TJPI - 0000298-43.2017.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:53
Juntada de petição
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22/07/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000298-43.2017.8.18.0026 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) APELANTES: Antonio Alves dos Reis e Outros ADVOGADOS: Dr.
Elmano Zagner de Carvalho Lacerda (OAB/PI nº 8.483) e outros APELADO: Ministério Público do Estado Do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENFITEUSE.
TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE MATRÍCULA.
REQUISITOS FORMAIS NÃO CUMPRIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônio Alves dos Reis contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que determinou, em sede de embargos de declaração, a anulação da matrícula nº 7.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Maior/PI, sob fundamento de vício de legalidade decorrente de transferência irregular de domínio útil de bem público foreiro.
O pedido inicial visava, além da anulação da matrícula, a obrigação do Estado do Piauí de identificar e retificar registros de aforamentos irregulares pós-Código Civil de 2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a constituição da enfiteuse anterior a 2002 confere regularidade à matrícula registrada em 2012; (ii) apurar se a ausência de comprovação de remissão do aforamento e de pagamento de laudêmio invalida a transmissão da propriedade e o registro imobiliário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A enfiteuse, embora legalmente constituída em 1962, exige, para sua transmissão válida a terceiro, o cumprimento dos requisitos formais, como o pagamento do laudêmio e a remissão do aforamento, conforme os arts. 686 e 693 do Código Civil de 1916. 4.
O Código Civil de 2002 vedou a constituição de novas enfiteuses, mantendo válidas apenas as existentes, desde que observadas as exigências legais para sua manutenção e eventual transmissão. 5.
A ausência de comprovação do pagamento de laudêmio e da remissão do aforamento, aliada à inexistência de registro cartorário regular da transferência, caracteriza vício insanável, o que acarreta a nulidade da matrícula nº 7.305. 6.
A sentença originária foi omissa quanto ao pedido de anulação da matrícula, omissão suprida validamente por embargos declaratórios, sem inovação indevida. 7.
Não se configura cerceamento de defesa, visto que o juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias, especialmente em ações que envolvem matéria documental e jurídica, como a regularidade de registros públicos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, para ANULAR a matrícula/registro imobiliário nº 7.305, de 23 de Fevereiro de 2012, constante às fls. 269 do Livro de Registro Geral nº 2-Z do Cartório Único de Registro de Imóveis de Campo Maior/PI." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alves dos Reis contra a sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A referida ação buscava, entre outros pedidos, a anulação da matrícula de nº 7.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Maior/PI, por se tratar de área foreira pública supostamente transferida irregularmente a particular, bem como a obrigação do Estado do Piauí de identificar e retificar os registros de aforamentos irregulares efetivados após a vigência do Código Civil de 2002.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a obrigação de fazer ao Estado, mas não se pronunciou sobre o pedido de anulação da matrícula.
Em embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a omissão foi suprida e o juízo determinou a anulação da matrícula nº 7.305, reconhecendo vício de legalidade.
Inconformado, o apelante Antônio Alves dos Reis sustenta, em síntese: i) que a matrícula anulada possui origem regular, com base em carta de aforamento datada de 1962; ii) que a sentença complementada por embargos violou princípios processuais ao inovar na fundamentação e alcançar efeito prático não previsto inicialmente; iii) que o reconhecimento da legalidade do registro anteriormente deveria impedir a anulação subsequente, especialmente por já ter ocorrido a decadência do direito de impugnação.
Em contrarrazões, o Ministério Público alegou: i) que a sentença originária foi omissa em relação ao pedido de anulação do registro; ii) que os embargos declaratórios apenas sanaram tal omissão, conferindo coerência à decisão; iii) que os registros efetivados a partir de 11/01/2003, que envolverem área superior a 250m² e natureza foreira, devem ser revistos à luz da vedação à constituição de novas enfiteuses imposta pelo novo Código Civil; iv) que a matrícula questionada constitui irregular transferência do domínio útil de bem público e, portanto, é nula de pleno direito.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
II – PRELIMINARES 1 – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Inicialmente, o apelante aduziu ausência de fundamentação da decisão agravada e ofensa ao art. 93, IX, da CF/88.
