo do quantum debeatur (ID 29749306).
A contadoria judicial apresentou os cálculos (ID 42925121).
O banco liquidado / executado impugnou os cálculos materializados pela contadoria judicial (ID 43770954).
Acolheu-se em parte a impugnação aos cálculos formulada pelo BANCO DO BRASIL e, em consequência, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para materialização de novos cálculos, nos termos da Decisão de ID 48590616.
No curso do processo, sobreveio a juntada de certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que noticia o falecimento do autor VALERIO RIBEIRO DA SILVA (ID 51062670), bem como pedido de habilitação de seus herdeiros, os quais pretendem suceder processualmente a parte autora nesta demanda (ID 51320069).
Em seguida, suspendeu-se o feito para a habilitação dos sucessores do autor, nos termos do art. 313, I, do CPC c/c o art. 687 e ss. do mesmo diploma processual, e determinou-se a intimação do demandado para responder ao requerimento de habilitação formulado pelos sucessores (ID 60330618), o qual apresentou manifestação de ID 62676433, concordando com a habilitação dos herdeiros.
Julgou-se procedente o pedido de habilitação dos sucessores do demandante falecido VALERIO RIBEIRO DA SILVA, para determinar a sucessão do polo ativo demanda (ID 69631203).
A contadoria judicial apresentou os novos cálculos (ID 62718413).
A parte liquidante/exequente manifestou que concorda com cálculo realizado pela contadoria judicial, requerendo homologação dos referidos valores (ID 71003809).
O liquidado/executado, por sua vez, também se manifestou sentido de concordar com os valores apresentados, requerendo o prosseguimento do feito (ID 71085846). É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 1.
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA Em análise aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 62718413), verifico que foram elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 48590616.
Em outras palavras, os parâmetros utilizados pela contadoria estão corretos, notadamente no que se refere à adoção do índice inflacionário e à incidência de juros moratórios.
Merece registro que, nesse momento processual não se reanalisa os termos da condenação, apenas se aplica o que já foi decidido na sentença coletiva objeto de liquidação, de modo que não cabe a este juízo deliberar no sentido de reanalisar a forma de aplicação da correção monetário e dos juros, limitando-se a averiguar se foram obedecidos aos parâmetros outrora estabelecidos.
Ademais, devidamente intimadas acerca dos mencionados cálculos, as partes manifestaram expressa concordância e requereram a respectiva homologação, reforçando ainda mais a regularidade das informações do referido setor de cálculo.
Constatada a higidez dos cálculos apresentados, uma vez que elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 49038265, devem ser homologados para fins de execução.
Diante do exposto, acolho os cálculos da contadoria de ID 62718413, homologando como valor para execução a quantia de R$ 13.862,99. 2.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Diante da homologação dos cálculos apresentados pela contadoria, e finda da fase de liquidação da sentença, proceda-se à retificação da autuação para que o presente feito passe a tramitar como cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Em consequência, intime-se o devedor (executado), via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 62718413, no valor de R$ 13.862,99, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Em consideração ao princípio do aproveitamento dos autos processuais, a parte executada poderá manifestar interesse em efetuar o pagamento voluntário, igualmente no prazo de 15 dias, mediante a utilização da quantia depositada em juízo (ID 9850386) antes da conversão do procedimento em liquidação de sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado.
Decorrido o prazo retro sem o pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive penhora online via SISBAJUD (CPC, art. 523, § 3°).
Consigne-se, ainda, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Por fim, considerando a instituição da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, conforme Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, caso o exequente não efetue o pagamento voluntário e integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, determino, desde logo, que a Central de Processos Eletrônicos Cível II emita a respectiva certidão de triagem, nos moldes definidos pelo provimento, e, em seguida, promova a remessa dos autos à CENTRASE para prosseguimento do feito, com fundamento nos arts. 2º do referido normativo.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:39
Determinada diligência
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09/06/2025 16:33
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
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27/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:27
Expedição de Informações.
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29/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:28
Determinada diligência
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23/05/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
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19/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
09/11/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:04
Determinada diligência
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06/11/2023 12:03
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO DO BRASIL (AUTOR).
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03/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:15
Expedição de Informações.
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29/06/2023 00:14
Juntada de cálculo judicial
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24/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:03
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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22/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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06/09/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:29
Outras Decisões
-
10/04/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2021 23:59.
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25/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:20
Outras Decisões
-
12/11/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/05/2020 23:59:59.
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16/06/2020 11:51
Conclusos para decisão
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15/06/2020 15:08
Juntada de Petição de documentos
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02/06/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 08:25
Conclusos para despacho
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07/04/2020 08:24
Juntada de Certidão
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06/11/2019 00:37
Decorrido prazo de CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 00:37
Decorrido prazo de JOANA BARRETO MARTINS FORTES em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 00:04
Decorrido prazo de JONATAS BARRETO NETO em 05/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2019 20:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2019 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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