TJPI - 0751580-79.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751580-79.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Francinaldo Ribeiro da Silva ADVOGADO: Dr.
Joaquim Caldas Neto (OAB/PI nº 11.092) AGRAVADO: Estado do Piauí (Fazenda Pública Estadual) PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA contra decisão da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta corrente, no curso de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí para cobrança de R$ 379.522,56.
O agravante sustentou que a quantia de R$ 1.533,29 bloqueada teria natureza salarial, correspondente a parte de seus vencimentos mensais como Técnico de Segurança do Trabalho, e requereu sua liberação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a quantia de R$ 1.533,29 bloqueada via SISBAJUD é impenhorável por ostentar natureza salarial, conforme alegado pelo agravante, e, portanto, se é cabível o seu desbloqueio em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária depende da comprovação de sua natureza alimentar, ônus que incumbe ao devedor nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Os extratos bancários apresentados pelo agravante não demonstram o recebimento de salário no valor de R$ 2.300,00, tampouco a correspondência entre os valores bloqueados e os recibos de pagamento juntados. 5.
A ausência de comprovação da origem salarial ou de que o montante constrito constitui reserva destinada à subsistência afasta a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ condiciona a impenhorabilidade de valores em conta corrente à demonstração inequívoca de sua natureza alimentar ou de sua destinação ao mínimo existencial, o que não se verifica no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 805; 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.506.638/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; TJMG, AI 1.0000.24.501140-8/001, rel.
Des.
Delvan Barcelos Júnior, j. 22.05.2025; TJMG, AI 1.0000.25.049694-0/001, rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 21.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do presente agravo de instrumento, mas negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo c/c tutela antecipada recursal interposto por FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA face decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo nº 0020294-59.2006.8.18.0140) promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) em desfavor de FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA E CIA LTDA. - ME, decisão esta que.indeferiu o pleito de desbloqueio da conta corrente atingida pelo gravame da penhora on line.
Na origem, cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face do agravante, em razão de cobrança de dívida no valor de R$379.522,56 (trezentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), proveniente de débitos apurados nos documentos nº301110205, 301110305, 301110405, 301091905, e que o valor bloqueado de R$1.533,29 (um mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) corresponde à parte do salário de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) que recebe da empresa SOMMA SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. (CNPJ 05.***.***/0001-00), na função de Técnico de Segurança de Trabalho, não podendo, portanto, ser bloqueado.
Fala que é urgente o desbloqueio em razão da necessidade de custeio de despesas mínimas mensais, em respeito ao princípio da menor onerosidade na execução, e de acordo com o artigo 805 do CPC.
Requer a reforma da decisão interlocutória, a fim de que seja desbloqueada a quantia de R$1.533,29 (um mil quinhentos e trita e três reais e vinte e nove centavos).
Pleito liminar indeferido (id:22932524).
Em suas contrarrazões (id:24242448), o Estado do Piauí aduz que as alegações do agravante são desprovidas de provas, já que não foi juntado aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que os valores em questão possuem a natureza salarial, e que não há nos extratos colacionados aos autos nenhum lançamento de crédito no valor de R$2.300,00.
Menciona que embora o valor bloqueado seja abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, isto não o torna automaticamente impenhorável, sendo indispensável a comprovação de que se trata de verba “poupada” ou “mantida” pelo devedor.
Requer, ao final, a manutenção da decisão agravada.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
II – MÉRITO Compulsando estes autos, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida.
De fato, em análise dos extratos bancários juntados na exordial deste recurso, não ficou claro se os valores lá depositados são oriundos de prestação de serviço.
Ou seja, não ficou comprovado se os valores lá creditados são de fato de natureza salarial.
Na verdade, em leitura de tais extratos, não se verifica qualquer depósito no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor mencionado como salário pelo agravante.
Apesar do agravante ter juntado aos autos recibos de pagamentos, não há prova de que os valores depositados na conta bloqueada são referentes a tais recibos, o que contraria a ordem de provar os fatos alegados disposta no artigo 373, II do CPC.
Desta forma, e não estando comprovada a natureza alimentar dos valores encontrados na conta do agravante, é lícita a manutenção do bloqueio de tais valores, sendo este o entendimento de outros Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 833, X, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO § 2º - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DÍVIDA NÃO ALIMENTAR - BLOQUEIO INDEVIDO - RECURSO PROVIDO. - É impenhorável o valor mantido em conta corrente inferior a 40 salários mínimos, quando demonstrado que se trata de montante proveniente de proventos de aposentadoria e rendimentos de trabalho autônomo, conforme previsão do art. 833, incisos IV e X, do CPC, e entendimento consolidado do STJ. - Não se tratando de débito alimentar, inaplicável a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. - Caracterizado o bloqueio indevido, impõe-se a revogação da decisão que autorizou o levantamento da quantia penhorada pela parte exequente. - Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.501140-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 23/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR - PENHORA DE DINHEIRO - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - NATUREZA REMUNERATÓRIA NÃO COMPROVADA - SALDO DE CONTA CORRENTE - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - SEM COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE POUPAR. - A impenhorabilidade consubstancia fato impeditivo do direito do credor, recaindo, portanto, sobre o devedor o ônus de prová-la (art.373, inciso II do CPC). - Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não comprovam que a quantia penhorada é decorrente de proventos de aposentadoria, fica afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC. - Não se aplica a proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, se ausente qualquer comprovação de que as quantias constritas são oriundas de reserva financeira. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.049694-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025)
Por outro lado, também não ficou evidente que os valores constritos constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do agravante e de sua família, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Sobre o tema, o STJ já se manifestou da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 2.
De acordo com a atual jurisprudência desta E.
Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados.
Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – negritado) Portanto, não há como anular da decisão agravada como pretende o agravante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 10/07/2025 -
24/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:17
Expedição de intimação.
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10/07/2025 23:29
Conhecido o recurso de FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *73.***.*60-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/07/2025 11:32
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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02/07/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751580-79.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 10/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:57
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/06/2025 02:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751580-79.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:57
Juntada de manifestação
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 14:43
Juntada de manifestação
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10/02/2025 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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