TJPI - 0801832-34.2018.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801832-34.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALTER PEREIRA DA CRUZ REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra a sentença proferida nos autos em 05/05/2025, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo embargado, condenando o embargante ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.267,54 e danos morais no valor de R$ 3.000,00, ambos corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
O embargante alega, em síntese, que a sentença embargada omitiu-se quanto à aplicação dos índices corretos de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, deixando de observar a Repercussão Geral 810 do STF, o Repetitivo 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sustenta que a evolução legislativa e jurisprudencial estabeleceu diferentes critérios para atualização dos débitos da Fazenda Pública conforme os períodos: até dezembro/2002 (juros de 0,5% ao mês e correção pelo IPCA-E); entre a vigência do CC/2002 e da Lei 11.960/2009 (juros pela taxa SELIC); entre a Lei 11.960/2009 e a EC 113/2021 (juros pela caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E); e após a EC 113/2021 (correção e juros exclusivamente pela SELIC).
Requer a procedência dos embargos para correção da omissão, com efeitos infringentes, determinando-se a observância das disposições legais e constitucionais aplicáveis aos índices de atualização monetária.
Devidamente intimado, o embargado WALTER PEREIRA DA CRUZ restou inerte, não apresentando impugnação aos embargos declaratórios. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de omissões, contradições e obscuridades na decisão embargada, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando a sentença embargada e os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que efetivamente houve omissão quanto à aplicação dos critérios legais e constitucionais para fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria, estabelecendo critérios temporais específicos para a aplicação dos índices de atualização monetária em condenações da Fazenda Pública.
O Tema 810 de Repercussão Geral do STF reconheceu a constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos oriundos de relação jurídica não-tributária, mas declarou inconstitucional a utilização da caderneta de poupança para correção monetária, por não capturar adequadamente a variação de preços da economia.
Em complemento, o Tema 905 de Recursos Especiais Repetitivos do STJ pacificou a utilização do IPCA-E para correção monetária nas condenações de natureza administrativa, estabelecendo os seguintes parâmetros temporais: · Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro/2001; · Período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à Lei 11.960/2009: juros de mora pela taxa SELIC; · Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que inseriu o artigo 3º no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu-se que nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve incidir, para fins de atualização monetária e juros moratórios, exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
No caso dos autos, considerando que a sentença foi proferida em maio de 2025, portanto já sob a vigência da EC 113/2021, aplicam-se os critérios estabelecidos pela referida emenda constitucional para toda a atualização monetária, devendo incidir exclusivamente a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora.
A sentença embargada, ao fixar a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, deixou de observar a evolução normativa e jurisprudencial sobre a matéria, configurando omissão que deve ser sanada.
Os embargos de declaração, quando acolhidos para suprir omissão relevante, podem ter efeitos infringentes, alterando o resultado do julgamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, reconheço a procedência dos embargos declaratórios para corrigir a omissão identificada, adequando os critérios de atualização monetária às disposições legais e constitucionais vigentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo, e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão identificada, oportunidade em que ALTERO o dispositivo da sentença embargada para fazer constar que: (I) A condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.267,54 (oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) será atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do desembolso até o efetivo pagamento; (II) A condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) será atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir desta data até o efetivo pagamento.
Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença embargada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
02/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801832-34.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALTER PEREIRA DA CRUZ REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que o requerido apresentou embargos de declaração tempestivamente.
Dou fé.
Intimo a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo requerido.
PICOS, 5 de junho de 2025.
TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos -
05/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:39
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 20:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000036877-6]
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14/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:29
Declarada incompetência
-
27/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 01:06
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 13/02/2023 23:59.
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23/11/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 06:25
Declarada incompetência
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19/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/05/2021 23:59.
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23/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:06
Juntada de Certidão
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04/11/2020 04:28
Decorrido prazo de VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA em 16/06/2020 23:59:59.
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01/11/2020 01:33
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 20/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 22:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO em 10/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 10:51
Conclusos para despacho
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15/04/2019 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2019 00:30
Decorrido prazo de VILDERONY DE SOUSA BEZERRA em 04/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2018 14:44
Conclusos para despacho
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09/11/2018 14:43
Juntada de Certidão
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10/10/2018 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2018 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2018 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2018 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2018 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 16:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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