TJPI - 0808413-58.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808413-58.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO LAURINDO PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIPLAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PINE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO), proposta por PEDRO LAURINDO PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO AGIBANK S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PINE S/A, todos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O autor sustenta, preliminarmente, a inconstitucionalidade dos Decretos n.º 11.150/2022 e 11.567/2023.
A parte atora possui com as rés as seguintes dívidas: (a) BANCO DAYCOVAL, empréstimo consignado, 84 (oitenta e quatro) parcelas, com saldo devedor total de R$ 12.788,32 (doze mil, setecentos e oitenta e oito reais, trinta e dois centavos), valor da parcela mensal R$ 281,10 (duzentos e oitenta e um reais, dez centavos); (b) BANCO SANTANDER, empréstimo consignado, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com saldo devedor total de R$ 4.523,57 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais, cinquenta e sete centavos), e valor da parcela mensal R$ 103,90 (cento e três reais, noventa centavos); (c) FACTA FINANCEIRA, empréstimo consignado, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com saldo devedor total de R$ 1.657,40 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais, quarenta centavos), valor da parcela mensal R$ 38,50 (trinta e oito reais, cinquenta centavos); (d) BANCO AGIBANK, empréstimo consignado, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com saldo devedor total de R$ 2.646,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais), valor da parcela mensal R$ 31,50 (trinta e um reais, cinquenta centavos); (e) BANCO AGIBANK, empréstimo consignado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com saldo devedor total de R$ 3.292,80 (três mil, duzentos e noventa e dois reais, oitenta centavos), valor da parcela mensal R$ 39,20 (trinta e nove reais, vinte centavos); (f) BANCO AGIBANK, cartão de crédito RCC, com saldo devedor total de R$ 1.730,00 (mil, setecentos e trinta reais), valor da parcela mensal R$ 70,60 (setenta reais, sessenta centavos); (g) MIDWAY, cartão de crédito, vencido e não negociado, com saldo devedor total de R$ 534,36 (quinhentos e trinta e quatro reais, trinta e seis centavos); (h) BANCO CSF, cartão de crédito vencido e não negociado, com saldo devedor total de R$ 600,71 (seiscentos reais, setenta e um centavos); (i) BANCO AGIBANK, crédito pessoal, com saldo devedor total de R$ 2.670,34 (dois mil, seiscentos e setenta reais, trinta e quatro centavos), e valor da parcela mensal R$ 125,74 (cento e vinte e cinco reais, setenta e quatro centavos); (j) BANCO PINE , empréstimo consignado, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com saldo devedor total de R$ 1.674,02 (mil, seiscentos e setenta e quatro reais, dois centavos), e valor da parcela mensal R$ 19,92 (dezenove reais, noventa e dois centavos).
Somadas, as dívidas hoje consomem mais de 50,32% (cinquenta vírgula trinta e dois por cento) dos rendimentos líquidos mensais do autor, estando este claramente em situação de superendividamento.
Atualmente, estão comprometidos cerca de 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos mensais só com o pagamento de dívidas bancárias e empréstimos consignados e dedução de impostos no contracheque (IR e INSS).
Somando-se com os valores das necessidades básicas que restam, após o cumprimento das obrigações mensais atuais, comprometidos 128% (cento e vinte e oito por cento) de seu rendimento mensal.
Ao final, requereu a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora.
Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 66874080; 66874081; 66874082; 66874083; 66874084; 66874085; 66874086; 66874087).
Despacho de emenda à inicial (ID n.º 68108862).
Emenda à inicial (ID n.º 68699384; 68699385; 68699386).
Contestação da FACTA FINANCEIRA S.A (ID n.º 71322121).
Despacho de emenda à inicial (ID n.º 73253129).
Emenda à inicial (ID n.º 73811031; 73811034). É o que impende a relatar.
DECIDO.
INICIALMENTE, em relação à inconstitucionalidade da Lei do Superendividamento e do seu Decreto, não podem prosperar.
Verifica-se a constitucionalidade da Lei n.º 14.181/21, que passou a disciplinar tutela contra o superendividamento, alterando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em consonância ao disposto no art. 5º, XXXII e art. 170, V, ambos da Constituição Federal.
Ressalta-se a constitucionalidade do Decreto n.º 11.150/22, que prevê R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial.
Ademais, não se pode confundir salário-mínimo (remuneração mínima por trabalho) com mínimo existencial (vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana).
A Lei n.º 14.181/2021, que introduziu no CDC disposições sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, transferiu à Administração Pública a competência para regulamentar o mínimo existencial e não a prerrogativa de excluir dívidas do processo de repactuação.