Para sustentar sua alegação, afirma que a regularidade do procedimento administrativo em cartório foi constatada pela sentença, inclusive a legalidade da Carta de Aforamento sobre o bem e seu registro.
Destarte, aponta-se que a decisão concluiu que as alegações da Petição Inicial estavam destituídas de prova, ao mesmo tempo em que concedeu um pleito não demonstrado por meio de prova.
O apelante, irresignado com a decisão proferida na sentença, alega a ausência de conexão entre os argumentos do magistrado e a conclusão obtida, visto que o juízo, ao discorrer sobre o caso, declara a legalidade da constituição da enfiteuse.
No entanto, observa-se que o magistrado de primeira instância relatou a ocorrência dos fatos e atestou a legalidade de alguns destes, contudo, o procedimento de registro de imóvel foi declarado irregular pela transferência do bem a particular, como se o enfiteuta possuísse a propriedade plena.
Não obstante, a ausência de comprovante de pagamento do laudêmio ou de remissão do aforamento, materializam-se como o cerne da questão, e, em vista disso, o pleito do Ministério Público do Estado do Piauí foi acolhido.
Logo, não há dissonância entre a narrativa dos fatos e a conclusão obtida pelo douto magistrado, inexistindo, portanto, mácula a fundamentação lógica. 2 – DO CERCEAMENTO DE DEFESA Em continuidade, o apelante sustenta a tese de que foi prejudicado pela não realização de audiência de conciliação e por ter sido impossibilitado de prestar depoimento e apresentar testemunhas.
Todavia, é facultado ao juiz deferir ou não a produção de provas que julgar pertinentes, isso posto, não foi vislumbrada a capacidade da escuta do depoimento do apelante, e de suas testemunhas, em modificar ou provocar o deslinde da causa, principalmente em razão da natureza do litígio, qual seja, registro notarial e averiguação da legalidade da constituição da enfiteuse.
Tal entendimento é originado a partir da previsão do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, a jurisprudência pátria ratifica a extensão desse entendimento a desnecessidade de realização de Audiência de conciliação quando a matéria do processo não permitir a autocomposição.
Cito o julgado do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
CONTRATO DE GAVETA NÃO LEVADO A REGISTRO.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Possuindo a ação de imissão de posse natureza jurídica petitória, em cuja sede a produção de prova recai sobre a propriedade do imóvel do litígio, não há que se falar no cerceamento de defesa quando dispensada a realização de prova testemunhal, posto que despicienda ao deslinde do feito. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5273032-24.2022.8.09.0049, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2023 17:38:50) Outrossim, o CPC também estabelece hipóteses de não realização da audiência, nos seguintes termos: Art. 334. […] § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição. À vista do exposto, não consuma-se o cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa, exclusivamente quanto a produção de provas majoritariamente orais, tendo em vista que o cerne da causa materializa-se na necessidade de comprovação da existência de documentos hábeis a promover a remissão do aforamento.
Por essas razões, rejeito as questões liminares e passo a análise do mérito.
III – MÉRITO Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do registro de um imóvel foreiro, inicialmente propriedade do Município de Campo Maior, e, posteriormente transmitido a particular por meio de Enfiteuse, modalidade extinta após a instituição do Código Civil de 2002.
A enfiteuse é uma forma de posse qualificada, em que o proprietário transfere ao enfiteuta a posse do imóvel, mediante pagamento de uma pensão anual e com a obrigação de pagar um laudêmio ao senhorio em caso de venda.
Portanto, o enfiteuta possui direito de gozo, usufruto, exploração e até transferência do imóvel, mas não é o proprietário pleno, o domínio permanece com o senhorio – no caso em testilha – o Município de Campo Maior.
O domínio útil foi concedido por Enfiteuse a particular, que eventualmente repassou o imóvel a terceiro, contudo, sem registro de pagamento de laudêmio ou de remissão do aforamento.
Dessa forma, é o regramento do instituto, descrito no Código Civil de 1916: Art. 693.
Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo. (Grifou-se) Nesse sentido, não foi constatado nos autos o pagamento do laudêmio ou qualquer remissão do aforamento, bem como de averbação do ato no registro de imóvel, requisitos imprescindíveis para a autorização do registro de imóvel por particular.
Essa necessidade fica demonstrada, inclusive, pela incidência de multa administrativa, caso o enfiteuta não cumpra o dever de comunicar a transferência do domínio útil do imóvel ao foreiro.
Tal situação foi objeto de decisão do Tribunal Regional da Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE LAUDÊMIO E MULTA ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL.
TERRENO DE MARINHA.
FATO INCONTROVERSO RECONHECIDO PELO APELADO.
DOMINIO PÚBLICO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ALIENANTE.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a questão debatida nos autos em definir o terreno vendido pela autora é caracterizado como terreno de marinha e se afiguram devidas as respectivas multa administrativa por violação do dever de comunicação de transferência do domínio útil do imóvel e laudêmio. […] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não observância do dever de comunicar a SPU acerca da cessão de direitos relativos à ocupação de imóveis da União, o alienante continua responsável pelo pagamento da taxa de ocupação e laudêmio. 5.
Compulsando os autos, não se encontra nenhum documento atestando que eventual transferência de domínio útil do imóvel em debate teve anuência da Secretaria do Patrimônio da União nos termos do art. 102 do DL nº 9.760/46, nem que as obrigações enfitêuticas foram transferidas aos respectivos adquirentes mediante apresentação na SPU do título de aquisição, de forma a alterar a sujeição passiva da obrigação. […] 8.
Apelação provida, com inversão dos ônus sucumbenciais. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000656-42.2018.4.03.6135, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 14/11/2023) Apesar de a enfiteuse ter sido legalmente constituída antes da vigência do Código Civil de 2002, os requisitos necessários para a efetivação de sua transmissão a terceiro não foram cumpridos, ensejando a nulidade do ato.
Além disso, o impedimento do registro do imóvel em cartório, não se deu unicamente pela data de sua constituição, mas pela irregularidade na transmissão, em razão da inexistência de comprovantes de pagamento do Laudêmio ou da remissão do aforamento, nos termos do art. 686 do Código Civil de 1916.
Ou seja, mesmo que a enfiteuse tenha se constituído de maneira legal, restou pendente o pagamento da pensão, situação indispensável para a transmissão do imóvel a terceiro não integrante da relação inicial. À vista disso, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM RESGATE DE AFORAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE, CERTIFICADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA E AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
NULIDADE DO GRAVAME COM A EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO CORRESPONDENTE E LEVANTAMENTO DO VALOR CONSIGNADO Á TÍTULO DE LAUDÊMIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença que declarou a nulidade da enfiteuse sobre o imóvel objeto da matrícula nº 34.515 e determinou a exclusão da expressão "com o domínio útil do terreno em que se acha encravada, foreiro aos herdeiros de João Fontenelle", com o consequente levantamento do valor consignado pela própria parte autora, ora recorrida, com base na informação prestada pelo Cartório Imobiliário da inexistência de constituição do referido gravame sobre o bem em comento. 2.
A enfiteuse, também chamada de aforamento ou emprazamento, é a relação jurídica pela qual o proprietário, na qualidade de senhorio direto, autoriza outra pessoa, chamada de foreiro ou enfiteuta, a usar, gozar e dispor do bem imóvel, com certas restrições e obrigações, dentre estas a de pagamento do foro ou pensão anual.
Diz respeito a um direito real sobre a coisa alheia, previsto no artigo 674, I, do Código Civil de 1916 e, de acordo com o artigo 676, do mesmo diploma civilista, somente se adquire com o registro no Cartório de Imóveis.
Portanto, enquanto não devidamente registrado o título de aforamento em cartório, existe entre as partes mero negócio jurídico não oponível a terceiros. 3.
Com efeito, em sendo a enfiteuse um direito real sobre imóveis, o artigo 172, da Lei de Registro Público (Lei Nº 6.016/1973), prevê a incidência do princípio da "Inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção, só se operam mediante a sua devida inscrição no registro respectivo. […] 5.
Destaque-se que um dos princípios que rege a atividade notarial e registral é a fé pública.
