TJPI - 0800245-92.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800245-92.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL CONSTANCIO DE SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão.
Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, visto que a parte autora levou em consideração os valores que entende devidos à título de danos materiais e morais, observada a redação do art. 292, V, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Nesse contexto, INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes e o comprovante de depósito da quantia porventura contratada.
No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta.
Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses anteriores ao início dos descontos e ao mês posterior ao início dos descontos em seu benefício.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
05/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de MANOEL CONSTANCIO DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL CONSTANCIO DE SOUSA - CPF: *00.***.*38-59 (AUTOR).
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22/04/2024 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:47
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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