Se o Decreto n.º 11.150/2022 tivesse ampliado o rol de dívidas a serem excluídas do processo de repactuação, tal disposição seria ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar.
No mérito.
Antes de analisar a petição do autor, necessário se faz uma introdução do arcabouço da Lei n.º 14.181/2021 que serviu para aperfeiçoar a disciplina de concessão de crédito ao consumidor e, em especial, dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Referida lei, representa um marco importantíssimo, pois, ao atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), permitiu que não se olhe mais a árvore (o contrato e a dívida), mas o bosque (visão ampla), o fenômeno de ruína pessoal do consumidor que é o superendividamento da pessoa natural.
Introduziram-se dois capítulos novos no CDC (Capítulo VI-A, dos artigos 54-A a 54-G, intitulado da prevenção e do tratamento do superendividamento e o Capítulo V, da conciliação no superendividamento; artigos 104-A a 104-C), a fim de prevenir e tratar esse fenômeno comum a todas as sociedades de consumo.
Diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo.
Pode ser causado por acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas.
O Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (definição legal do parágrafo 1º do artigo 54-A).
Acerca do referido conceito, o Enunciado 650 (aprovado nas IX Jornadas de Direito Civil - 2022, organizadas pelo Conselho da Justiça Federal), a saber: “O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna”.
O superendividamento como questão jurídica deve, portanto, ser enfrentado como qualquer outro problema da sociedade de consumo, mediante boa-fé e responsabilidade compartilhada entre os atores implicados.
Faz-se necessário, portanto: a) garantir a informação e os esclarecimentos específicos que a concessão de crédito e a compra a prazo exigem; b) analisar as ações de marketing e evitar o assédio de incentivo ao consumo; c) assegurar a cooperação e o cuidado com os consumidores leigos, por intermédio da aplicação de normas que combatam as práticas comerciais abusivas e as fraudes, o aproveitamento da fraqueza e da vulnerabilidade do consumidor cf. art. 39, inc.
I do CDC – abuso de fraqueza ou abus de faiblesse, agora chamado de assédio de consumo pelo art. 54-C, inc.
IV).
Em síntese, o processo de atualização do CDC, realizado por meio da edição da Lei n.º 14.181/2021, decorreu da aplicação plena da boa-fé aos contratos bancários, financeiros, de crédito e securitários, o que será abordado de forma mais detalhada no item subsequente, como também reforçou a natureza de ordem pública e interesse social das normas inseridas no mencionado diploma.
Dessa forma, o Código consumerista evidencia sua dimensão constitucional, oriunda da integração dos direitos fundamentais do artigo 5º, inciso XXXII, do artigo 170, inciso V, e artigo 48 ADCT da Constituição da República.
Ou seja, os consumidores que, por qualquer infortúnio da vida, se afogassem em meio a impagáveis dívidas ficavam com praticamente nenhuma saída.
Não é somente sair contraindo dívidas desenfreadamente para depois vir alegar que não possui condições de pagá-las, requerendo que os credores se adaptem a forma de vida do devedor.
Temos que ter em mente o princípio do crédito responsável a norma que direciona o ordenamento jurídico em favor de práticas negociais saudáveis abrangentes das mais variadas formas de crédito.
Trata-se de conceito já admitido pela doutrina e pela jurisprudência.
Esse princípio é uma norma implícita na Constituição e foi concretizado pela Lei do Superendividamento mediante alterações no CDC e no Estatuto do Idoso.
Consiste em promover o “crédito responsável”, ou seja, a prática adotada por credores, por devedores e pelo Poder Público com vistas a evitar o superendividamento.
O princípio do crédito responsável é norma que impõe condutas tendentes a que se alcance um estado de coisas caracterizado pelo atendimento de três principais diretrizes.
A primeira mira o Poder Público.
Cabe-lhe direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável.
A segunda dirige-se aos credores.
Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são factivelmente pagáveis pelo devedor.
Esse dever jurídico tem conexão com o dever de boa-fé objetiva, que exige comportamento ético de todos os particulares.
Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida.
Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor.
A terceira endereça-se aos próprios devedores.
O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento.
A tutela do patrimônio mínimo é exigência do princípio da preservação da dignidade humana, pois, afinal, o superendividamento é dotado de contornos de morte civil e social.
E, impedido de trabalhar e até ter novos negócios, sujeitas ao servilismo e o arremessa a desesperança.
A teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo tem como fundamento de partida a regra da proibição da doação universal (doação inoficiosa), segundo a qual é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
O Mínimo existencial é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação.
Portanto, aquele que não tenha condições por si só ou por sua família de sustentar-se deverá receber auxílio do Estado e da sociedade. É notável que o superendividamento fulmina cruelmente o mínimo existência da pessoa humana.
Porém, não alcança situações que esse mínimo existencial está a salvo.
Convém mencionar que a garantia do patrimônio mínimo existencial tem respaldo na doutrina do Ministro do STF, Luiz Edson Fachin, sendo mesmo um conceito aberto ou indeterminado.
Sendo indispensável ao julgador, ciosamente, atentar para o caso concreto, utilizando os critérios do homo medius.
Enfim, a nova lei visa que a pessoa em débito não seja privada de direitos essenciais.
Segundo a lição da Profa.
Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394), quais sejam: 1) Superendividado ativo: É aquele consumidor que se endivida voluntariamente.
Esta categoria se divide em duas subespécies: a) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores; b) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos. 2) Superendividado passivo: é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário etc.
Repare que os dispositivos inseridos no CDC pela Lei n.º 14.181/2021 não protegem o superendividado ativo consciente.
Somente recebem a proteção o superendividado ativo inconsciente e o superendividado passivo.
A Lei do Superendividamento nasce com o objetivo de suprir essa lacuna.
Ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n.º 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.
Por meio da Lei n.º 14.181/2021, inseriu-se na Política Nacional de Relação de Consumo, no que importa à controvérsia, o fomento de ações à educação financeira do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor natural.
Além da inclusão de inúmeras práticas abusivas, relacionadas à oferta de crédito e ao correlato dever de informação por parte do fornecedor, cujo descumprimento poderão ensejar uma série de sanções (como a redução de juros e encargos da dívida, dilação de prazo de pagamento, mediante decisão judicial, sem prejuízo de outras), estabeleceu-se, no que tocante à preservação do mínimo existencial do consumidor/mutuário, o tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas (que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores, ou caso infrutífera, com o procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (de modo a assegurar, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com o pagamento da primeira parcela em no máximo 180 dias e a quitação em até 5 anos – ut art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n.º 14.181/2021).
Da leitura de tal dispositivo se extrai que a instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do Juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo.
O Decreto n.º 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto n.º 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário-mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto n.º 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V, do Título III, da Lei 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Como se vê, o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o qual corresponde a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No presente caso, a despeito das alegações do autor quanto a sua situação financeira, verifica-se que as dívidas de consumo por ele contraídas não comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto n.º 11.150/22.
Logo, o requerente não pode ser caracterizado como consumidor superendividado.
Pois, conforme as palavras do próprio autor da demanda, “as dívidas hoje consomem mais de 50,32% (cinquenta vírgula trinta e dois por cento) dos rendimentos líquidos mensais”.
Isso porque, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso.
Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito do autor à repactuação.
Nesse sentido têm decidido os Tribunais pátrios: “APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
ART. 104-A DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO.
DECRETO 11.150/22. 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012. 2.
O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3.
Nos termos do art. 104-A do CDC ‘a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas’. 4.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5.
O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que ‘entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial’. 6.
Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.º 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7.
Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104-A do CDC, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor não afetam a subsistência da parte, nem mesmo caracterizam o consumidor como superendividado. 8.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (Acórdão 1617029, 07071305920228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022).CONTRATO – Prestação de serviço bancário – Repactuação de dívidas – Lei n.º 14.181/2021 - Preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos - Inobservância – Sentença mantida – Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível n.º 1025325-54.2022.8.26.0562; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023).
E mais, o contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento.
O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n.º 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
A respeito, tem-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL.
CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA.
DECRETO 11.150/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA.
I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial.
II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento.
O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
III - Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Decisão que determinou a exclusão dos créditos consignados com base no Decreto 11.150/22 e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Limitação dos descontos na remuneração da autora em 30% de seu valor líquido.
Necessário aguardar a apresentação do plano de repactuação da dívida e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés, para somente então, dependendo do resultado, ser cogitada eventual medida limitadora dos descontos.
CRÉDITOS CONSIGNADOS.
Não se consideram, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas ‘decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica’ (art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n.º 11.150/2022).
Referidas modalidades de contratação contam com mecanismos legais próprios, para proteção dos contraentes e limitação de descontos.
Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2054493-53.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERINDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
LEI 14.181/2021.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I - Não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto 11.150/22.
