TJPI - 0801592-04.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:07
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de OSELIA GOMES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:46
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801592-04.2022.8.18.0065 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] TESTEMUNHA: OSELIA GOMES DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, nos termos da Lei nº 6.858/80, ajuizado por OSELIA GOMES DE OLIVEIRA.
Durante a tramitação processual, foi realizada busca por valores através do sistema SISBAJUD, conforme certidão de ID 59594427, datada de 01/07/2024, que identificou a existência de apenas R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) depositados em conta bancária da Caixa Econômica Federal em nome da falecida.
Por despacho de ID 70538816, foi reiterada determinação anterior, concedendo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar requerendo o que entendesse de direito quanto aos valores localizados em conta bancária da falecida.
Conforme certidão de ID 75418987, a parte autora, embora regularmente intimada, manteve-se inerte e deixou transcorrer o prazo sem quaisquer manifestações. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando verificar abandono da causa pelo autor, que ocorre quando: "III - por abandono da causa pelo autor, verificado quando: a) o autor deixar de promover, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e as diligências que lhe incumbir; b) a ação permanecer em estado de suspensão por mais de 1 (um) ano por culpa do autor; c) deixar de requerer a citação por mais de 30 (trinta) dias após o despacho que a determinar; d) não requerer a designação de audiência, quando necessária, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do despacho que a determinar; e) não comparecer à audiência, deixar de apresentar documento ou de dar informação essencial ao julgamento da causa, quando determinado pelo juiz." No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada por despacho datado de 10/02/2025 para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os valores encontrados em conta bancária da falecida, conforme busca realizada pelo SISBAJUD.
Todavia, conforme atestado pela certidão de ausência de manifestação de 10/05/2025, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo estabelecido sem qualquer manifestação nos autos.
Tal conduta caracteriza abandono da causa pelo autor, nos termos do artigo 485, III, "a", do CPC, uma vez que deixou de promover os atos processuais que lhe incumbiam por prazo superior a 30 (trinta) dias.
O abandono da causa é presumido pela inércia prolongada da parte, não sendo necessária a comprovação de dolo ou má-fé, bastando a verificação objetiva da ausência de impulso processual.
Considerando que foram localizados valores em conta bancária da falecida (R$ 23,38), cabia à parte autora se manifestar sobre o interesse na continuidade do feito ou requerer o que entendesse pertinente, o que não ocorreu.
Diante do exposto, caracterizado está o abandono da causa pelo autor, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor.
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
10/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:28
Decorrido prazo de OSELIA GOMES DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:12
Determinada Requisição de Informações
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29/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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29/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:13
Decorrido prazo de OSELIA GOMES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 03:19
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 21/02/2024 23:59.
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03/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
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03/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:30
Expedição de Ofício.
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04/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 09:26
Juntada de comprovante
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05/04/2023 09:43
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 19:19
Conclusos para despacho
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04/08/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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