A fé pública é atribuída constitucionalmente ao notário e registrador, que atuam como representantes do Estado na sua atividade profissional.
Atribuída por lei, a fé pública é uma forma de declarar que um ato ou documento está conforme os padrões legais, permitindo que as partes tenham segurança quanto a sua validade, até prova em contrário.
Diz o artigo 3º da Lei n.º 8.935/94 que o "Notário, ou Tabelião, o Oficial de Registro, ou Registrador, são profissionais do direito dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro".
Assim, o princípio da fé pública não só garante a legalidade de uma relação jurídica como também dá validade e segurança a esta relação prevenindo o conflito e a litigiosidade. 6.
Destarte, em se tratando de informações oficiais prestadas por quem goza de fé pública, presumem-se a veracidade das mesmas.
E, não tendo sido localizada no Registro Imobiliário a constituição da enfiteuse sobre o imóvel em litígio, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a sua inexistência, determinou a exclusão da expressão na Matrícula imobiliária Nº 34.515 "com o domínio útil do terreno em que se acha encravada, foreiro aos herdeiros de João Fontenelle" e autorizou o levantamento do valor consignado a título de laudêmio pelo autor/apelado. 7.
Decidindo nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: (Resp: 1749884 CE 2018/0157345-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/09/2018; AREsp: 1320947 CE 2018/0163391-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 15/08/2018). 8.
Logo, em não tendo sido encontrada a constituição da enfiteuse sobre o imóvel em litígio, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a sua inexistência, determinou a exclusão da expressão na Matrícula imobiliária Nº 34.515 "com o domínio útil do terreno em que se acha encravada, foreiro aos herdeiros de João Fontenelle" e autorizou o levantamento do valor consignado a título de laudêmio pelo autor/apelado. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em sua integralidade.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 02105129120158060001 CE 0210512-91.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO QUE ABRANGE OS TEMAS LEVANTADOS NO RECURSO INTERNO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
DIREITOS REAIS.
ENFITEUSE (AFORAMENTO OU APRAZAMENTO).
DIREITO NÃO MAIS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
MANUTENÇÃO DAS ENFITEUSES CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE AO CC/2002 CUJA REGULAÇÃO É REALIZADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E AS PREVISTAS EM LEIS ESPECIAIS.
DIREITO REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA.
NECESSIDADE DE REGISTRO DA ENFITEUSE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ENFITEUSE POR MERO CONTRATO PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE REGISTRO DO DIREITO REAL EM CARTÓRIO.
ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso.
Agravo interno prejudicado.- Mérito do Agravo de Instrumento.
A enfiteuse ou aforamento ou aprazamento era direito real de gozo ou fruição na coisa alheia.
O Código Civil de 2002 vedou a instituição de novas enfiteuses no seu art. 2.028, remanescendo, todavia, aquelas já existentes que são disciplinadas pelo Código Civil de 1916 e as incidentes sobre terrenos de marinha, regidas por leis específicas, como a Lei n. 9.636, de 15/5/1998 e o Decreto-Lei n. 9.760, de 5/9/1946.- Os direitos reais sobre bens imóveis só se adquirem por meio de registro em cartório e não por intermédio de contrato particular.- Prevê ainda o art. 167, I, 10, da Lei de Registros Públicos que no registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos, o registro da enfiteuse.
Portanto, a enfiteuse há de se transcrita no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real.- Segundo o STJ, 1) a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário e 2) A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário - STJ - REsp 1228615/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 05/03/2014 e STJ - AgInt no AREsp 1665211/CE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021).- No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801944-69.2023.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) Dessa forma, depreende-se que os direitos reais sobre bens imóveis só se adquirem por meio de registro em Cartório e não por intermédio de contrato particular, como prevê os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Logo, a enfiteuse deve ser averbada no registro de imóveis, sem o qual não se constitui como direito real.
Acerca do tema, cito jurisprudência do TJMG: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENFITEUSE.
CONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. - A teor do art. 167, inciso I, alínea "10", da Lei dos Registros Publicos, somente a partir do registro do contrato enfitêutico no Cartório de Imóveis da circunscrição competente do imóvel, nasce o direito real que o enfiteuta passa a ter sobre a propriedade do titular - Hipótese na qual ausente prova da regular constituição da enfiteuse, não há que se falar ser o referido imóvel foreiro municipal.” (TJ-MG - AC 10000211416870001 MG - Relator Desembargador Alberto Vilas Boas - 1ª Câmara Cível - j. em 26/10/2021). (Grifou-se) De mais a mais, nota-se que apesar da constituição da enfiteuse ter sido realizada durante a vigência do Código Civil de 1916, e mediante proteção das permissões já constituídas, pelo Código Civil de 2002, a transmissão desta para terceiro é nula de pleno direito.
A ausência de registro cartorário, bem como a deterioração do livro 3-A, folhas 27/28 de Campo Maior, adicionadas a ausência de comprovante de remissão do aforamento impedem o registro do imóvel a terceiro, como se proprietário pleno fosse.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, para ANULAR a matrícula/registro imobiliário nº 7.305, de 23 de Fevereiro de 2012, constante às fls. 269 do Livro de Registro Geral nº 2-Z do Cartório Único de Registro de Imóveis de Campo Maior/PI.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 10/07/2025 -
11/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:27
Expedição de intimação.
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11/07/2025 07:27
Expedição de intimação.
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11/07/2025 07:27
Expedição de intimação.
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10/07/2025 23:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/07/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 08:58
Juntada de manifestação
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02/07/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000298-43.2017.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ANTONIO ALVES DOS REIS, WANDERSON SANTOS DOS REIS, JULIANA DO NASCIMENTO REIS Advogados do(a) APELANTE: ELMANO ZAGNER DE CARVALHO LACERDA - PI8483-A, LIANA LARA GONCALVES PINHEIRO DE VASCONCELOS - PI5602-A, JOSE VALDIR BATISTA E SILVA - PI5149-A, PEDRO RIO LIMA - PI5425-A Advogados do(a) APELANTE: LIANA LARA GONCALVES PINHEIRO DE VASCONCELOS - PI5602-A, ELMANO ZAGNER DE CARVALHO LACERDA - PI8483-A Advogados do(a) APELANTE: LIANA LARA GONCALVES PINHEIRO DE VASCONCELOS - PI5602-A, ELMANO ZAGNER DE CARVALHO LACERDA - PI8483-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 10/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:32
Retirado pedido de pauta virtual
-
09/06/2025 19:02
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
09/06/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000298-43.2017.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ANTONIO ALVES DOS REIS, WANDERSON SANTOS DOS REIS, JULIANA DO NASCIMENTO REIS Advogados do(a) APELANTE: ELMANO ZAGNER DE CARVALHO LACERDA - PI8483-A, LIANA LARA GONCALVES PINHEIRO DE VASCONCELOS - PI5602-A, JOSE VALDIR BATISTA E SILVA - PI5149-A, PEDRO RIO LIMA - PI5425-A Advogados do(a) APELANTE: LIANA LARA GONCALVES PINHEIRO DE VASCONCELOS - PI5602-A, ELMANO ZAGNER DE CARVALHO LACERDA - PI8483-A Advogados do(a) APELANTE: LIANA LARA GONCALVES PINHEIRO DE VASCONCELOS - PI5602-A, ELMANO ZAGNER DE CARVALHO LACERDA - PI8483-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
02/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/11/2024 11:50
Conclusos para o Relator
-
18/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:32
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
01/07/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 10:36
Conclusos para o Relator
-
18/06/2024 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:26
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:39
Conclusos para o Relator
-
25/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:25
Juntada de informação - corregedoria
-
26/04/2023 08:33
Conclusos para o Relator
-
10/04/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 15:47
Juntada de Petição de outras peças
-
23/03/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:01
Expedição de intimação.
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
01/12/2022 16:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/10/2022 09:32
Conclusos para o relator
-
05/10/2022 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2022 09:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
04/10/2022 23:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/06/2022 16:03
Conclusos para o relator
-
02/06/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 16:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
-
26/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:20
Declarada incompetência
-
20/05/2022 11:01
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/05/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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