II - Ocorre a preclusão para a apresentação de emenda à petição inicial quando a parte não atende à determinação no momento oportuno.
III - Apelação desprovida.” (TJ-DF 07072492020228070001 1628756, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência.
Em atenção ao disposto no art. 4º, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica” (TJ-MS - Apelação Cível: 08009079320238120011 Coxim, Relator.: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Ademais, as dívidas apresentadas pelo requerente ao Juízo demonstram claramente contratos de empréstimo consignados e pessoais, em sua grande maioria.
Sendo mais preciso, o valor total de R$ 29.252,45 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais, quarenta e cinco centavos), e parcelas totalizando R$ 639,86 (seiscentos e trinta e nove reais, oitenta e seis centavos).
Em relação aos empréstimos pessoais, estes, da mesma forma, estão fora do cálculo do mínimo existencial.
A Tese firmada no Tema n.º 1085 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte teor: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei n.º 10.820 /2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Portanto, não há em que se falar em limitação nesses casos.
Compreende-se, contudo, que a possibilidade jurídica do pedido, elemento das condições da ação que teve tratamento legislativo enfático no projeto do novo CPC, não seria mais uma condição da ação.
Assim sendo, se o pedido for juridicamente impossível, deverá o Juiz proferir sentença de improcedência, e não de carência de ação. É neste sentido que se posiciona o renomado processualista civil Fredie Didier Júnior (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª edição.
Salvador: ed.
Jus Podivm, 2015, p.307), ao aduzir que: “a) O assunto condição da ação desaparece, tendo em vista a inexistência da única razão que o justifica: a consagração em texto legislativo dessa controvertida categoria; b) A ‘ausência da possibilidade jurídica do pedido’ passa a ser examinada como hipótese de improcedência liminar do pedido, no capítulo respectivo; c) Legitimidade ad causam e interesse de agir passam a ser estudados no capítulo dos pressupostos processuais”.
Ou seja, a “possibilidade jurídica do pedido” seria, ontologicamente, decisão de mérito e, como tal, arredia à sua concepção como algo que, por definição, deve anteceder o julgamento de mérito, com ele não se confundindo.
Percebe-se assim, que a mudança não é pequena e tem o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou a possibilidade jurídica do pedido de ser condição da ação.
A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.
Vale ressaltar ainda, o posicionamento conclusivo a respeito do tema, do Mestre Fredie Didier Júnior (Didier jr., Fredie.
Condições da ação e o projeto de novo CPC.
Disponível em: acessado em:18 de setembro. 2015.): “A mudança não é pequena.
Sepulta-se um conceito que, embora prenhe de defeitos, estava amplamente disseminado no pensamento jurídico brasileiro.
Inaugura-se, no particular, um novo paradigma teórico, mais adequado que o anterior, e que, por isso mesmo, é digno de registro e aplausos”.
Da mesma forma, pensa o mestre Leonardo Carneiro da Cunha (Cunha, Leonardo carneiro.
Será o fim da categoria condições da ação? Uma intromissão no debate travado entre Fredie Didier jr e Alexandre Freitas Câmara.
Disponível em: Acessado em: 18 de setembro de 2015), pois em sua intromissão no debate travado entre Fredie Didier Jr. e Alexandre Freitas Câmara, sobre o tema condições da ação, defende e elogia as deixas de Fredie Didier da seguinte forma: “Penso, enfim, que, com o projeto do novo CPC, não haverá mais a possibilidade jurídica do pedido como condições da ação.
Os casos de impossibilidade jurídica do pedido passarão a ser hipóteses de improcedência do pedido.
A iniciativa é louvável e merece, realmente, elogio”.
O aludido ponto de partida foi adotado, inclusive, em um julgado do STJ, abaixo transcrito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CINCO MAIS CINCO.
MATÉRIA NÃO TANGENCIADA PELO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 3.
No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito.
Afirma a Exposição de motivos do Anteprojeto do Novo CPC que ‘a sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia’. (...) Ação rescisória julgada improcedente.” (STJ, Ação Rescisória nº 3.667 - DF (2006/0236076-5) - Relator: Ministro Humberto Martins; julgamento em 27/04/2016) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, I, do CPC e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, com fundamento na tese jurídica n.º 1085 do Superior Tribunal de Justiça (precedente qualificado).
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais.
Não interposta a apelação, determino a intimação do réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC.
Interposta a apelação, retornem-me os autos para o juízo de retratação.
