TJPI - 0757565-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:43
Baixa Definitiva
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02/07/2025 17:43
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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02/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:45
Juntada de manifestação
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0757565-29.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa] PACIENTE: FRANCISCO WELLITHON DA SILVA PINHEIRO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada ANTONIA BRUNA SANTOS NOLETO (OAB/PI n.º 24.319) e outro, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, em proveito de FRANCISCO WELLITHON DA SILVA PINHEIRO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização criminosa de Teresina/PI.
Alega em síntese: a) excesso de prazo para conclusão da instrução criminal ; b) ausência dos requisitos necessários para o decreto prisional; e c) condições pessoais favoráveis.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva, com ou sem, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona documentos aos autos (Id. 25597260). É o relatório.
Passo a analisar.
Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em questão.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão do paciente e a decisão que apreciou a alegação de excesso de prazo, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada diante da omissão da Impetrante.
Logo, não está identificado nos autos quaisquer documentos aptos a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia ao Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.
Portanto, considerando que a Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão impugnada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
10/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:14
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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06/06/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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06/06/2025 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 23:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/06/2025 19:02
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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