Não havendo retratação, determino a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 5 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:46
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 09:21
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 09:36
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808413-58.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO LAURINDO PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIPLAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PINE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO), proposta por PEDRO LAURINDO PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO AGIBANK S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PINE S/A, todos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O autor sustenta, preliminarmente, a inconstitucionalidade dos Decretos n.º 11.150/2022 e 11.567/2023.
A parte atora possui com as rés as seguintes dívidas: (a) BANCO DAYCOVAL, empréstimo consignado, 84 (oitenta e quatro) parcelas, com saldo devedor total de R$ 12.788,32 (doze mil, setecentos e oitenta e oito reais, trinta e dois centavos), valor da parcela mensal R$ 281,10 (duzentos e oitenta e um reais, dez centavos); (b) BANCO SANTANDER, empréstimo consignado, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com saldo devedor total de R$ 4.523,57 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais, cinquenta e sete centavos), e valor da parcela mensal R$ 103,90 (cento e três reais, noventa centavos); (c) FACTA FINANCEIRA, empréstimo consignado, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com saldo devedor total de R$ 1.657,40 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais, quarenta centavos), valor da parcela mensal R$ 38,50 (trinta e oito reais, cinquenta centavos); (d) BANCO AGIBANK, empréstimo consignado, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com saldo devedor total de R$ 2.646,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais), valor da parcela mensal R$ 31,50 (trinta e um reais, cinquenta centavos); (e) BANCO AGIBANK, empréstimo consignado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com saldo devedor total de R$ 3.292,80 (três mil, duzentos e noventa e dois reais, oitenta centavos), valor da parcela mensal R$ 39,20 (trinta e nove reais, vinte centavos); (f) BANCO AGIBANK, cartão de crédito RCC, com saldo devedor total de R$ 1.730,00 (mil, setecentos e trinta reais), valor da parcela mensal R$ 70,60 (setenta reais, sessenta centavos); (g) MIDWAY, cartão de crédito, vencido e não negociado, com saldo devedor total de R$ 534,36 (quinhentos e trinta e quatro reais, trinta e seis centavos); (h) BANCO CSF, cartão de crédito vencido e não negociado, com saldo devedor total de R$ 600,71 (seiscentos reais, setenta e um centavos); (i) BANCO AGIBANK, crédito pessoal, com saldo devedor total de R$ 2.670,34 (dois mil, seiscentos e setenta reais, trinta e quatro centavos), e valor da parcela mensal R$ 125,74 (cento e vinte e cinco reais, setenta e quatro centavos); (j) BANCO PINE , empréstimo consignado, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com saldo devedor total de R$ 1.674,02 (mil, seiscentos e setenta e quatro reais, dois centavos), e valor da parcela mensal R$ 19,92 (dezenove reais, noventa e dois centavos).
Somadas, as dívidas hoje consomem mais de 50,32% (cinquenta vírgula trinta e dois por cento) dos rendimentos líquidos mensais do autor, estando este claramente em situação de superendividamento.
Atualmente, estão comprometidos cerca de 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos mensais só com o pagamento de dívidas bancárias e empréstimos consignados e dedução de impostos no contracheque (IR e INSS).
Somando-se com os valores das necessidades básicas que restam, após o cumprimento das obrigações mensais atuais, comprometidos 128% (cento e vinte e oito por cento) de seu rendimento mensal.
Ao final, requereu a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora.
Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 66874080; 66874081; 66874082; 66874083; 66874084; 66874085; 66874086; 66874087).
Despacho de emenda à inicial (ID n.º 68108862).
Emenda à inicial (ID n.º 68699384; 68699385; 68699386).
Contestação da FACTA FINANCEIRA S.A (ID n.º 71322121).
Despacho de emenda à inicial (ID n.º 73253129).
Emenda à inicial (ID n.º 73811031; 73811034). É o que impende a relatar.
DECIDO.
INICIALMENTE, em relação à inconstitucionalidade da Lei do Superendividamento e do seu Decreto, não podem prosperar.
Verifica-se a constitucionalidade da Lei n.º 14.181/21, que passou a disciplinar tutela contra o superendividamento, alterando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em consonância ao disposto no art. 5º, XXXII e art. 170, V, ambos da Constituição Federal.
Ressalta-se a constitucionalidade do Decreto n.º 11.150/22, que prevê R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial.
Ademais, não se pode confundir salário-mínimo (remuneração mínima por trabalho) com mínimo existencial (vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana).
A Lei n.º 14.181/2021, que introduziu no CDC disposições sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, transferiu à Administração Pública a competência para regulamentar o mínimo existencial e não a prerrogativa de excluir dívidas do processo de repactuação.
Se o Decreto n.º 11.150/2022 tivesse ampliado o rol de dívidas a serem excluídas do processo de repactuação, tal disposição seria ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar.
No mérito.
Antes de analisar a petição do autor, necessário se faz uma introdução do arcabouço da Lei n.º 14.181/2021 que serviu para aperfeiçoar a disciplina de concessão de crédito ao consumidor e, em especial, dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Referida lei, representa um marco importantíssimo, pois, ao atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), permitiu que não se olhe mais a árvore (o contrato e a dívida), mas o bosque (visão ampla), o fenômeno de ruína pessoal do consumidor que é o superendividamento da pessoa natural.
Introduziram-se dois capítulos novos no CDC (Capítulo VI-A, dos artigos 54-A a 54-G, intitulado da prevenção e do tratamento do superendividamento e o Capítulo V, da conciliação no superendividamento; artigos 104-A a 104-C), a fim de prevenir e tratar esse fenômeno comum a todas as sociedades de consumo.
Diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo.
Pode ser causado por acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas.
O Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (definição legal do parágrafo 1º do artigo 54-A).
Acerca do referido conceito, o Enunciado 650 (aprovado nas IX Jornadas de Direito Civil - 2022, organizadas pelo Conselho da Justiça Federal), a saber: “O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna”.
O superendividamento como questão jurídica deve, portanto, ser enfrentado como qualquer outro problema da sociedade de consumo, mediante boa-fé e responsabilidade compartilhada entre os atores implicados.
Faz-se necessário, portanto: a) garantir a informação e os esclarecimentos específicos que a concessão de crédito e a compra a prazo exigem; b) analisar as ações de marketing e evitar o assédio de incentivo ao consumo; c) assegurar a cooperação e o cuidado com os consumidores leigos, por intermédio da aplicação de normas que combatam as práticas comerciais abusivas e as fraudes, o aproveitamento da fraqueza e da vulnerabilidade do consumidor cf. art. 39, inc.
I do CDC – abuso de fraqueza ou abus de faiblesse, agora chamado de assédio de consumo pelo art. 54-C, inc.
IV).
Em síntese, o processo de atualização do CDC, realizado por meio da edição da Lei n.º 14.181/2021, decorreu da aplicação plena da boa-fé aos contratos bancários, financeiros, de crédito e securitários, o que será abordado de forma mais detalhada no item subsequente, como também reforçou a natureza de ordem pública e interesse social das normas inseridas no mencionado diploma.
Dessa forma, o Código consumerista evidencia sua dimensão constitucional, oriunda da integração dos direitos fundamentais do artigo 5º, inciso XXXII, do artigo 170, inciso V, e artigo 48 ADCT da Constituição da República.
Ou seja, os consumidores que, por qualquer infortúnio da vida, se afogassem em meio a impagáveis dívidas ficavam com praticamente nenhuma saída.
Não é somente sair contraindo dívidas desenfreadamente para depois vir alegar que não possui condições de pagá-las, requerendo que os credores se adaptem a forma de vida do devedor.
Temos que ter em mente o princípio do crédito responsável a norma que direciona o ordenamento jurídico em favor de práticas negociais saudáveis abrangentes das mais variadas formas de crédito.
Trata-se de conceito já admitido pela doutrina e pela jurisprudência.
Esse princípio é uma norma implícita na Constituição e foi concretizado pela Lei do Superendividamento mediante alterações no CDC e no Estatuto do Idoso.
Consiste em promover o “crédito responsável”, ou seja, a prática adotada por credores, por devedores e pelo Poder Público com vistas a evitar o superendividamento.
O princípio do crédito responsável é norma que impõe condutas tendentes a que se alcance um estado de coisas caracterizado pelo atendimento de três principais diretrizes.
A primeira mira o Poder Público.
Cabe-lhe direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável.
A segunda dirige-se aos credores.
Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são factivelmente pagáveis pelo devedor.
Esse dever jurídico tem conexão com o dever de boa-fé objetiva, que exige comportamento ético de todos os particulares.
Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida.
Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor.
A terceira endereça-se aos próprios devedores.
O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento.
A tutela do patrimônio mínimo é exigência do princípio da preservação da dignidade humana, pois, afinal, o superendividamento é dotado de contornos de morte civil e social.
E, impedido de trabalhar e até ter novos negócios, sujeitas ao servilismo e o arremessa a desesperança.
A teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo tem como fundamento de partida a regra da proibição da doação universal (doação inoficiosa), segundo a qual é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
O Mínimo existencial é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação.
Portanto, aquele que não tenha condições por si só ou por sua família de sustentar-se deverá receber auxílio do Estado e da sociedade. É notável que o superendividamento fulmina cruelmente o mínimo existência da pessoa humana.
Porém, não alcança situações que esse mínimo existencial está a salvo.
Convém mencionar que a garantia do patrimônio mínimo existencial tem respaldo na doutrina do Ministro do STF, Luiz Edson Fachin, sendo mesmo um conceito aberto ou indeterminado.
Sendo indispensável ao julgador, ciosamente, atentar para o caso concreto, utilizando os critérios do homo medius.
Enfim, a nova lei visa que a pessoa em débito não seja privada de direitos essenciais.
Segundo a lição da Profa.
Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394), quais sejam: 1) Superendividado ativo: É aquele consumidor que se endivida voluntariamente.
Esta categoria se divide em duas subespécies: a) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores; b) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos. 2) Superendividado passivo: é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário etc.
Repare que os dispositivos inseridos no CDC pela Lei n.º 14.181/2021 não protegem o superendividado ativo consciente.
Somente recebem a proteção o superendividado ativo inconsciente e o superendividado passivo.
A Lei do Superendividamento nasce com o objetivo de suprir essa lacuna.
Ressai claro que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n.º 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.
Por meio da Lei n.º 14.181/2021, inseriu-se na Política Nacional de Relação de Consumo, no que importa à controvérsia, o fomento de ações à educação financeira do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor natural.
Além da inclusão de inúmeras práticas abusivas, relacionadas à oferta de crédito e ao correlato dever de informação por parte do fornecedor, cujo descumprimento poderão ensejar uma série de sanções (como a redução de juros e encargos da dívida, dilação de prazo de pagamento, mediante decisão judicial, sem prejuízo de outras), estabeleceu-se, no que tocante à preservação do mínimo existencial do consumidor/mutuário, o tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas (que englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores, ou caso infrutífera, com o procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (de modo a assegurar, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com o pagamento da primeira parcela em no máximo 180 dias e a quitação em até 5 anos – ut art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n.º 14.181/2021).
Da leitura de tal dispositivo se extrai que a instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do Juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo.
O Decreto n.º 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe: “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto n.º 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário-mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto n.º 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V, do Título III, da Lei 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Como se vê, o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o qual corresponde a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No presente caso, a despeito das alegações do autor quanto a sua situação financeira, verifica-se que as dívidas de consumo por ele contraídas não comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto n.º 11.150/22.
Logo, o requerente não pode ser caracterizado como consumidor superendividado.
Pois, conforme as palavras do próprio autor da demanda, “as dívidas hoje consomem mais de 50,32% (cinquenta vírgula trinta e dois por cento) dos rendimentos líquidos mensais”.
Isso porque, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso.
Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito do autor à repactuação.
Nesse sentido têm decidido os Tribunais pátrios: “APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
ART. 104-A DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO.
DECRETO 11.150/22. 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012. 2.
O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3.
Nos termos do art. 104-A do CDC ‘a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas’. 4.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5.
O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que ‘entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial’. 6.
Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.º 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7.
Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104-A do CDC, quando as dívidas de consumo contraídas pelo consumidor não afetam a subsistência da parte, nem mesmo caracterizam o consumidor como superendividado. 8.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (Acórdão 1617029, 07071305920228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022).CONTRATO – Prestação de serviço bancário – Repactuação de dívidas – Lei n.º 14.181/2021 - Preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos - Inobservância – Sentença mantida – Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível n.º 1025325-54.2022.8.26.0562; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023).
E mais, o contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento.
O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n.º 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
A respeito, tem-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL.
CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA.
DECRETO 11.150/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA.
I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial.
II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento.
O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
III - Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Decisão que determinou a exclusão dos créditos consignados com base no Decreto 11.150/22 e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Limitação dos descontos na remuneração da autora em 30% de seu valor líquido.
Necessário aguardar a apresentação do plano de repactuação da dívida e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés, para somente então, dependendo do resultado, ser cogitada eventual medida limitadora dos descontos.
CRÉDITOS CONSIGNADOS.
Não se consideram, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas ‘decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica’ (art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n.º 11.150/2022).
Referidas modalidades de contratação contam com mecanismos legais próprios, para proteção dos contraentes e limitação de descontos.
Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2054493-53.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERINDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
LEI 14.181/2021.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I - Não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto 11.150/22.
II - Ocorre a preclusão para a apresentação de emenda à petição inicial quando a parte não atende à determinação no momento oportuno.
III - Apelação desprovida.” (TJ-DF 07072492020228070001 1628756, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência.
Em atenção ao disposto no art. 4º, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica” (TJ-MS - Apelação Cível: 08009079320238120011 Coxim, Relator.: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Ademais, as dívidas apresentadas pelo requerente ao Juízo demonstram claramente contratos de empréstimo consignados e pessoais, em sua grande maioria.
Sendo mais preciso, o valor total de R$ 29.252,45 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais, quarenta e cinco centavos), e parcelas totalizando R$ 639,86 (seiscentos e trinta e nove reais, oitenta e seis centavos).
Em relação aos empréstimos pessoais, estes, da mesma forma, estão fora do cálculo do mínimo existencial.
A Tese firmada no Tema n.º 1085 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte teor: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei n.º 10.820 /2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Portanto, não há em que se falar em limitação nesses casos.
Compreende-se, contudo, que a possibilidade jurídica do pedido, elemento das condições da ação que teve tratamento legislativo enfático no projeto do novo CPC, não seria mais uma condição da ação.
Assim sendo, se o pedido for juridicamente impossível, deverá o Juiz proferir sentença de improcedência, e não de carência de ação. É neste sentido que se posiciona o renomado processualista civil Fredie Didier Júnior (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª edição.
Salvador: ed.
Jus Podivm, 2015, p.307), ao aduzir que: “a) O assunto condição da ação desaparece, tendo em vista a inexistência da única razão que o justifica: a consagração em texto legislativo dessa controvertida categoria; b) A ‘ausência da possibilidade jurídica do pedido’ passa a ser examinada como hipótese de improcedência liminar do pedido, no capítulo respectivo; c) Legitimidade ad causam e interesse de agir passam a ser estudados no capítulo dos pressupostos processuais”.
Ou seja, a “possibilidade jurídica do pedido” seria, ontologicamente, decisão de mérito e, como tal, arredia à sua concepção como algo que, por definição, deve anteceder o julgamento de mérito, com ele não se confundindo.
Percebe-se assim, que a mudança não é pequena e tem o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina, deixou a possibilidade jurídica do pedido de ser condição da ação.
A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.
Vale ressaltar ainda, o posicionamento conclusivo a respeito do tema, do Mestre Fredie Didier Júnior (Didier jr., Fredie.
Condições da ação e o projeto de novo CPC.
Disponível em: acessado em:18 de setembro. 2015.): “A mudança não é pequena.
Sepulta-se um conceito que, embora prenhe de defeitos, estava amplamente disseminado no pensamento jurídico brasileiro.
Inaugura-se, no particular, um novo paradigma teórico, mais adequado que o anterior, e que, por isso mesmo, é digno de registro e aplausos”.
Da mesma forma, pensa o mestre Leonardo Carneiro da Cunha (Cunha, Leonardo carneiro.
Será o fim da categoria condições da ação? Uma intromissão no debate travado entre Fredie Didier jr e Alexandre Freitas Câmara.
Disponível em: Acessado em: 18 de setembro de 2015), pois em sua intromissão no debate travado entre Fredie Didier Jr. e Alexandre Freitas Câmara, sobre o tema condições da ação, defende e elogia as deixas de Fredie Didier da seguinte forma: “Penso, enfim, que, com o projeto do novo CPC, não haverá mais a possibilidade jurídica do pedido como condições da ação.
Os casos de impossibilidade jurídica do pedido passarão a ser hipóteses de improcedência do pedido.
A iniciativa é louvável e merece, realmente, elogio”.
O aludido ponto de partida foi adotado, inclusive, em um julgado do STJ, abaixo transcrito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CINCO MAIS CINCO.
MATÉRIA NÃO TANGENCIADA PELO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 3.
No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito.
Afirma a Exposição de motivos do Anteprojeto do Novo CPC que ‘a sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia’. (...) Ação rescisória julgada improcedente.” (STJ, Ação Rescisória nº 3.667 - DF (2006/0236076-5) - Relator: Ministro Humberto Martins; julgamento em 27/04/2016) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, I, do CPC e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, com fundamento na tese jurídica n.º 1085 do Superior Tribunal de Justiça (precedente qualificado).
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais.
Não interposta a apelação, determino a intimação do réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC.
Interposta a apelação, retornem-me os autos para o juízo de retratação.
Não havendo retratação, determino a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 5 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de PEDRO LAURINDO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:30
Determinada Requisição de Informações
-
15/11/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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